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Decreto Legislativo Regional 18/97/A, de 4 de Novembro

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Sumário

Cria a Comissão Consultiva Regional para a Defesa dos Direitos das Mulheres e define as suas atribuições e composição.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/97/A

Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres

Considerando que o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra a igualdade de todos os cidadãos como um dos direitos e deveres fundamentais e que os artigos 58.º e 59.º reconhecem o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante o trabalho;

Considerando que esses princípios constitucionais, no que respeita ao trabalho e ao emprego, traduziram-se no disposto no Decreto-Lei 392/79, de 20 de Setembro, e no Decreto-Lei 426/88, de 18 de Novembro;

Considerando que na Região Autónoma dos Açores foi criada, pela Resolução 50/81, de 2 de Junho, a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e Emprego, no seguimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 392/79, de 20 de Setembro;

Considerando que as questões relacionadas com a implementação prática da igualdade entre homens e mulheres não se esgotam com a temática do trabalho e do emprego, antes se reflectem a todos os níveis da sociedade, o que levou à criação da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, pelo Decreto-Lei 166/91, de 9 de Maio:

Pretende-se com o presente diploma promover na Região Autónoma dos Açores acções positivas a favor das mulheres, através da criação de mecanismos vocacionados para a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre ambos os sexos, pelo que é criada a Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Denominação, natureza e objectivos

É criada a Comissão Consultiva Regional para a Defesa dos Direitos das Mulheres, adiante designada por Comissão, que visa contribuir na Região Autónoma dos Açores para uma efectiva co-responsabilização das mulheres e dos homens em todos os níveis da vida familiar, profissional, social, cultural, económica e política, baseada na igualdade de oportunidades e de tratamento entre os sexos.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da Comissão:

a) Participar na elaboração da política global e sectorial regional com incidência na situação das mulheres e na igualdade de direitos entre as mulheres e os homens;

b) Contribuir para as alterações legislativas regionais consideradas necessárias, propondo medidas concretas, dando pareceres e sugerindo a criação de mecanismos que efectivem o cumprimento das leis;

c) Recomendar aos membros do Governo Regional a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, com vista ao aperfeiçoamento das normas legais sobre o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação profissional e às condições de trabalho;

d) Emitir pareceres, em matéria de igualdade, sempre que solicitados por qualquer interessado;

e) Dar parecer na avaliação das medidas adoptadas de promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;

f) Ser ouvida pelas entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

g) Propor a promoção de acções que levem a uma maior participação das mulheres na vida política, económica, cultural e social;

h) Promover acções de sensibilização da sociedade para a tomada de consciência das discriminações de que são alvo as mulheres;

i) Incentivar trabalhos de investigação interdisciplinar sobre questões relativas à igualdade de direitos, designadamente mediante tratamento estatístico da situação das mulheres no mercado de trabalho e na sociedade em geral e promover a divulgação dessa investigação;

j) Propor acções de sensibilização da opinião pública através dos meios de comunicação social e de outros entendidos como adequados;

l) Manifestar-se relativamente a questões que afectem a igualdade de direitos e oportunidades, a situação das mulheres e a conciliação das responsabilidades familiares e profissionais;

m) Cooperar com organizações de âmbito nacional e internacional que prossigam os mesmos objectivos da Comissão;

n) Articular, com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e com a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, o exercício das respectivas competências a nível regional;

o) Elaborar o seu regulamento interno, a submeter à homologação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;

p) Realizar ou apoiar quaisquer outras acções de que seja incumbida pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

2 - A Comissão apresentará anualmente um relatório de execução das actividades decorrentes das suas atribuições e um plano de actividades para o ano seguinte.

Artigo 3.º

Composição

1 - A Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres é constituída por:

a) Um representante da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, que preside;

b) Um representante da Secretaria Regional da Economia;

c) Um representante da Direcção Regional do Emprego;

d) Um representante da Direcção Regional da Segurança Social;

e) Um representante da Inspecção Regional do Trabalho;

f) O representante do Governo Regional dos Açores na secção interministerial do conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;

g) Dois representantes do associativismo feminino sediado na Região Autónoma dos Açores ou com representação permanente nesta;

h) Dois representantes das associações patronais;

i) Dois representantes das confederações sindicais.

2 - Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, por proposta das entidades representadas.

Artigo 4.º

1 - A Comissão reúne ordinariamente cada semestre e sempre que seja convocada pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.

2 - O apoio logístico e administrativo, bem como o financiamento das actividades, será assegurado pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 5.º

Revogação

São revogadas a Resolução 50/81, de 2 de Junho, a Resolução 45/95, de 23 de Março, e a Resolução 119/97, de 12 de Junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Setembro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/04/plain-87458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 392/79 - Ministério do Trabalho

    Garante às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego. Institui, junto do Ministério do Trabalho a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, definindo a sua composição, competências e funcionamento. Comete a fiscalização do disposto neste diploma a Inspecção do Trabalho e, fixa multas punitivas das violações nele contido.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-18 - Decreto-Lei 426/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o regime de igualdade de tratamento no trabalho entre homens e mulheres no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-09 - Decreto-Lei 166/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, que fica integrada na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto Regulamentar Regional 19/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Define o regime de despesas de funcionamento da Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres, aquando da colocação dos seus membros para fora da ilha em que residem habitualmente.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Legislativo Regional 3/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego dos Açores (CRITE-Açores), na dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de trabalho, solidariedade social e igualdade de oportunidades, e define as suas attribuições, composição, recursos humanos e financeiros e funcionamento. Procede à extinção da Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres e da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, nos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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