de 3 de Novembro
A Assembleia Municipal de Ponte de Sor aprovou em 14 de Dezembro de 1996 e em 28 de Junho de 1997, respectivamente, a suspensão do Plano de Pormenor do Terreno B, em Ponte de Sor, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.A suspensão do Plano de Pormenor é motivada pela sua desactualização, dado o lapso de tempo decorrido entre a sua elaboração e a actual realidade social e urbanística de Ponte de Sor, razão pela qual decorrem os trabalhos de elaboração de um novo plano.
Verifica-se assim a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, de modo a não comprometer a futura execução do novo plano ou a torná-la mais difícil ou onerosa.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º, do artigo 7.º e dos n.º 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção do Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e do Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo despacho 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificada a suspensão do Plano de Pormenor do Terreno B, em Ponte de Sor, aprovado em 17 de Abril de 1980 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195 (suplemento), de 25 de Agosto de 1992, na área assinalada na planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º São ratificadas as medidas preventivas para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo.
3.º As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data de publicação da presente portaria, ou até que sejam substituídas por normas provisórias, ou que entre em vigor o novo plano de pormenor ou qualquer outro para a mesma área, consoante o que primeiro ocorrer.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Outubro de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
ANEXO
Medidas preventivas
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, estabelece-se o seguinte:1 - Relativamente à zona A: durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Ponte de Sor, precedida de parecer da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigíveis, a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações.
2 - Relativamente à zona B: durante o prazo de dois anos ficam proibidos os actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;
d) Derrube de árvores em maciço, qualquer que seja a área abrangida.
3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Ponte de Sor e a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.
(Ver mapa no doc. original)