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Decreto-lei 432-A/86, de 30 de Dezembro

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Sumário

Extingue a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., designada por ANOP.

Texto do documento

Decreto-Lei 432-A/86

de 30 de Dezembro

A situação que hoje se vive em Portugal no plano das agências noticiosas caracteriza-se pela coexistência de duas empresas exercendo as suas funções no âmbito nacional, assim intervindo de forma sobreposta ao nível do mercado disponível.

Longe, no entanto, dos eventuais efeitos de concorrência saudável que daí poderiam teoricamente resultar, a realidade é bem diferente, por força da necessidade de dependência directa do Estado em que ambas as agências se situam.

De facto, dependendo ambas genericamente em cerca de 65% do seu orçamento de um contrato de prestação de serviço anualmente celebrado com o Estado, assiste-se objectivamente a um dispêndio pouco criterioso dos recursos públicos canalizáveis para esta actividade de inegável interesse colectivo e nacional, acrescendo a falta de racionalidade de tal situação, pelo que implica de clara duplicação de serviços e de sobrecarga evidente para a generalidade dos utilizadores do produto desses serviços.

No seu Programa, definiu o Governo ser seu objectivo corrigir a situação vigente, para tanto enveredando pela via do diálogo, por a entender como mais correcta, de resto na esteira do entendimento generalizado em todos os quadrantes políticos democráticos.

Neste sentido já o Governo anterior se pronunciara, tendo inclusivamente tentado a resolução do problema por esta via, embora sem sucesso.

Retomado o processo, pelo diálogo, pelo actual Executivo foi o correcto entendimento do interesse nacional decisivo para a consagração de uma solução.

A fórmula encontrada, que mereceu a adesão claramente maioritária dos órgãos máximos de ambas as empresas, preconiza a constituição de uma cooperativa de interesse público, associando os interesses complementares em presença e salvaguardando como aspectos essenciais a defesa do interesse nacional na prossecução de um serviço público, a defesa do interesse particular dos órgãos de comunicação social, principais beneficiários e utilizadores do serviço prestado, e, bem assim, a defesa inequívoca do direito dos trabalhadores das duas empresas à manutenção dos seus vínculos laborais e salvaguarda dos direitos adquiridos, no âmbito da nova agência.

É, pois, necessário avançar com a extinção da empresa pública ANOP, contribuindo decisivamente para a solução de uma situação em que reconhecidamente não tem viabilidade.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinta a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., adiante designada por ANOP.

2 - A ANOP mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

Art. 2.º - 1 - A extinção da ANOP produz os seguintes efeitos;

a) A dissolução dos órgãos sociais da empresa;

b) O encerramento de todas as contas correntes;

c) A transferência para a Agência Lusa de Informação - cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada, adiante designada por Lusa, da totalidade dos contratos de trabalho em que seja parte a ANOP;

d) A transferência para a Lusa de todas as posições emergentes de contratos de prestação de serviços e arrendamento em que seja parte a ANOP.

2 - As dívidas da ANOP são assumidas pela ANOP em liquidação.

Art. 3.º - 1 - É criada uma comissão liquidatária, presidida pelo director-geral da Comunicação Social e integrada por dois vogais, a nomear, no prazo de cinco dias, por despacho do ministro da tutela.

2 - À comissão liquidatária cumpre exercer todos os poderes necessários à liquidação da empresa extinta, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Representar a ANOP em juízo ou fora dele, constituindo mandatários para o efeito;

b) Praticar quaisquer actos de administração geral do património;

c) Promover a publicação, pelo menos num jornal diário mais lido de Lisboa, do anúncio de liquidação da ANOP;

d) Notificar todos os credores conhecidos, por carta registada com aviso de recepção, da liquidação da empresa;

e) Apreciar as reclamações de créditos deduzidas pelos credores da empresa;

f) Graduar, em conformidade com a lei, os créditos verificados ou reconhecidos e elaborar mapa dos créditos reclamados, que estará patente para exame dos credores;

g) Pagar aos credores, de acordo com a graduação estabelecida;

h) Submeter os relatórios e contas do exercício de 1986, bem como o inventário de todos os bens e direitos da mesma, à aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela até Março de 1987;

i) Liquidar o activo, cobrando créditos e alienando bens e direitos não reservados pelo presente diploma;

j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por este diploma.

Art. 4.º - 1 - É fixado em 30 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o prazo para os credores da ANOP poderem reclamar os seus créditos.

2 - A comissão liquidatária da empresa poderá prestar aos credores da ANOP todos os elementos de informações que possua e que considere necessárias à determinação exacta do montante dos respectivos créditos.

Art. 5.º Elaborado o mapa final dos créditos, a comissão liquidatária iniciará a venda dos bens e direitos do património sujeito a liquidação até ao termo desta, podendo os bens ser vendidos por negociação particular ou por outra modalidade de venda.

Art. 6.º A conta final de liquidação será submetida, até 30 dias após o respectivo termo, ao ministro da tutela, devendo ser apresentada em forma de conta corrente e acompanhada de todos os elementos comparativos.

Art. 7.º O Estado reserva para si, pelo valor que lhe for atribuído, a totalidade dos bens móveis pertencentes à empresa extinta.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/30/plain-8730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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