de 31 de Outubro
O Decreto-Lei 80/95, de 22 de Abril, teve por finalidade repor o equilíbrio remuneratório entre os postos da carreira de sargentos da Marinha no activo, consagrando o princípio da prevalência da antiguidade, com expressão em matéria de retribuições.Não obstante aquele diploma se ter assumido como transitório e, por isso, de vigência limitada no tempo, não foi ainda possível concretizar o novo modelo de formação e de carreira das praças da Armada, pressupostos determinantes daquela transitoriedade.
Por outro lado, a disciplina instituída pelo Decreto-Lei 80/95 viria a ter repercussões no Exército e na Força Aérea, ao colocar os primeiros-sargentos daqueles ramos numa situação de relativa desigualdade remuneratória, com prejuízo dos princípios enformadores da prestação do serviço militar e da coesão que garanta a necessária eficácia no cumprimento das missões.
Assim, sem embargo de se prosseguir o estudo de medidas que permitam eliminar as causas subjacentes ao diploma citado, importa não adiar por mais tempo a aprovação de uma medida de efeito equivalente ao regime ali instituído, aplicável também aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, por forma a superar, entretanto, a relativa desigualdade acima mencionada. Em conformidade, entende-se dever corrigir o regime instituído pelo Decreto-Lei 80/95, por forma que a medida agora adoptada não se desvie dos princípios enformadores do novo sistema retributivo. Neste sentido, altera-se a disciplina do reposicionamento em novo escalão, consagrando-se, em seu lugar, o direito ao abono de um diferencial de remuneração.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.º 184/89, de 2 de Junho, e 57/90, de 14 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sempre que um primeiro-sargento dos quadros permanentes da Marinha, na situação de activo, aufira remuneração inferior à de sargento com menor antiguidade ou posto, tem direito ao abono de um diferencial de remuneração a calcular nos termos do artigo 3.ºArtigo 2.º
O direito ao abono do diferencial referido no artigo anterior aplica-se aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, na situação de activo, sempre que aufiram menor remuneração e tenham igual ou maior antiguidade no posto em relação aos primeiros-sargentos da Marinha abrangidos por aquele artigo, sendo, para o efeito, aplicáveis as regras constantes dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
Artigo 3.º
1 - O diferencial de remuneração a que se referem os artigos anteriores corresponde à diferença entre os valores dos índices actualmente detidos, adicionados com o valor de outros diferenciais já auferidos, caso existam.2 - Ao diferencial abonado nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 307/91, de 17 de Agosto.
3 - Aos militares referidos nos artigos anteriores são aplicáveis as regras de progressão estabelecidas nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.
4 - Na progressão dos militares abrangidos pelo presente diploma é garantido o direito ao impulso de cinco pontos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 307/91, de 17 de Agosto, até ao limite do valor do índice do último escalão do posto de primeiro-sargento.
5 - O direito ao abono do diferencial constitui-se por referência à data em que ocorrer a promoção do sargento mais moderno no posto ou de posto inferior.
Artigo 4.º
Nas promoções a primeiro-sargento de segundos-sargentos cuja remuneração efectivamente percebida inclua diferenciais de remuneração, estes são posicionados no 1.º escalão do posto de primeiro-sargento, mantendo o diferencial no montante que exceda o valor do índice do 1.º escalão.
Artigo 5.º
O serviço competente da Marinha promoverá a divulgação de informação ao Exército e Força Aérea que permita a execução do disposto no artigo 2.º sempre que ocorram situações previstas no artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 6.º
É revogado o Decreto-Lei 80/95, de 22 de Abril.
Artigo 7.º
A aplicação do disposto no presente diploma não prejudica as situações já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 80/95, de 22 de Abril.
Artigo 8.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Júlio Pereira Gomes - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 16 de Outubro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.