Decreto-Lei 80/95
de 22 de Abril
A existência de anomalias com especial incidência na categoria de sargentos da Marinha e, dentro desta, no posto de primeiro-sargento origina efeitos perversos com nítido prejuízo da hierarquia funcional, dadas as especificidades de alimentação e a natureza do desenvolvimento desta carreira e das praças da Marinha das classes homónimas.
Torna-se por isso necessário obstar ou, no mínimo, atenuar aqueles efeitos durante um período de transição, que culminará com o novo modelo de formação e desenvolvimento de carreiras a contemplar no Estatuto dos Militares das Forças Armadas no âmbito de um processo de reestruturação já encetado e que, por si só, permitirá o esgotamento das causas que vêm originando aquelas anomalias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89 e 57/90, respectivamente de 2 de Junho e de 14 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sempre que um primeiro-sargento dos quadros permanentes da Marinha, na situação de activo, aufira remuneração inferior à de sargentos com menor antiguidade ou posto é reposicionado no escalão da respectiva escala indiciária correspondente ao maior valor da remuneração efectivamente percebida por sargentos com menor antiguidade.
2 - Caso não exista índice de valor igual à remuneração a que se refere a parte final do número anterior, o reposicionamento é feito para o índice imediatamente superior.
3 - A remuneração que serve de referência é a correspondente ao valor da adição do índice e do diferencial de integração, caso exista.
Art. 2.º - 1 - Nas promoções a primeiro-sargento de segundos-sargentos cuja remuneração inclua diferenciais de integração, estes são colocados na escala indiciária do novo posto no índice que corresponde à adição da remuneração base e do diferencial de integração, se superior ao 1.º escalão de primeiro-sargento.
2 - Caso não exista índice de valor igual à adição a que se refere o número anterior, a integração é feita no índice imediatamente inferior, atribuindo-se um diferencial correspondente à diferença entre este índice e o valor da referida adição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 14 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.