Decreto-Lei 43423
Por legislação de 1920 criou-se uma Estação de Ensaio de Sementes, a que se atribuiu competência não só em funções específicas de análises de sementes como no melhoramento de plantas.
Em 1936, com a publicação do Decreto-Lei 27207, reorganizou-se o Ministério da Agricultura e foi criada a Estação Agronómica Nacional, entidade a que se cometeu a função do melhoramento de plantas. Deste modo pareceu conveniente que a Estação de Ensaio de Sementes, por terem sido reduzidas as suas atribuições, passasse a constituir um simples serviço, dependente da Repartição de Serviços de Culturas Arvenses, e assim se procedeu.
Porém, desde essa data tem o referido organismo tomado um crescente incremento, motivado pelos numerosos encargos que lhe têm vindo a ser cometidos. Com efeito, a certificação de sementes de cereais, nomeadamente de trigo e de arroz, a garantia de qualidade da cevada dística para a indústria de cerveja, e exportação de sementes forraginosas e hortícolas para o estrangeiro e a fiscalização do comércio de sementes desenvolveram-se de tal forma, de 1937 até ao presente, que já não é justificável a existência de um simples serviço, impondo-se a sua transformação numa estação que coloque o País, também neste aspecto, ao nível dos agrìcolamente mais evoluídos.
A garantia de uma boa semente, certificada pelo competente serviço oficial, é basilar para a prática de uma melhor agricultura. E se este facto é da maior importância no ponto de vista interno, também é de considerar que o é, e muito, no que à exportação de sementes diz respeito, porquanto a exigência dos mercados externos é cada vez maior e os importadores não abdicam de um certificado oficial que garanta a qualidade da semente.
Um e outro ponto são de grande valor para a economia nacional, que poderá beneficiar largamente do comércio internacional de sementes, pelo fomento da exportação, que urge intensificar, aproveitando as magníficas condições que o País oferece para a multiplicação de numerosas espécies.
Também a campanha de fomento pecuário, que é mister levar a efeito, imporá largo recurso ao uso de sementes de forragens certificadas com garantia oficial.
Por outro lado, os compromissos e relações que se mantêm com organizações internacionais, tais como a O. E. C. E., F. A. O. e a Associação Internacional de Ensaio de Sementes (I. S. T. A.), trouxeram novas responsabilidades ao Serviço de Ensaio de Sementes.
O somatório de todos estes factores aconselha que neste momento o organismo possa ser elevado à categoria que lhe é devida - a de estação - e que seja dotado com os meios suficientes para o perfeito cumprimento das suas atribuições. Pelo que respeita à sua instalação condigna, está prestes a terminar o edifício onde ficará instalado, e as verbas necessárias para o alargamento do âmbito da sua acção serão conseguidas pelas disposições do presente diploma.
Com efeito, entende-se que a certificação de sementes, acarretando apreciáveis encargos ao Estado, deverá passar a ser paga pelos interessados, à semelhança do que se passa em organismos congéneres estrangeiros. A quantia a cobrar nesta operação deverá ser reduzida, de forma a não agravar excessivamente o custo das sementes certificadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Serviço de Ensaio de Sementes, instituído pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 27207, passa a denominar-se «Estação de Ensaio de Sementes», para ela transitando as atribuições conferidas por lei àquele Serviço.
Art. 2.º A certificação de sementes e os ensaios efectuados pela Estação de Ensaio de Sementes serão pagos pelos interessados pela forma a estabelecer em portaria assinada pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura.
§ 1.º Quando, no mesmo ano, uma entidade particular mandar executar mais de 100 análises, qualquer que seja a sua natureza, as importâncias a cobrar serão reduzidas de 50 por cento, a partir daquele número.
§ 2.º Os grémios da lavoura e outras associações agrícolas legalmente constituídas beneficiarão do desconto de 50 por cento, qualquer que seja o número de ensaios solicitados.
Art. 3.º As importâncias arrecadadas nos termos do artigo 2.º darão entrada nos cofres do Tesouro em «Consignação de receitas», a fim de servirem de contrapartida a despesas a realizar pelo Ministério da Economia, Secretaria de Estado da Agricultura, em execução do presente diploma.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Luís Quartin Graça.
Para ser presente à Assembleia Nacional.