A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43423, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina que o Serviço de Ensaios de Sementes, instituido pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 27207, passe a denominar-se "Estação de Ensaio de Sementes", para ele transitando as atribuições conferidas por lei àquele serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 43423
Por legislação de 1920 criou-se uma Estação de Ensaio de Sementes, a que se atribuiu competência não só em funções específicas de análises de sementes como no melhoramento de plantas.

Em 1936, com a publicação do Decreto-Lei 27207, reorganizou-se o Ministério da Agricultura e foi criada a Estação Agronómica Nacional, entidade a que se cometeu a função do melhoramento de plantas. Deste modo pareceu conveniente que a Estação de Ensaio de Sementes, por terem sido reduzidas as suas atribuições, passasse a constituir um simples serviço, dependente da Repartição de Serviços de Culturas Arvenses, e assim se procedeu.

Porém, desde essa data tem o referido organismo tomado um crescente incremento, motivado pelos numerosos encargos que lhe têm vindo a ser cometidos. Com efeito, a certificação de sementes de cereais, nomeadamente de trigo e de arroz, a garantia de qualidade da cevada dística para a indústria de cerveja, e exportação de sementes forraginosas e hortícolas para o estrangeiro e a fiscalização do comércio de sementes desenvolveram-se de tal forma, de 1937 até ao presente, que já não é justificável a existência de um simples serviço, impondo-se a sua transformação numa estação que coloque o País, também neste aspecto, ao nível dos agrìcolamente mais evoluídos.

A garantia de uma boa semente, certificada pelo competente serviço oficial, é basilar para a prática de uma melhor agricultura. E se este facto é da maior importância no ponto de vista interno, também é de considerar que o é, e muito, no que à exportação de sementes diz respeito, porquanto a exigência dos mercados externos é cada vez maior e os importadores não abdicam de um certificado oficial que garanta a qualidade da semente.

Um e outro ponto são de grande valor para a economia nacional, que poderá beneficiar largamente do comércio internacional de sementes, pelo fomento da exportação, que urge intensificar, aproveitando as magníficas condições que o País oferece para a multiplicação de numerosas espécies.

Também a campanha de fomento pecuário, que é mister levar a efeito, imporá largo recurso ao uso de sementes de forragens certificadas com garantia oficial.

Por outro lado, os compromissos e relações que se mantêm com organizações internacionais, tais como a O. E. C. E., F. A. O. e a Associação Internacional de Ensaio de Sementes (I. S. T. A.), trouxeram novas responsabilidades ao Serviço de Ensaio de Sementes.

O somatório de todos estes factores aconselha que neste momento o organismo possa ser elevado à categoria que lhe é devida - a de estação - e que seja dotado com os meios suficientes para o perfeito cumprimento das suas atribuições. Pelo que respeita à sua instalação condigna, está prestes a terminar o edifício onde ficará instalado, e as verbas necessárias para o alargamento do âmbito da sua acção serão conseguidas pelas disposições do presente diploma.

Com efeito, entende-se que a certificação de sementes, acarretando apreciáveis encargos ao Estado, deverá passar a ser paga pelos interessados, à semelhança do que se passa em organismos congéneres estrangeiros. A quantia a cobrar nesta operação deverá ser reduzida, de forma a não agravar excessivamente o custo das sementes certificadas.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço de Ensaio de Sementes, instituído pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 27207, passa a denominar-se «Estação de Ensaio de Sementes», para ela transitando as atribuições conferidas por lei àquele Serviço.

Art. 2.º A certificação de sementes e os ensaios efectuados pela Estação de Ensaio de Sementes serão pagos pelos interessados pela forma a estabelecer em portaria assinada pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura.

§ 1.º Quando, no mesmo ano, uma entidade particular mandar executar mais de 100 análises, qualquer que seja a sua natureza, as importâncias a cobrar serão reduzidas de 50 por cento, a partir daquele número.

§ 2.º Os grémios da lavoura e outras associações agrícolas legalmente constituídas beneficiarão do desconto de 50 por cento, qualquer que seja o número de ensaios solicitados.

Art. 3.º As importâncias arrecadadas nos termos do artigo 2.º darão entrada nos cofres do Tesouro em «Consignação de receitas», a fim de servirem de contrapartida a despesas a realizar pelo Ministério da Economia, Secretaria de Estado da Agricultura, em execução do presente diploma.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Luís Quartin Graça.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-16 - Decreto-Lei 27207 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços do Ministério da Agricultura, os quais compreendem o Gabinete do Ministro, Secretaria Geral, Direcção Geral dos serviços Agrícolas, Direcção Geral dos Serviços Pecuários, Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas e Junta de Colonização Interna (criada pelo presente diploma).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-01-13 - Portaria 18206 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa as importânicas a pagar pela certificação e ensaios de sementes pela Estação de Ensaio de Sementes.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-04 - Portaria 18635 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Determina que as importâncias devidas pela certificação levada a efeito pela Estação de Ensaio de Sementes sobre sementes de forragens adquiridas pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo sejam cobradas por este organismo.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-22 - Portaria 22123 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Actualiza as tabelas das importâncias a pagar pelos serviços prestados pela Estação de Ensaio de Sementes - Revoga as disposições da Portaria n.º 18206

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda