A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 22123, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Actualiza as tabelas das importâncias a pagar pelos serviços prestados pela Estação de Ensaio de Sementes - Revoga as disposições da Portaria n.º 18206

Texto do documento

Portaria 22123

A Portaria 18206, de 13 de Janeiro de 1961, estabelece o modo como devem ser pagos os serviços prestados pela Estação de Ensaio de Sementes, relativamente à certificação e análise de sementes.

Porém, desde aquela data até ao presente modificaram-se sensìvelmente as condições em que são prestados tais serviços, nomeadamente os da certificação de sementes, a qual se tornou extensível à certificação varietal de espécies de elevado valor comercial com destino principalmente a exportação, como sejam a luzerna e o trevo-da-pérsia. Por outro lado, estão-se tornando frequentes pedidos de ensaio de sanidade, relacionados com a apreciação da qualidade das sementes, ensaios bastante dispendiosos para os serviços e que são incluídos nas tabelas sob a designação de «Outras determinações».

A certificação varietal implica despesas apreciáveis com deslocações e combustíveis, tanto nas inspecções das culturas como na colheita de amostras, ensaios de contrôle varietal, etc. Além disso, tem-se verificado, com frequência, o pedido de colheita de amostras de pequenas quantidades, para certificação de pureza e germinação, pelo que as quantias arrecadadas por tais trabalhos não chegam a pagar, sequer, as despesas de deslocação do pessoal.

Por tais razões se julga oportuno actualizar as tabelas da referida portaria.

Nestas condições e nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43423, de 22 de Dezembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura, que os serviços prestados pela Estação de Ensaio de Sementes passem a ser pagos pela forma seguinte:

1.º Certificação conjunta da pureza e germinação, ou de qualquer delas isoladamente:

a) $01 por quilograma, para sementes de valor até 5$00 por quilograma;

b) $03 por quilograma, para sementes de valor igual ou superior a 5$00 por quilograma.

§ único. A quantia mínima a cobrar por cada serviço de certificação não será inferior a 20$00.

2.º Certificação varietal, por cada lote submetido a amostragem, incluindo a certificação de pureza e germinação:

a) $10 por quilograma, para sementes de valor até 5$00 por quilograma;

b) $15 por quilograma, para sementes de valor igual ou superior a 5$00 por quilograma.

§ único. Exceptuam-se destas condições as seguintes sementes destinadas ao mercado interno, relativamente às quais se aplica o disposto no n.º 1.º, sendo a cobrança das importâncias devidas efectuada, neste caso, por intermédio dos organismos adiante mencionados, no acto de entrega das sementes nos respectivos postos de calibragem:

Sementes de trigo, de cevada dística e de forragens, a adquirir pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo;

Sementes de arroz, a adquirir pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

3.º A importância a cobrar pela certificação a que se referem os n.os 1.º e 2.º da presente portaria será determinada sobre o preço de venda em armazém, comprovado por declaração do vendedor ou por factura.

4.º Ensaios de sementes, com excepção dos que sejam necessários para a certificação:

a) Ensaio completo (pureza e germinação) ... 10$00

b) Ensaio de pureza ... 5$00

c) Ensaio de germinação ... 5$00

d) Ensaio de identificação ... 20$00

e) Ensaio de sanidade ... 50$00

f) Outras determinações ... 5$00

5.º Ficam revogadas as disposições da Portaria 18206, de 13 de Janeiro de 1961.

Ministérios das Finanças e da Economia, 22 de Julho de 1966. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-22 - Decreto-Lei 43423 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Determina que o Serviço de Ensaios de Sementes, instituido pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 27207, passe a denominar-se "Estação de Ensaio de Sementes", para ele transitando as atribuições conferidas por lei àquele serviço.

  • Tem documento Em vigor 1961-01-13 - Portaria 18206 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa as importânicas a pagar pela certificação e ensaios de sementes pela Estação de Ensaio de Sementes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda