Portaria 18206, de 13 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
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Fonte: Diário do Governo n.º 11/1961, Série I de 1961-01-13.
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Data:
1961-01-13
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Fixa as importânicas a pagar pela certificação e ensaios de sementes pela Estação de Ensaio de Sementes.
Portaria 18206
Em execução do disposto no artigo 2.º do
Decreto-Lei 43423, de 22 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, que os serviços prestados pela Estação de Ensaio de Sementes, nos termos do mesmo artigo, sejam pagos pela forma seguinte:
1.º Pela certificação de sementes, por cada lote submetido à amostragem:
a) $01 por quilograma para sementes de valor até 5$00 por quilograma;
b) $02 por quilograma para sementes de valor igual ou superior a 5$00 por quilograma.
§ único. Quando se trate de semente de trigo, cevada dística e arroz, a cobrança das importâncias devidas efectuar-se-á no acto da entrega das sementes nos respectivos postos de calibragem, por intermédio da Federação Nacional dos Produtores de Trigo para as duas primeiras e da Comissão Reguladora do Comércio de Arroz para a última.
2.º Pelos ensaios de sementes, com excepção dos que sejam necessários para a respectiva certificação:
a) Ensaio completo (pureza e germinação) ... 10$00 b) Ensaio de pureza ou de germinação ... 5$00 c) Ensaio de identificação ... 20$00 d) Outras determinações ... 5$00
Ministérios das Finanças e da Economia, 13 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/13/plain-86936.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/86936.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1960-12-22 -
Decreto-Lei
43423 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Determina que o Serviço de Ensaios de Sementes, instituido pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 27207, passe a denominar-se "Estação de Ensaio de Sementes", para ele transitando as atribuições conferidas por lei àquele serviço.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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