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Portaria 18206, de 13 de Janeiro

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Sumário

Fixa as importânicas a pagar pela certificação e ensaios de sementes pela Estação de Ensaio de Sementes.

Texto do documento

Portaria 18206

Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43423, de 22 de Dezembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, que os serviços prestados pela Estação de Ensaio de Sementes, nos termos do mesmo artigo, sejam pagos pela forma seguinte:

1.º Pela certificação de sementes, por cada lote submetido à amostragem:

a) $01 por quilograma para sementes de valor até 5$00 por quilograma;

b) $02 por quilograma para sementes de valor igual ou superior a 5$00 por quilograma.

§ único. Quando se trate de semente de trigo, cevada dística e arroz, a cobrança das importâncias devidas efectuar-se-á no acto da entrega das sementes nos respectivos postos de calibragem, por intermédio da Federação Nacional dos Produtores de Trigo para as duas primeiras e da Comissão Reguladora do Comércio de Arroz para a última.

2.º Pelos ensaios de sementes, com excepção dos que sejam necessários para a respectiva certificação:

a) Ensaio completo (pureza e germinação) ... 10$00 b) Ensaio de pureza ou de germinação ... 5$00 c) Ensaio de identificação ... 20$00 d) Outras determinações ... 5$00 Ministérios das Finanças e da Economia, 13 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/13/plain-86936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-22 - Decreto-Lei 43423 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Determina que o Serviço de Ensaios de Sementes, instituido pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 27207, passe a denominar-se "Estação de Ensaio de Sementes", para ele transitando as atribuições conferidas por lei àquele serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-04 - Portaria 18635 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Determina que as importâncias devidas pela certificação levada a efeito pela Estação de Ensaio de Sementes sobre sementes de forragens adquiridas pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo sejam cobradas por este organismo.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-22 - Portaria 22123 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Actualiza as tabelas das importâncias a pagar pelos serviços prestados pela Estação de Ensaio de Sementes - Revoga as disposições da Portaria n.º 18206

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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