de 18 de Outubro
A existência, no Ministério da Saúde, de diversas comissões técnicas e científicas criadas por despacho ministerial, cujo objecto, por vezes intersectorial, nem sempre se enquadra no âmbito das competências específicas de um determinado serviço ou organismo do Ministério, mas que relevam para a política de saúde, impõe que se proceda à definição do quadro do respectivo funcionamento, atribuindo a uma única entidade a responsabilidade pela prestação de apoio logístico e financeiro às actividades desenvolvidas pelas referidas comissões.De igual modo importa definir o enquadramento da concessão de subsídios a entidades privadas que, sem fins lucrativos, prossigam actividades de interesse público na área da saúde.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Funcionamento das comissões de saúde
1 - Compete ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, adiante designado IGIF, a prestação de apoio logístico às comissões técnicas e científicas, ou outras entidades, constituídas por despacho ministerial, no âmbito da política de saúde e cujo objecto se não integre directamente em qualquer dos serviços ou organismos do Ministério da Saúde.2 - Compete igualmente ao IGIF assegurar o pagamento das despesas de funcionamento das entidades referidas no número anterior, de acordo com as regras em vigor para a Administração Pública.
Artigo 2.º
Projectos e acções na área da saúde
1 - O pagamento das despesas relativas a projectos desenvolvidos pelas comissões referidas no artigo anterior, directamente ou sob sua coordenação, é assegurado pelo IGIF, através de verbas do orçamento do Serviço Nacional de Saúde e outras consignadas às comissões.
2 - O pagamento de subsídios, atribuídos por despacho do Ministro da Saúde, a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam actividades na área da saúde, bem como de despesas relativas a acções do âmbito da política de saúde que não se integrem directamente nas atribuições específicas dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, é assegurado pelo IGIF, por conta de verbas do orçamento do Serviço Nacional de Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.