de 16 de Outubro
A frequência, por crianças e jovens com deficiência, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, ainda que com fins não lucrativos, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, está prevista no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.
Tratando-se de valores que se repercutem em encargos para as famílias e para a segurança social, mas correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos.
Procede-se, pois, a actualização dos valores das mensalidades por aplicação de taxa correspondente à média ponderada das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 1997 a Agosto de 1998.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa.
2.º
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos deidade inferior a 6 e
superior a 15 anos
1 - Os estabelecimentos particulares de ensino especial não lucrativo referidos no número anterior tutelados pelo Ministério da Educação só podem praticar mensalidades na modalidade de semi-internato relativamente aos alunos com idade inferior a 6 e superior a 15 anos.2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de semi-internato referida no número anterior é de 23 650$.
3.º
Regime aplicável a alunos de idade compreendida entre os 6 e os 15
anos
Os estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 15 anos abrangidos pelo regime da gratuitidade de ensino.
Delimitação da faixa etária
Para efeitos da delimitação das faixas etárias referidas nos n.º 2.º e 3.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 1997.
5.º
Prova da deficiência em geral
1 - A prova da deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
6.º
Prova de deficiência de alunos na faixa etária dos 16 aos 18 anos
A prova da deficiência referida no artigo anterior é substituída por documento certificado pelo Departamento da Educação Básica comprovando a necessidade de frequência de estabelecimento particular de educação especial relativamente aos alunos dos 16 aos 18 anos que transitem para estes estabelecimentos de educação especial não lucrativos provenientes de uma escola pública ou privada.
7.º
Procedimentos a promover pelos centros regionais de segurança social
Os centros regionais de segurança social promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.
8.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.
9.º
Revogação
A presente portaria revoga a Portaria 141/97, de 26 de Fevereiro.Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 1 de Outubro de 1997.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social.