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Decreto-lei 281/97, de 15 de Outubro

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Sumário

Faculta aos titulares de diplomas de nível não superior na área das tecnologias da saúde que não foram abrangidos pela equiparação ao grau de bacharel conferida ao abrigo do artigo 9º do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, a possibilidade de requererem o reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados.

Texto do documento

Decreto-Lei 281/97

de 15 de Outubro

Através do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, procedeu-se à integração do ensino das tecnologias da saúde no sistema educativo nacional, no quadro do ensino superior politécnico.

No artigo 9.º deste diploma foi prevista a possibilidade de os cursos já ministrados nas escolas técnicas dos serviços de saúde conferirem o grau de bacharel desde que os respectivos planos de estudos correspondessem substancialmente aos planos de estudos dos bacharelatos então criados nas escolas superiores de tecnologia da saúde.

Outras situações curriculares, porém, existem neste quadro de transição entre o ensino médio e o ensino superior que não foram contempladas por aquele diploma e que poderão conduzir ao reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados aos seus titulares.

Neste sentido, e através do presente diploma, faculta-se aos titulares de diplomas na área das tecnologias da saúde não abrangidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 415/93 a possibilidade de requererem o reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados através de um processo de apreciação curricular, a realizar por um júri de reconhecida idoneidade e competência.

Foram ouvidas as organizações representativas dos técnicos de saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos cursos não superiores da área das tecnologias da saúde ministrados pelas escolas técnicas dos serviços de saúde e da Escola de Reabilitação do Alcoitão que não satisfaçam aos requisitos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro.

2 - O disposto no presente diploma é ainda extensivo a outros cursos não superiores da área das tecnologias da saúde, legalmente criados e ministrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 415/93, que não satisfaçam aos requisitos do n.º 3 do seu artigo 9.º

Artigo 2.º

Objecto

1 - Aos titulares dos diplomas dos cursos a que se refere o artigo 1.º pode ser reconhecida a titularidade do grau de bacharel.

2 - Aos titulares do diploma do curso complementar de Ensino e Administração, criado pela Portaria 549/86, de 24 de Setembro, que sejam igualmente titulares do grau de bacharel, pode ser reconhecida a titularidade do diploma de estudos superiores especializados.

Artigo 3.º

Júri

O reconhecimento a que se refere o artigo 2.º é da competência de um júri designado por deliberação do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Artigo 4.º

Constituição e funcionamento do júri

1 - O júri é constituído por:

a) Um presidente;

b) Um docente de cada uma das escolas superiores de tecnologia da saúde, designado pelo respectivo conselho científico;

c) Três personalidades de reconhecida competência.

2 - Compete ao júri fixar as suas regras de funcionamento.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - O reconhecimento é solicitado através de requerimento dirigido, no prazo de 120 dias sobre a entrada em vigor do presente diploma, ao júri a que se refere o artigo 3.º 2 - Os requerimentos são entregues no Departamento dos Recursos Humanos da Saúde.

3 - Compete ao Departamento dos Recursos Hum nos da Saúde verificar a adequada instrução dos pedidos de acordo com os critérios fixados pelo júri.

Artigo 6.º

Critérios

1 - Compete ao júri fixar os critérios a satisfazer para a concessão do reconhecimento.

2 - Na fixação dos critérios o júri tem em consideração, nomeadamente:

a) As habilitações escolares exigidas para o ingresso no curso;

b) A duração, nível e conteúdo do curso;

c) Outras habilitações escolares do requerente;

d) A experiência profissional do requerente na área do curso de que requer reconhecimento.

3 - Na apreciação dos requerimentos não é considerada qualquer equiparação, equivalência ou reconhecimento de natureza profissional ou académica que hajam sido anteriormente concedidas aos cursos a que se refere o artigo 1.º e ao curso complementar a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Forma

1 - O reconhecimento ao grau de bacharel expressa-se através da fórmula: «A ... (nome do requerente), diplomado com o curso de ... (curso que serve de base ao requerimento de reconhecimento), é reconhecida a titularidade do grau de bacharel.» 2 - O reconhecimento ao diploma de estudos superiores especializados expressa-se através da fórmula: «A ... (nome do requerente), diplomado com o curso de ... (curso que serve de base ao requerimento de reconhecimento), é reconhecida a titularidade do diploma de estudos superiores especializados.»

Artigo 8.º

Efeitos

O reconhecimento confere ao seu titular todos os efeitos inerentes à titularidade do grau ou diploma a que o mesmo foi concedido.

Artigo 9.º

Apoio logístico

O apoio logístico ao júri é prestado pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

Artigo 10.º

Regulamentação

Os Ministros da Educação e da Saúde, ouvido o júri, fixam, por portaria conjunta, as regras a que ficam sujeitos a divulgação dos critérios a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, o requerimento, a tramitação dos processos e o registo e certificação das deliberações do júri.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Eduardo Arcos Gomes dos Reis.

Promulgado em 26 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/15/plain-86543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-24 - Portaria 549/86 - Ministério da Saúde

    Regulamenta as escolas técnicas dos serviços de saúde e os cursos aí ministrados.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 415/93 - Ministério da Saúde

    Integra as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto no sistema educativo nacional, ao nível do Ensino Superior Politécnico, passando a designar-se, respectivamente, por Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, regulamenta o funcionamento das referidas escolas, designadas por 'Estes', as quais são dotadas de personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, ficando o ensino nelas ministrado sob a tut (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 130/98 - Ministério da Educação

    Altera o artigo 5º do Decreto Lei nº 281/97, de 15 de Outubro (fixando o prazo para os titulares de diplomas de nível não superior na área das tecnologias da saúde que não foram abrangidos pela equiparação ao grau de bacharel conferida ao abrigo do artigo 9º do Decreto Lei nº 415/93, de 23 de Dezembro, requerem o reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados).

  • Tem documento Em vigor 2000-10-06 - Portaria 958/2000 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Regulamenta o processo de reconhecimento do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados na área das tecnologias da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-18 - Decreto-Lei 113/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Reconhece a existência legal do curso de Fisioterapia ministrado no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil entre os anos de 1973-1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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