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Decreto-lei 274/97, de 8 de Outubro

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Sumário

Torna extensivo o regime do processo sumário de execução às acções executivas para pagamento de quantia certa baseadas em título diverso de decisões judicial, desde que o seu valor não exceda o da alçada do tribunal de primeira instância e que a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor (com excepção do estabelecimento comercial)

Texto do documento

Decreto-Lei 274/97

de 8 de Outubro

A recente reforma do Código de Processo Civil ampliou o elenco dos títulos executivos, medida que, para surtir efeito, tem de ser acompanhada de revisão mais profunda do processo de execução. Entretanto, afigura-se indispensável uma intervenção pontual nesse domínio que simplifique e abrevie significativa parcela de execuções, as que têm por fim o pagamento de quantia certa até determinado valor. Não pode aceitar-se que a duração média das acções executivas continue a oscilar entre 18 meses em 1990 e 17 meses em 1996.

Passa a aplicar-se aos demais títulos, com as adaptações necessárias, o regime do processo sumário estabelecido nos artigos 924.º e seguintes do Código de Processo Civil, até agora privativo das execuções fundadas em decisão judicial condenatória, desde que o valor da execução não exceda o fixado para a alçada dos tribunais de 1.ª instância (500 000$) e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos, de que se exceptua o estabelecimento comercial.

Em tais casos defere-se ao exequente o direito de nomeação de bens, sem prejuízo da cooperação do tribunal.

Complementarmente, nas referidas acções elimina-se a convocação de credores, passando a execução a decorrer entre exequente e executado, com dois únicos desvios: o da existência de credores que, no acto da penhora, invoquem direito de retenção sobre os bens penhorados e o de credores, no caso de penhora de bens sujeitos a registo, que disponham ou venham a dispor de garantia real registada. Salvaguarda-se ainda a situação de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, prevista no artigo 871.º daquele diploma.

O sistema actual penaliza severamente o credor comum que toma a iniciativa de instaurar a execução e se vê surpreendido pela reclamação de créditos de satisfação preferencial, suportados por garantia não registável.

Afloramento do que ora se institui consta já, aliás, da disposição do n.º 1 do artigo 864.º-A do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Execução para pagamento de quantia certa

A execução para pagamento de quantia certa, baseada em título que não seja decisão judicial condenatória, segue, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Ser a execução de valor não superior ao fixado para a alçada do tribunal de 1.ª instância;

b) Recair a penhora sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial.

Artigo 2.º

Exclusão da reclamação de créditos

1 - Nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que se verifiquem os requisitos constantes do artigo anterior não é admitida a reclamação de créditos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no acto da penhora;

b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo da penhora.

3 - O preceituado no n.º 1 não prejudica ainda o disposto no artigo 871.º do Código de Processo Civil.

4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que tenham registo anterior ao da penhora são citados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 864.º do mesmo Código.

5 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil.

Artigo 3.º

Direito aplicável

Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se o disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 4.º

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, não se aplicando às execuções que se encontrem pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Luís Lopes da Mota.

Promulgado em 19 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/08/plain-86505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Decreto-Lei 269/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, publicado em anexo. Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Acórdão 177/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional. (Processo nº 546/01).

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-24 - Acórdão do Tribunal Constitucional 388/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. (Processo n.º 185/13)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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