Decreto-Lei 256/97
de 27 de Setembro
A Lei 33/96, de 17 de Agosto, prevê que o organismo público que estiver investido nas funções de autoridade florestal nacional é responsável pelo sector florestal, remetendo para legislação específica a definição das suas atribuições e competências, designadamente nos domínios da formulação da política do acompanhamento da sua correcta execução, fiscalização e informação das actividades dos agentes da fileira florestal, de compatibilização dos interesses em presença, bem como de arbitramento dos conflitos resultantes das medidas que a implementem.
Pelo presente diploma dá-se execução ao disposto no artigo 12.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, cometendo-se a responsabilidade pelo sector florestal à Direcção-Geral das Florestas, organismo público que fica investido nas funções de autoridade florestal nacional.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º, n.º 2, da Lei 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Autoridade florestal nacional
1 - A Direcção-Geral das Florestas é o organismo público responsável pelo sector florestal e legalmente competente para o exercício das funções de autoridade florestal nacional, nos termos do artigo 12.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto.
2 - A natureza, a estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção-Geral das Florestas regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 11/97, de 30 de Abril.
Artigo 2.º
Atribuições
No exercício de funções de autoridade florestal nacional, incumbe à Direcção-Geral das Florestas colaborar na definição da política florestal nacional, assegurar a sua execução, normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença e arbitrar os conflitos resultantes da sua aplicação.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao director-geral das Florestas, no âmbito do artigo anterior e com a faculdade de delegação:
a) Propor as medidas necessárias à concretização da política florestal nacional e respectiva regulamentação, bem como coordenar e apoiar a sua execução, designadamente nos domínios do ordenamento e da protecção agro-florestal, da produção, transformação e comercialização dos produtos da floresta e dos recursos silvestres associados;
b) Elaborar normas genéricas necessárias à boa execução das medidas de desenvolvimento da política florestal, assegurando o desenvolvimento integrado do sector florestal com vista à harmonização das componentes da produção primária, prestação de serviços, transformação e comercialização;
c) Promover a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e dos recursos silvestres associados, no respeito pela multifuncionalidade e biodiversidade dos espaços florestais;
d) Coordenar a fiscalização e policiamento das actividades de natureza florestal, cinegética e aquícola das águas interiores;
e) Compatibilizar os interesses em presença e promover a resolução dos conflitos resultantes da execução da política florestal nacional;
f) Promover a harmonização da actuação dos diversos órgãos e serviços da administração central, regional e local, bem como dos organismos da administração indirecta do Estado com atribuições incidentes no sector florestal;
g) Gerir o património florestal sob jurisdição do Estado, directamente ou por outras formas que se revelem adequadas, designadamente nos termos previstos nos artigos 11.º a 14.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho;
h) Elaborar o plano florestal nacional e, neste âmbito, coordenar a elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto;
i) Garantir o cumprimento dos planos de gestão florestal (PGF) nos termos que vierem a ser definidos na regulamentação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto;
j) Colaborar na criação de instrumentos de fomento florestal e assegurar a sua correcta aplicação;
l) Promover as acções necessárias à defesa dos espaços florestais contra os agentes bióticos e abióticos;
m) Intervir na gestão do fundo financeiro de carácter permanente a que se refere o artigo 18.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, nos termos que vierem a ser definidos no respectivo diploma regulamentar;
n) Dinamizar e apoiar a constituição das assembleias de compartes e respectivos conselhos directivos e colaborar na elaboração de planos integrados de utilização dos baldios;
o) Promover e apoiar o desenvolvimento das organizações de produtores florestais;
p) Colaborar com as entidades competentes do ensino universitário, politécnico e técnico-profissional na adequação da estrutura curricular dos cursos florestais às necessidades do País e às condições do mercado;
q) Promover as acções necessárias à definição da qualificação profissional na área do trabalho florestal e ao respectivo controlo;
r) Promover acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais;
s) Assegurar a não discriminação e o acesso voluntário a sistemas de certificação e rotulagem existentes e a criar no domínio da gestão florestal sustentável e dos produtos florestais, no respeito pelos diferentes tipos de floresta ou de produtos florestais, e garantir a participação de todos os agentes económicos interessados na definição ou adopção de tais sistemas;
t) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pelo respectivo diploma orgânico, pelos diplomas legais de regulamentação da Lei 33/96, de 17 de Agosto, e quaisquer outras que por lei lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 4.º
Dever de colaboração
Os órgãos e serviços da administração central, regional e local e os organismos da administração indirecta do Estado com atribuições incidentes no sector florestal devem prestar à Direcção-Geral das Florestas toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro do presente diploma, lhes seja solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Marcelo de Sousa Vasconcelos.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.