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Resolução do Conselho de Ministros 27/99, de 8 de Abril

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Sumário

Adopta o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99

As zonas rurais ocupam cerca de 80% do território nacional e nelas reside aproximadamente um terço da população. A grande influência da actividade humana ao longo da história determinou uma diversidade da paisagem do mundo rural com uma marcada integração da agricultura, silvicultura e pecuária, cujos valores são hoje reconhecidamente determinantes para um desenvolvimento sustentável do País.

A importância das actividades agro-florestais nas zonas rurais decorre não só do facto de a maior parte do solo nacional se encontrar afecto à agricultura, à silvicultura, à pecuária e a outras actividades com elas relacionadas mas também do facto de estas actividades prosseguirem objectivos de multifuncionalidade inegáveis e insubstituíveis, uma vez que aos objectivos de natureza económica estão normalmente associados objectivos de natureza ambiental e social.

A floresta, ocupando cerca de 37% do território, em regime de propriedade marcadamente privada, é um recurso renovável essencial para a produção de bens e serviços indispensáveis à vida em geral e às necessidades da sociedade em particular.

Internacionalmente, Portugal tem participado num vasto conjunto de iniciativas para a protecção, conservação e uso racional e equilibrado dos recursos florestais e para a promoção e reforço de uma gestão florestal sustentável. Em termos nacionais, foi aprovada uma lei de bases da política florestal, correspondendo às expectativas da generalidade dos agentes do sector, com vista à modernização do quadro legal existente e sua adaptação às necessidades e exigências de uma sociedade em rápida e contínua transformação e onde os imperativos ambientais e sociais são cada vez mais determinantes.

O desenvolvimento florestal, nas suas vertentes ambiental, económica, social e cultural, representa um desafio fundamental para Portugal.

Estando o sector florestal identificado como uma prioridade no Programa do Governo, foi acordado entre este e os parceiros sociais, no âmbito do Acordo de Concertação Estratégica para o período de 1996-1999, considerar no quadro das orientações estratégicas e dos objectivos operacionais a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável do sector florestal quer numa óptica de competitividade quer numa perspectiva de salvaguarda e valorização dos recursos naturais e do ambiente.

A posição da União Europeia relativamente à floresta tem vindo a evoluir no sentido não só de reconhecer a sua relevância em termos económicos e sociais mas também no que se refere à preservação dos recursos naturais e do ambiente num contexto global, a que não é alheia a questão da ocupação, do ordenamento e da gestão do território comunitário. Reconhece-se, aliás, esta preocupação nas propostas de reformulação da PAC integradas na Agenda 2000.

Por outro lado, a visão estratégica associada a um modelo de desenvolvimento sustentável da economia e da sociedade portuguesa, em que assumam papel importante o território e os recursos naturais, não pode deixar de considerar a floresta em todas as suas valências e potencialidades.

Esta realidade está já presente nos trabalhos preparatórios do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de médio prazo e deverá ser adequadamente integrada no Programa de Desenvolvimento Regional em que se apoiará a elaboração do próximo Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000-2006.

O Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, elaborado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com a colaboração activa de outros departamentos ministeriais e dos parceiros sociais, enquadra-se claramente nos princípios e objectivos acima referenciados e configura-se como um referencial obrigatório de uma acção de mobilização nacional em torno da problemática florestal.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros decidiu:

1 - Adoptar o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa como um quadro orientador da política para o sector florestal e referencial dinâmico para a acção coordenada da Administração Pública e dos agentes do sector e para o desenvolvimento de parcerias adequadas, com o objectivo de responder às necessidades próprias de um modelo de desenvolvimento económico e social sustentado e às exigências e expectativas da sociedade no que se refere à conservação e valorização dos recursos naturais e ambientais.

2 - Incumbir o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em articulação com os vários departamentos ministeriais, de acordo com as respectivas áreas de competência, de promover, estudar e propor a concepção, o desenvolvimento e a aplicação das medidas e dos instrumentos de política apropriados à realização dos objectivos gerais e específicos estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa.

3 - Cometer à autoridade florestal nacional, tal como definida na Lei 33/96, de 17 de Agosto, Lei de Bases da Política Florestal, e no Decreto-Lei 256/97, de 27 de Setembro, que investe a Direcção-Geral das Florestas em funções de autoridade florestal nacional, a coordenação da implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, bem como todos os trabalhos necessários à sua monitorização, acompanhamento e revisão.

4 - Determinar ao Ministério de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a elaboração e divulgação de um relatório anual de execução do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa.

5 - Reconhecer as múltiplas contribuições e o trabalho desenvolvido por todos os intervenientes na elaboração deste Plano, garantindo desta forma a disponibilidade de um instrumento de intervenção orientador, integrador e claramente mobilizador de iniciativas e de interesses públicos e privados.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Março de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/08/plain-101235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-27 - Decreto-Lei 256/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Designa a Direcção-Geral das Florestas para as funções de autoridade florestal nacional, nos termos do art 12º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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