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Edital 503/2015, de 3 de Junho

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Sumário

Apreciação Pública do Projeto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça 8 de Maio, em Alcanena

Texto do documento

Edital 503/2015

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, submete a apreciação pública e a participação dos interessados, por um período de 30 dias úteis, a contar da publicação no Diário da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, dado que o processo já se encontrava em curso antes da entrada em vigor do novo CPA, e em conformidade com o deliberado pela Câmara, na sua reunião realizada em 18/05/2015, o Projeto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça 8 de Maio, em Alcanena, que a seguir se transcreve.

Qualquer sugestão ou reclamação poderá ser apresentada por escrito e entregue em mão no GAP - Gabinete de Apoio à Presidência, sito na Praça 8 de Maio, em Alcanena, ou enviado, por correio, para o endereço: Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena. Poderá, também, ser enviado via e-mail para: geral@cm-alcanena.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de maio de 2015. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Projeto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça 8 de Maio, em Alcanena

Memória Descritiva e Justificativa

O Município de Alcanena é proprietário do parque de estacionamento subterrâneo, sito na Praça 8 de Maio, em Alcanena, inscrito na matriz sob o artigo 2352, da União de Freguesias de Alcanena e Vila Moreira, proveniente do artigo 3194, da extinta Freguesia de Alcanena, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2394/050104, de Alcanena.

Este equipamento foi construído pela Câmara Municipal de Alcanena, com comparticipação de Fundos Comunitários, e concluído em 01/09/2004.

A utilização deste parque de estacionamento foi regulamentada, tendo o respetivo regulamento sido publicado no Apêndice n.º 162 ao Diário da República n.º 255, da 2.ª série, de 04/11/2003, Edital 822/2003.

Contudo, foi publicada em 2006 e em 2013, legislação regulamentadora desta matéria, tendo a Câmara, na sua reunião realizada em 11/03/2013, alterado alguns pressupostos da sua utilização, nomeadamente no que respeita à isenção do pagamento das respetivas taxas de utilização.

Torna-se, pois, necessário proceder à atualização do dito regulamento, adaptando-o, quer à nova legislação, quer aos pressupostos aprovados.

Para melhor perceção na respetiva leitura, é elaborado um novo regulamento, embora com base no anterior, que tem como objetivo estabelecer as regras de utilização do parque de estacionamento subterrâneo, sito na Praça 8 de Maio, em Alcanena.

Foram consultados, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, a Direção-Geral do Consumidor (DGC); a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO); a Associação Empresarial da Região de Santarém (NERSANT); a Associação Empresarial de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Golegã (ACIS), as entidades de compõem o Conselho Municipal de Trânsito e as Juntas de Freguesia.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, decreto-lei 81/2006, de 20 de abril, e Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação, artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo em vigor à data do início do procedimento, foi elaborado o presente "Projeto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça 8 de Maio, em Alcanena", o qual será submetido a apreciação pública durante o período de 30 dias, e será posteriormente presente à Assembleia Municipal de Alcanena no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, com vista à sua aprovação.

Nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, será a versão final do regulamento aprovado, publicado no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Alcanena, em www.cm-alcanena.pt

O projeto de regulamento foi submetido a apreciação pública, por um período de 30 dias, projeto esse publicado no Diário da República, 2.ª série, de __/__/___.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como leis habilitantes o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na versão em vigor, e pelo Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, em especial o n.º 2 do seu artigo 2.º, artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras de organização e funcionamento do parque de estacionamento subterrâneo para viaturas ligeiras construído na Praça 8 de Maio, em Alcanena, doravante designado por "Parque".

2 - O Parque destina-se exclusivamente a veículos automóveis ligeiros, sem reboque, com altura máxima de 2 metros, motociclos e ciclomotores; não sendo, por isso, autorizado o acesso ao parque a outros tipos de veículos.

3 - Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelados, autocaravanas e veículos movidos a gás, exceto, no que respeita a estes últimos, se derem cumprimento ao disposto na Lei 13/2013, de 31 de janeiro e Portaria 207-A/2013, de 25 de junho, para veículos com este sistema da alimentação poderem estacionar em recintos com as características do Parque.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os utentes do Parque, qualquer que seja o regime de utilização dos seus serviços.

2 - As expressões "utente" ou "utilizador", designam tanto o condutor de qualquer veículo que utilize o Parque, bem como os seus acompanhantes.

Artigo 4.º

Administração do Parque

1 - Compete à Câmara Municipal de Alcanena, a exploração, gestão e administração do Parque, bem como zelar pela sua higiene, limpeza, conservação e manutenção e, ainda, preservar a operacionalidade das suas instalações e respetiva segurança.

2 - A aplicação do disposto no presente Regulamento será da responsabilidade da Câmara Municipal de Alcanena.

3 - A Câmara promoverá o necessário de modo a que os utentes cumpram o presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis evitando a perturbação da boa ordem dos serviços.

Artigo 5.º

Limites horários

1 - O Parque funciona de segunda a sexta-feira, das 08H00 às 20H00.

2 - O Parque encontra -se encerrado entre as 20H00 e as 08H00, não sendo permitido estacionar ou remover veículos durante este período.

3 - A Câmara Municipal de Alcanena pode deliberar a alteração do horário de funcionamento referido no n.º 1 do presente artigo, bem como o encerramento temporário do Parque, sempre que aconteçam situações que possam constituir perigo para os seus utilizadores e respetivos veículos, designadamente, a execução de obras, a ocorrência de catástrofes naturais e de outras situações anómalas.

4 - As situações referidas nos números anteriores serão dadas a conhecer aos utilizadores, através de painéis colocados no exterior em lugares visíveis ao público, junto aos acessos do Parque e, sempre que possível, deverá existir um pré -aviso de encerramento ou alteração de horários.

5 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque por período de tempo superior a 24 horas, exceto os da própria Autarquia.

Artigo 6.º

Capacidade e utilização do Parque

1 - O Parque tem uma capacidade de 72 lugares que, no seu conjunto, ocupam um piso.

2 - Os 72 lugares referidos no n.º 1 são assim distribuídos:

a) 70 para veículos de 4 rodas. Destes 3 são reservados para pessoas com mobilidade condicionada e/ou para veículos de pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo; e 20 reservados para viaturas da Autarquia.

b) 2 lugares para veículos de 2 rodas, sendo que, nestes existe espaço para 7 destes veículos.

3 - O estacionamento pode ser rotativo, sem duração pré-determinada, até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 5.º

4 - O estacionamento só pode ser feito nos locais devidamente assinalados para o efeito, não podendo cada veículo ocupar mais do que um lugar de estacionamento.

5 - Os utentes do Parque, só podem utilizar os lugares de estacionamento para estacionar a viatura, estando -lhes expressamente vedada outra utilização.

6 - O acesso pedonal ao Parque pelos utilizadores das viaturas fica condicionado aos locais devidamente sinalizados para o efeito.

7 - As viaturas, após estacionamento devem ficar devidamente imobilizadas, com o respetivo motor desligado.

8 - A carga e descarga de volumes não podem prejudicar os serviços normais do Parque.

9 - Não é permitida a permanência de pessoas dentro dos veículos após o seu estacionamento.

10 - Não é permitido realizar quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização expressa da Câmara Municipal de Alcanena.

11 - A entrada e saída de viaturas para e do Parque situa-se na Rua das Amendoeiras, em Alcanena

12 - Os lugares de estacionamento mostram-se representados na planta do Parque, que constitui o Anexo A e faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Partes específicas e partes comuns

1 - O parque é constituído por partes específicas e por partes comuns.

2 - São partes específicas, para efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas ligeiras sem reboque, e que se encontram representadas pelos n.os 1 a 72, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.

3 - Cada parte específica e numerada passa a ser designada por lugar.

4 - São partes de uso comum do parque, designadamente, as seguintes:

a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas;

b) Divisão de serviço para controlo de entrada e saída de veículos do parque;

c) Rede geral de distribuição de energia elétrica e respetivos aparelhos elétricos;

d) Sistema geral de ventilação e respetivas tubagens;

e) Sistema de deteção, alarme e prevenção de incêndios;

f) Rede telefónica e respetiva tubagem;

g) Rede geral de esgotos e respetiva caixa de descarga;

h) Rede geral de canalizações;

i) Instalações sanitárias; e

j) Todos os compartimentos, bens e ou equipamentos destinados a serviços técnicos e ou a serviços para utilização do pessoal afeto ao parque.

Artigo 8.º

Obrigações dos utentes

Constituem obrigações gerais dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento;

b) Retirar o veículo dentro do período de funcionamento do parque referido no n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento;

c) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos ao Parque e as instruções emanadas da fiscalização do Parque;

d) Não circular no Parque a uma velocidade superior a 10 km/hora;

e) Não conduzir veículos no interior do Parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

f) Não praticar nos limites do Parque atos lesivos ao Município de Alcanena, contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes;

g) Não efetuar no interior do Parque lavagens de veículos, desmontagem ou montagem de peças, lubrificações ou assistência de reparação de automóveis, exceto pequenas reparações de emergência;

h) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais e utensílios suscetíveis de causar riscos de incêndio ou explosão;

i) Não utilizar sinais sonoros dentro dos limites do Parque;

j) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente.

k) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;

l) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos restantes utentes;

m) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento;

n) Não guardar nem usar, nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis;

o) Não destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos e instalações do Parque.

Artigo 9.º

Procedimentos de Segurança

1 - É proibida a prática no Parque de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens.

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza, os utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis do mesmo.

3 - O Parque encontra-se equipado com sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado e o sistema de deteção de monóxido de carbono (CO).

Artigo 10.º

Sinalização do Parque

1 - Existirá sinalização viária no interior do parque, nos termos legalmente exigidos, a qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção e obstáculos existentes, bem como qualquer outra que seja considerada relevante para os utentes.

2 - Os locais destinados a estacionamento de veículos estão devidamente assinalados no pavimento do Parque.

3 - Os 3 lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada e/ou para veículos de pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo, encontram-se sinalizados no chão, nos próprios lugares, e bem assim, na parede, para maior visibilidade.

4 - A sinalização da reserva de lugares para as viaturas da autarquia está efetuada na parede correspondente aos respetivos lugares.

Artigo 11.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento no Parque, de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado.

2 - De acordo com o disposto nos artigos 50.º e 71.º do Código da Estrada, é também proibido o estacionamento no Parque, de:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza;

b) Veículos que ostentem qualquer informação com vista à sua transação.

3 - De acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 136/2006, de 26 de Julho, é ainda proibido o estacionamento no Parque, de veículos automóveis ligeiros movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL), exceto se derem cumprimento ao disposto na Lei 13/2013, de 31 de janeiro e Portaria 207-A/2013, de 25 de junho, para veículos com este sistema da alimentação poderem estacionar em recintos com as características do Parque.

Artigo 12.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Para além do disposto no artigo 163.º do Código da Estrada, considera- se estacionamento indevido ou abusivo, o de veículo que permanecer no Parque por período superior aos limites horários do mesmo.

Artigo 13.º

Bloqueamento e remoção do veículo

1 - O veículo que se encontre em situação de estacionamento indevido ou abusivo, em contravenção com as leis e regulamentos em vigor, pode ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada e demais legislação complementar, ou bloqueado de acordo com a lei.

2 - O desbloqueamento das viaturas referidas no n.º 1 será feito após pagamento das taxas previstas na lei vigente sobre a matéria.

Artigo 14.º

Tipo de contrato

1 - O estacionamento de veículos no parque tem índole administrativa e não é confundível com qualquer contrato privado de guarda ou proteção de bens.

2 - O parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito, nem das viaturas, nem dos objetos existentes no seu interior.

3 - A Câmara não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no parque, nem pelo furto ou roubo do veículo ou respetivos acessórios ou ainda outros objetos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos.

Artigo 15.º

Responsabilidade dos utentes

1 - O Parque é propriedade privada do Município de Alcanena, e considerado, para todos os efeitos, uma via de domínio privado aberta ao trânsito público, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código da Estrada, sendo os utentes responsáveis, civil e criminalmente, por todos os atos praticados no interior deste.

2 - No caso de se verificar no parque acidente ou ocorrência provocados por culpa ou negligência presumida de qualquer utente sobre instalações ou sobre terceiros, o mesmo utente será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos efetuados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.

3 - O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente ao pessoal de serviço da Câmara Municipal de Alcanena.

4 - Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 2 do presente artigo, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo judicialmente pelos danos causados.

5 - A prática de atos de destruição, danificação ou tornar não utilizáveis as instalações e/ou equipamentos do Parque, faz incorrer o seu autor ou autores em responsabilidade civil e criminal.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, bem como a aplicação de sanções compete ao(à) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, com a faculdade de delegação em qualquer dos seus Vereadores.

2 - O(A) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas e policiais para o desempenho de ações inspetivas e de fiscalização, no âmbito das suas competências legais.

Artigo 17.º

Inibição de utilização do Parque

1 - Os utentes do Parque que violem de forma grave e reiterada as disposições do presente regulamento, ficam inibidos da utilização do mesmo por um período mínimo de um mês e máximo de doze meses, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.

2 - Compete à Câmara Municipal de Alcanena, com a faculdade de delegação no(a) Presidente da Câmara Municipal e de subdelegação deste (a) nos Vereadores, aplicar a sanção de inibição de utilização do Parque.

Artigo 18.º

Coimas

1 - Quem infringir o disposto no presente regulamento é sancionado com a coima prevista para a respetiva infração no Código da Estrada e/ou no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, considerando também o disposto no decreto-lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.

Artigo 19.º

Objetos Perdidos

1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados nos competentes serviços da Câmara Municipal de Alcanena, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.

2 - Decorridos 30 (trinta) dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não hajam sido reclamados, os objetos referidos no número anterior serão entregues na GNR, mediante prova do facto.

Artigo 20.º

Taxas

1 - Atualmente a utilização do Parque é gratuita, podendo esta situação ser alterada pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.

2 - No caso de alteração do regime referido no n.º 1 anterior, pela utilização do Parque serão cobradas as taxas respetivas, desde que previstas na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Alcanena.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem as disposições do presente regulamento.

Artigo 22.º

Revisão

O presente regulamento será objeto de alteração pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, sempre que tal se revele pertinente para uma correta e eficiente gestão do funcionamento do Parque.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão resolvidas por recurso às regras previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, e na ausência destas, por deliberação da Câmara Alcanena.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

(ver documento original)

208666137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/861271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 136/2006 - Ministério da Administração Interna

    Regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis, e a certificação da conformidade da adaptação de automóveis à utilização de GPL pela entidade instaladora ou reparadora.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 13/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Portaria 207-A/2013 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Economia e do Emprego

    Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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