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Portaria 852/97, de 6 de Setembro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denominados «Herdades dos Três Pinheiros, Breijinho de Baixo, Breijinho de Cima, Breijinho Novo, Sobreira Só, Courela Nova da Sobreira e Quinhão do Borbolegão», sitos na freguesia e município de Grândola. A zona de caça associativa do Breijinho e anexos assim constituída é concessionada, até 15 de Julho de 2003, ao Clube de Caçadores da Fonte da Bicha.

Texto do documento

Portaria 852/97
de 6 de Setembro
Pela Portaria 683/91, de 15 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Fonte da Bicha uma zona de caça associativa situada no município de Grândola, com uma área de 918,80 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 208,6625 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades dos Três Pinheiros, Breijinho de Baixo, Breijinho de Cima, Breijinho Novo, Sobreira Só, Courela Nova da Sobreira e Quinhão do Borbolegão», sitos na freguesia e município de Grândola, com uma área de 1127,4625 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, até 15 de Julho de 2003, ao Clube de Caçadores da Fonte da Bicha (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.906.91), com sede na Rua do Almirante Reis, 20, Grândola, a zona de caça associativa do Breijinho e anexas (processo 712 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O Clube de Caçadores da Fonte da Bicha, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores da Fonte da Bicha com observância das regras legais e das suas normas estatuárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.

9.º É revogada a Portaria 683/91, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 8 de Agosto de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-15 - Portaria 683/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DOS TRES PINHEIROS', 'BREJINHO DE BAIXO', 'BREJINHO DE CIMA', 'BREJINHO NOVO' E 'SOBREIRA SO', SITO NA FREGUESIA E CONCELHO DE GRÂNDOLA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-29 - Portaria 650/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e das actividades de carácter venatório na zona de caça associativa do Brejinho e anexas, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 712-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-02 - Portaria 1158/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa do Brejinho e anexas (processo n.º 712-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-25 - Portaria 79/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 852/97, de 6 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1158/2003, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Grândola (processo n.º 712-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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