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Decreto-lei 231/97, de 3 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a Lei 13/97, de 23 de Maio, em matéria de concurso de recrutamento e selecção para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados dos quadros de pessoal da Administração Pública. Estabelece a composição e o funcionamento da comissão de observação e acompanhamento daqueles concursos.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/97

de 3 de Setembro

A Lei 13/97, de 23 de Maio, alterou os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, nomeadamente consagrando o concurso como único procedimento de recrutamento a utilizar para os cargos de chefe de divisão e director de serviços dos quadros de pessoal da Administração Pública.

Muito embora estabeleça a aplicação subsidiária do regime geral de recrutamento e selecção do pessoal para os quadros da Administração Pública, o artigo 4.º da Lei 13/97, de 23 de Maio, determinou a aprovação pelo Governo, mediante decreto-lei, das normas regulamentares do disposto naquele diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, entre outras, o que se cumpre através do presente diploma.

Regulamenta-se também a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento e observação dos concursos para os lugares dirigentes, bem como as normas que viabilizam a aplicação imediata à administração local.

Procurou-se assim prever apenas as normas requeridas pelo carácter específico do concurso em causa - possibilidade de integração do júri por elementos não vinculados à Administração Pública, validade, critérios de preferência legal, conteúdo do aviso de abertura, simplificação da candidatura e prazos de nomeação, remetendo-se para o regime do concurso interno geral em tudo quanto não contrarie tal especificidade.

Por outro lado, entendeu-se estabelecer, desde logo, os factores a apreciar em sede de avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, uniformizando o procedimento neste âmbito, dado se encontrarem já definidos os cargos a que se aplica o diploma.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as associações sindicais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do artigo 4.º da Lei 13/97, de 23 de Maio, e nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente decreto-lei regula, nos termos do artigo 4.º da Lei 13/97, de 23 de Maio, o concurso como forma de recrutamento e selecção para os cargos de chefe de divisão e director de serviços ou equiparados, bem como a composição e funcionamento da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.

Artigo 2.º

Objectivos do concurso

O concurso visa recrutar e seleccionar pessoal qualificado para o exercício de um cargo dirigente, em condições de liberdade de candidatura e igualdade.

Artigo 3.º

Comissão de observação e acompanhamento

1 - A comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes tem a seguinte composição:

a) Um magistrado, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Quatro representantes da Administração, designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a administração pública, obtida a anuência do membro do Governo respectivo, quando se trate de funcionário dependente de outro departamento;

c) Quatro representantes das associações sindicais dos trabalhadores da função pública.

2 - A comissão observa e acompanha os processos de concurso para os cargos dirigentes, podendo solicitar a todo o tempo informações sobre o respectivo andamento.

3 - À comissão compete ainda:

a) Superintender no sorteio dos membros do júri do concurso vinculados à Administração Pública, nos termos do artigo 4.º do presente diploma;

b) Elaborar relatório anual sobre os concursos para cargos dirigentes;

c) Aprovar o respectivo regulamento interno.

4 - O apoio administrativo ao funcionamento da comissão é prestado pelo gabinete do membro do Governo que tenha a seu cargo a administração pública.

Artigo 4.º

Constituição e composição do júri

1 - O júri é constituído por despacho do membro do Governo competente, sendo composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, um deles designado para substituir o presidente.

2 - O presidente do júri é o director-geral ou um subdirector-geral ou equiparado, ou ainda um dos membros do órgão máximo do serviço, no caso de o lugar a prover ser o de director de serviços, ou um director de serviços, caso o concurso se destine ao provimento do cargo de chefe de divisão do organismo a que pertence o cargo posto a concurso.

3 - Os vogais efectivos podem ser escolhidos de entre pessoal não vinculado à Administração Pública, até ao limite de um ou dois, conforme, respectivamente, o júri seja composto por dois ou quatro vogais efectivos, devendo possuir, em qualquer caso, habilitação literária não inferior à exigida para o exercício do cargo posto a concurso, bem como experiência e competência reconhecidas na área do cargo para o qual é aberto o concurso.

4 - Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter cargo inferior àquele para que é aberto o concurso, e são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, do serviço ou departamento a que pertence o cargo posto a concurso.

5 - O sorteio a que se refere o número anterior é efectuado com base em listas apresentadas pelo dirigente máximo ao membro do Governo competente, com a proposta de abertura do concurso, sendo uma lista destinada ao sorteio do presidente e outra ao dos vogais.

6 - O membro do Governo, após receber as listas a que se refere o número anterior, promove, de imediato, o sorteio.

7 - As listas contêm dirigentes em número duplo ao dos membros do júri, nas respectivas qualidades, devendo o dirigente máximo fundamentar a respectiva designação.

8 - Os vogais suplentes são designados nos mesmos termos dos vogais efectivos.

9 - Os vogais suplentes não vinculados à Administração só podem substituir os vogais efectivos igualmente não vinculados.

10 - O sorteio realiza-se perante o presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos ou seu representante, sendo do acto lavrada acta, da qual constem os seguintes elementos:

a) A lista a que se refere o n.º 5;

b) A indicação dos presentes;

c) O método utilizado;

d) O resultado do sorteio.

Artigo 5.º

Abertura do concurso

1 - A abertura do concurso é autorizada pelo membro do Governo competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço, contendo o cargo, área de actuação e métodos de selecção a utilizar.

2 - A proposta a que alude o número anterior deve ser apresentada ao membro do Governo competente até 180 dias antes do termo da comissão de serviço do dirigente em funções.

3 - O despacho que autoriza a abertura do concurso contém o respectivo prazo de validade e a composição do júri, bem como o prazo para elaboração do competente aviso e envio para publicitação.

Artigo 6.º

Validade do concurso

1 - O concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto.

2 - O prazo de validade é fixado de seis meses a um ano, contado da data da publicitação da lista de classificação final.

Artigo 7.º

Publicitação do concurso

1 - O aviso de abertura é publicado no Diário da República, 2.ª série, contendo, para além da menção do presente diploma, o seguinte:

a) Cargo, área de actuação e requisitos legais;

b) Composição do júri;

c) Métodos de selecção a utilizar e programa da prova de conhecimentos, quando for caso disso;

d) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada;

e) Prazo de validade;

f) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.

2 - Simultaneamente ao envio para publicação, é remetida cópia do aviso ao presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - Os candidatos formalizam as respectivas candidaturas através de requerimento de admissão a concurso contendo obrigatoriamente a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão, juntando ainda o respectivo curriculum vitae.

2 - A falta da declaração a que se refere o número anterior determina a exclusão do concurso.

3 - Analisadas as candidaturas, o júri procede à audiência dos interessados, se a ela houver lugar nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O júri convoca os candidatos admitidos para a realização dos métodos de selecção através de ofício registado.

Artigo 9.º

Princípio geral de selecção

A definição do conteúdo dos métodos de selecção e do programa da prova de conhecimentos, quando aplicável, é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso e do conjunto de requisitos legais exigíveis para o seu exercício.

Artigo 10.º

Métodos de selecção

1 - No concurso são utilizados cumulativamente os seguintes métodos de selecção, sem carácter eliminatório:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

2 - Pode ainda ter lugar a prestação de provas de conhecimentos, de acordo com um programa elaborado pelo júri e aprovado pelo membro do Governo competente.

Artigo 11.º

Critérios de avaliação curricular

Na avaliação curricular o júri aprecia os seguintes factores:

a) Habilitações académicas;

b) Experiência profissional geral;

c) Experiência profissional específica;

d) Formação profissional.

Artigo 12.º

Critérios da entrevista profissional de selecção

Na entrevista profissional de selecção o júri aprecia os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

Artigo 13.º

Sistema de classificação

1 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior ao dos restantes métodos de selecção.

3 - Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

4 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação é definida de acordo com a utilização sucessiva dos seguintes critérios de preferência:

a) Pertencer ao serviço a que corresponde o cargo posto a concurso;

b) Maior número de anos de experiência profissional em cargos relevantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

5 - Compete ao júri o estabelecimento de critérios de desempate, sempre que subsista igualdade após a aplicação dos critérios referidos no número anterior.

Artigo 14.º

Audiência dos interessados

Após as operações de recrutamento e selecção, o júri elabora projecto de lista contendo a classificação final dos candidatos aprovados e não aprovados e procede à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Lista de classificação final

1 - A acta que contém a lista de classificação final é submetida a homologação do dirigente máximo, ou do membro do Governo competente, quando aquele for membro do júri, no prazo de cinco dias.

2 - No prazo de cinco dias após a homologação, é publicitada a lista de classificação final, por afixação no respectivo serviço ou organismo, recorrendo-se ao ofício registado, no mesmo prazo, para os interessados externos ao serviço ou organismo.

3 - No prazo referido no n.º 2 é remetida cópia da lista ao presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.

Artigo 16.º

Nomeação

1 - A nomeação obedece à ordenação da lista de classificação final.

2 - A nomeação deve ter lugar no prazo de cinco dias contados do termo do prazo para interposição de recurso hierárquico ou, caso este tenha sido interposto, nos cinco dias posteriores à respectiva decisão.

3 - No recurso contencioso da decisão, se interposto o pedido de suspensão jurisdicional de eficácia, não se produz o efeito de suspensão provisória previsto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho.

Artigo 17.º

Adaptação à administração local autárquica

A adaptação do presente decreto-lei à administração local autárquica será feita através de diploma próprio.

Artigo 18.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.

Artigo 19.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública relativo ao concurso interno geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. ~

Promulgado em 16 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/03/plain-85456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 267/85 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei de processo nos tribunais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Lei 13/97 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, alterando o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro. Prevê que as normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, serão aprovadas pelo Governo mediante decreto-lei, aplicando-se-lhe subsidiariamente o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Dispõe que o presente diploma apenas se aplica aos titulares dos cargos dirigentes nom (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 17/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto Legislativo Regional 19/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira o regime previsto no Decreto Lei 231/97, de 3 de Setembro, que regulamenta o concurso do recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-08 - Decreto Legislativo Regional 15/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional da Região Autónoma da Madeira a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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