Portaria 768/97
   
   de 28 de Agosto
   
   Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de  Agosto;
  
Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vale de Frades, município de Vimioso, com uma área de 2000 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Vale de Frades (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 1.1545.96), com sede em Vale de Frades, Vimioso, a zona de caça associativa de Vale de Frades (processo 1918 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação de Caça e Pesca de Vale de Frades, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça e Pesca de Vale de Frades, com observância das
   regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
   
   5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com  tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro,  conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de  Julho.
  
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
   Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
   
   Assinada em 8 de Agosto de 1997.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís  Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do  Desenvolvimento Rural.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      