Decreto Legislativo Regional 10/86/M
Medidas de integração das edificações no ambiente
Considerando que a defesa da paisagem madeirense constitui objecto primordial para o futuro económico e para a qualidade de vida da população do arquipélago;
Considerando que, infelizmente, algumas pessoas, ao contrário da maioria, persistem em ignorar os deveres para com a comunidade a que todos nós pertencemos;
Considerando que desde há muito se impõe a necessidade de intervenção dos organismos públicos no sentido de garantir às edificações urbanas e rurais um mínimo de condições estéticas, obrigando ao respeito pelo ambiente local e pela integração paisagística;
Considerando que a existência e, de certo modo, a proliferação de edifícios cujas fachadas se encontram despidas de qualquer pintura ou tratamento contribuem fortemente para a desarmonia da paisagem e do ambiente;
Considerando a deterioração que se verifica na fachada de várias edificações:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 229.º da Constituição, determina, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º As construções, em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a natureza ou fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se, assegurando, de modo duradouro, as condições de estética mais adequadas à integração ambiental, sem comprometerem, pela aparência, o aspecto das povoações ou a beleza da paisagem.
Art. 2.º - 1 - Os pedidos de licença para execução de obras, a apresentar às respectivas câmaras municipais, serão obrigatoriamente acompanhados de estudo cromático definindo as cores e os materiais a utilizar nos acabamentos exteriores e cobertura.
2 - O estudo cromático deverá visar a perfeita integração paisagística do edifício e empregar, preferencialmente, as cores tradicionais.
3 - É nula e de nenhum efeito a deliberação camarária que autorize o licenciamento de obras sem observância do disposto no n.º 1.
Art. 3.º - 1 - É proibida a utilização de azulejos e mosaicos no revestimento exterior dos edifícios.
2 - Salvo caso de valor cultural reconhecido, nos prédios com revestimento exterior em azulejos, verificando-se se a necessidade de substituição destes em quantidade importante, é obrigatória a passagem para acabamento a pintura na sua totalidade.
Art. 4.º É proibida a utilização de alumínio na cor natural e em cores de tonalidades não tradicionais no exterior dos edifícios, nomeadamente em caixilharias, tapa-sóis, portões e gradeamentos.
Art. 5.º - 1 - Os telhados das edificações deverão ser em telha na cor da argila tradicional ou em materiais cujo acabamento garanta tonalidades idênticas.
2 - Nas pequenas construções de apoio rural que não tenham a cobertura tradicional em restolho, o uso do zinco ou outros materiais é condicionado à obrigatoriedade da sua pintura nos tons definidos no número anterior.
Art. 6.º Em casos excepcionais, devidamente fundamentados por razões de opção arquitectónica e sem que se desrespeitem os princípios do artigo 1.º, poderão admitir-se alterações às prescrições dos artigos 3.º, 4.º e 5.º Nesses casos, os projectos serão obrigatoriamente submetidos à apreciação dos serviços competentes do Governo Regional e condicionados ao seu parecer vinculativo.
CAPÍTULO II
Art. 7.º - 1 - A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente (DRHUA), em colaboração com os municípios, procederá a um levantamento, a actualizar periodicamente, de todos os edifícios ainda por pintar e notificará de seguida os respectivos proprietários para que procedam à sua pintura num prazo de 180 dias, prorrogáveis por igual período nos casos devidamente justificados.
2 - O mesmo procedimento será adoptado em relação aos edifícios cujo estado exterior venha constituindo um atentado à qualidade, higiene ou harmonia do ambiente.
Art. 8.º - 1 - O incumprimento do conteúdo da notificação referida no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com a coima de 10000$00 a 100000$00.
2 - É competente para aplicar as coimas referidas no número anterior o Secretário Regional do Equipamento Social.
3 - O produto das coimas reverte para a Região e para as autarquias onde se verifique a infracção na percentagem de 50% para cada uma.
4 - O Governo Regional, através do departamento competente, pode substituir-se ao proprietário e, a expensas deste, executar os trabalhos, ressarcindo-se dos respectivos custos através dos meios legais de cobrança coerciva.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 7 de Maio de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 12 de Maio de 1986.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.