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Despacho 5686/2015, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento de Estudos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Despacho 5686/2015

Regulamento de Estudos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade de Aveiro

Preâmbulo

A criação de oportunidades de formação para públicos diversos, com necessidades específicas, é, desde sempre, uma prioridade da Universidade de Aveiro. Por essa razão, a oferta formativa desta instituição procura responder aos desafios com que os indivíduos se deparam em termos profissionais, oferecendo alternativas válidas e reconhecidas internacionalmente.

Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais, regulamentados pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, são ciclos de estudos superiores não conferentes de grau académico, uma oferta educativa de natureza profissional situada no nível 5 do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida, aprovado pela recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, em que se prevê a existência de ciclos de estudos curtos ligados ao primeiro ciclo de estudos (licenciatura), com 120 ECTS (créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos) e, consequentemente, quatro semestres letivos de duração.

Considerando que de acordo com a ratio do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro as normas constantes daquele diploma são de aplicação subsidiária aos cursos não conferentes de grau, e por conseguinte, aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

Nessa conformidade, em concretização do regime jurídico constante do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, e ao abrigo do disposto nas alíneas n), r) e s) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, o Reitor, após pronúncia do Conselho Pedagógico da UA, proferida na sua reunião de 22 de abril de 2015, aprova o Regulamento de Estudos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade de Aveiro,

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente normativo aplica-se aos estudantes inscritos nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados pelas Escolas Politécnicas da Universidade de Aveiro (EP-UA).

2 - Cada EP-UA pode elaborar o próprio regulamento sobre matérias não contempladas ou não devidamente concretizadas no presente diploma, sendo a respetiva aprovação da competência do Reitor, mediante proposta e parecer favorável dos órgãos de gestão e de coordenação materialmente competentes.

Artigo 2.º

Cursos Técnicos Superiores Profissionais

1 - Os CTeSP correspondem a uma formação superior curta, não conferente de grau, situada no nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações caraterizada por:

a) Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, numa determinada área de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses conhecimentos;

b) Dotar o diplomado de uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos;

c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações imprevisíveis, e de revisão e desenvolvimento do seu desempenho e do de terceiros.

2 - Os CTeSP são constituídos por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica - visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) Formação técnica - integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

c) Formação em contexto de trabalho - visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla, através de estágio próprio realizado para o efeito, e da correspondente execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços e concretiza-se através de um estágio no final do ciclo de estudos.

Artigo 3.º

Conceitos

Tendo designadamente presente o disposto no artigo 4.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, e para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Agente associativo" - são considerados agentes associativos os estudantes abrangidos pelo disposto no regime jurídico do associativismo jovem que não sejam considerados "dirigentes associativos estudantis" nos termos da alínea l) infra, os estudantes voluntários, os coordenadores dos Núcleos das Associações Estudantis da UA, e ainda os estudantes que integram as Comissões de Curso e os órgãos consultivos da UA;

b) "Ano curricular do estudante" - ano correspondente às unidades curriculares mais avançadas do plano de estudos do curso em que o estudante está ou esteve inscrito;

c) "Ano curricular" e "semestre curricular" - as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante inscrito em regime de tempo integral e regime presencial, no decurso de um ano ou de um semestre curricular, respetivamente;

d) "Ano letivo" - período compreendido entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano civil seguinte, durante o qual decorrem, entre outras, todas as atividades letivas e de avaliação;

e) "Avaliação contínua" - ação regular de acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem que permite aferir, em cada momento, através da combinação de diferentes elementos de avaliação, as competências do estudante, com ou sem calendarização prévia, nomeadamente, através do desempenho em sala de aula, em sessões tutoriais ou de orientação, em trabalhos ou relatórios individuais e/ou de grupo, portefólios, trabalhos de campo e/ou laboratoriais, testes escritos e/ou provas orais, participação, em moldes a definir pelo responsável da unidade curricular, em congressos, conferências, seminários e colóquios. A adoção deste tipo de avaliação implica a inexistência de uma prova global sobre toda a matéria e a existência de um mínimo de cinco momentos de avaliação. As provas na avaliação de tipo contínuo devem ocorrer obrigatoriamente durante o período letivo. Os resultados desta avaliação devem ser sucessivamente comunicados aos estudantes antes do momento de avaliação subsequente;

f) "Avaliação discreta" - consiste na realização de dois a quatro momentos de avaliação, de natureza a definir pelo docente responsável no início do semestre curricular. Cada um dos momentos de avaliação deve incidir tipicamente sobre uma parte dos objetivos da unidade curricular, sendo os resultados dessa avaliação sucessivamente comunicados aos estudantes antes do momento de avaliação subsequente. O último momento de avaliação poderá ser realizado durante a época normal de exames, e o seu o peso no cálculo da classificação final não deve ser superior a 50 %;

g) "Avaliação por exame final" - consiste na realização de uma prova - escrita, oral, laboratorial, de campo ou qualquer combinação destas - ou num trabalho escrito individual, a entregar na data prevista para o exame;

h) "Competências" - combinação de conhecimentos, capacidades e atitudes, que são objeto de uma ou várias unidades curriculares, assim como de um ou vários ciclos de estudos;

i) "Componente de avaliação" - natureza ou índole das competências que estão sob avaliação definida de acordo com a tipologia de horas de contacto;

j) "Crédito" - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

k) "Dirigente associativo" - considera-se dirigente associativo estudantil o estudante que seja membro efetivo dos órgãos de governo da UA (Conselho Geral), órgão de gestão pedagógica (Conselho Pedagógico), Conselho da EP-UA, ou dos órgãos sociais das Associações Académicas e Estudantis da UA;

l) "Dossiê pedagógico" - documento onde se regista o modo de funcionamento de cada unidade curricular, contendo, obrigatoriamente: os objetivos e competências a desenvolver, os resultados da aprendizagem, os conteúdos programáticos, o(s) método(s) de ensino-aprendizagem, a bibliografia, os recursos materiais e informáticos (quando aplicável), o tipo e a metodologia de avaliação, o regime de faltas e a fórmula de cálculo da classificação final da unidade curricular;

m) "Duração normal do curso" - o número de anos e ou semestres curriculares em que o curso pode ser concluído pelo estudante inscrito em regime de tempo integral e em regime presencial, de acordo com o plano de estudos do respetivo curso, nos termos do artigo 12.º do decreto-lei 43/2014, de 18 de março;

n) "Elemento de avaliação" - o método, processo ou instrumento pedagógico, utilizado num dado momento de avaliação e através do qual se pretendem aferir as competências adquiridas pelo estudante, designadamente provas escritas, provas orais, exercícios laboratoriais, relatórios de trabalho de campo, apresentação e defesa de projetos e a participação nas aulas;

o) "Época de exames" - período de tempo em que decorrem as avaliações finais às unidades curriculares, compreendendo a época normal, a época de recurso e a época especial;

p) "Época de recurso" - período de avaliação por exame final subsequente à época normal de exames, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo, e destinado à obtenção de aproveitamento e/ou à melhoria de notas;

q) "Época especial de exames" - período de avaliação por exame final destinado às situações previstas no presente regulamento, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo;

r) "Época normal de exames" - corresponde ao primeiro período de avaliação por exame final e destina-se à obtenção de aproveitamento às unidades curriculares a que se aplique e definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo;

s) "Estágio curricular" - a componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços;

t) "Estudante de estatuto especial" - o estudante que beneficia de um conjunto de direitos especiais, em resultado do disposto em instrumentos com força de lei ou em regulamentos aprovados pela UA, designadamente, dirigentes associativos estudantis, dirigentes associativos juvenis, atletas de alta competição, militares, bombeiros, estudantes com necessidades especiais, estudantes com doenças de excecional gravidade, trabalhadores-estudantes, estudantes em mobilidade, estudantes-atletas-universitários e mães e pais estudantes abrangidos pelo disposto na Lei 90/2001, de 20 de agosto;

u) "Estudante em mobilidade" - o estudante matriculado e inscrito num dado curso e estabelecimento de ensino que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, com o qual a UA celebrou um acordo de mobilidade;

v) "Estudante finalista" - aquele que estando inscrito num dado ano letivo reúne condições para completar o curso até ao final desse mesmo ano;

w) "Estudante voluntário" - estudante que desenvolva atividades de voluntariado nos termos do regulamento de voluntariado da UA;

x) "Férias escolares" - período temporal fixado anualmente no calendário escolar que se destina ao descanso dos estudantes;

y) "Horas de contacto" - o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;

z) "Momento de avaliação" - o espaço-tempo em que o elemento de avaliação é aplicado;

ab) "Período letivo" - período temporal do calendário escolar em que decorrem as aulas;

ac) "Prova pública" - consiste na apresentação, defesa e discussão pública perante um júri, de um trabalho de projeto ou relatório final de estágio;

ad) "Referencial de competências" - o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;

ae) "Regime diurno" - regime de funcionamento dos ciclos de estudos que pressupõe a sua lecionação, em dias úteis e/ou em dias de descanso semanal complementar, até às 20 horas;

af) "Regime misto" - regime de funcionamento dos ciclos de estudos que pressupõe a sobreposição dos regimes diurno e pós-laboral;

ag) "Regime pós-laboral" - regime de funcionamento dos ciclos de estudos que pressupõe a sua lecionação, em dias úteis, a partir das 18 horas e ou em dias de descanso semanal complementar;

ah) "Unidade curricular em atraso" - unidade curricular em que o estudante esteve inscrito e não obteve aprovação ou, excecionalmente, uma unidade curricular a que nunca esteve inscrito para efeitos de conclusão do curso;

ai) "Unidade curricular" - a unidade de ensino do plano de estudos de um curso técnico superior profissional, com objetivos próprios e que é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 4.º

Plano de estudos

O plano de estudos dos CTeSP distribui-se por quatro semestres e está sujeito às normas constantes do despacho de registo respetivo, que determina, em créditos, o volume de trabalho a executar.

Artigo 5.º

Sistema de créditos curriculares

1 - Os cursos abrangidos pelo presente diploma têm 120 créditos e organizam-se pelo sistema de créditos curriculares, nos termos consagrados no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a cada unidade curricular corresponde uma unidade temático-didática de duração semestral.

3 - As unidades curriculares podem, em conformidade com o respetivo plano de estudos, ter duração anual, agrupando-se, nesse caso, os dois semestres curriculares de um mesmo ano curricular.

4 - Excecionalmente, mediante proposta fundamentada dirigida pelos docentes responsáveis pelas unidades curriculares em causa aos Diretores de Curso, e devidamente ratificada pela Comissão Executiva da respetiva EP-UA, pode ser autorizado:

a) O agrupamento de unidades curriculares de um mesmo semestre;

b) Unidades curriculares a funcionar de forma modular ao longo do semestre.

Artigo 6.º

Funcionamento das unidades curriculares

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve constar expressamente do respetivo dossiê pedagógico.

2 - O dossiê pedagógico deve ser elaborado pelo docente responsável pela unidade curricular e disponibilizado no portal académico da UA.

3 - Dando cumprimento ao artigo 33.º do ECPDESP, assim como para efeitos de garantia de qualidade do ensino ministrado na UA, os sumários das aulas devem ser obrigatoriamente disponibilizados no portal académico de apoio às unidades curriculares.

4 - Para efeitos da monitorização da assiduidade, as presenças dos estudantes devem ser registadas no portal académico de apoio às unidades curriculares, nos casos em que seja aplicável.

Artigo 7.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - São órgãos de gestão dos CTeSP os seguintes:

a) Diretor de Curso;

b) Comissão de Curso.

2 - A Comissão de Curso é composta por:

a) Um representante dos estudantes de cada ano curricular do curso;

b) Representantes dos docentes em número igual ao dos estudantes identificados na alínea anterior.

3 - Os estudantes identificados na alínea a) do número anterior são eleitos de acordo com as normas eleitorais próprias aprovadas para o efeito.

4 - Os docentes identificados na alínea b) do n.º 2 são nomeados de acordo com as disposições constantes do regulamento da respetiva EP-UA ou, quando tal não esteja previsto, pelo Diretor da respetiva EP-UA, sendo que um será o diretor de curso e o outro vice-diretor.

5 - O Diretor de Curso, nomeado de acordo com as disposições constantes do regulamento da respetiva EP-UA, preside à Comissão de Curso, dispondo de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal.

6 - O Vice-diretor substitui o Diretor de Curso nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 8.º

Competências do Diretor de Curso

Compete designadamente ao Diretor de Curso:

a) Presidir à Comissão do Curso;

b) Promover a definição, articulação e gestão da estratégia global do curso por forma a garantir a qualidade do ensino;

c) Equacionar as necessidades docentes do curso, em articulação com o(s) Diretor(es) da(s) EP-UA;

d) Coordenar o funcionamento das atividades docentes do curso, em consonância com os princípios emanados do Conselho Pedagógico da UA, atuando para garantir o cumprimento das regras e dos princípios vigentes;

e) Coordenar e consolidar os princípios de Bolonha no processo de ensino aprendizagem na UA;

f) Promover a qualidade do curso com envolvimento relevante em todas as fases do Sistema de Gestão da Qualidade da UA;

g) Colaborar na elaboração dos horários e dos mapas de avaliação do respetivo curso;

h) Coordenar os estágios curriculares dos estudantes;

i) Acompanhar a coordenação dos programas de mobilidade de estudantes;

j) Presidir à Comissão de Creditação do Curso e analisar os pedidos de creditação de competências, submetendo as respetivas propostas ao Conselho Científico da UA;

k) Presidir ao júri de provas públicas para defesa do relatório de estágio, ou delegar a sua presidência num docente ou investigador da UA;

l) Propor a aprovação do júri de provas públicas ao Diretor da EP-UA;

m) Promover, em colaboração com os órgãos competentes, a divulgação do curso;

n) Propor estratégias para a integração dos diplomados no mercado de trabalho;

o) Homologar a classificação final do curso dos estudantes.

Artigo 9.º

Inscrição em unidades curriculares

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, só é permitida a inscrição, por semestre curricular, a um número de unidades curriculares que não exceda um total de 30 créditos.

2 - O estudante com unidades curriculares em atraso num dado ano e que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação a um mínimo de 40 créditos pode inscrever-se até três unidades curriculares adicionais por ano, até ao limite máximo 78 créditos por ano, tendo obrigatoriamente de estar inscrito a todas as unidades curriculares em atraso do ano em causa.

3 - A inscrição em unidades curriculares de um determinado ano curricular depende da prévia inscrição à totalidade das unidades curriculares a que o estudante não tenha obtido aprovação nos anos letivos anteriores e ou às quais não se tenha inscrito.

4 - A inscrição na unidade curricular de estágio depende da prévia inscrição às restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos, não podendo ter mais do que duas unidades curriculares em atraso da componente de formação técnica.

5 - Nenhum estudante pode, a qualquer título, ser avaliado em unidades curriculares de um dado curso sem que nelas se encontre regularmente inscrito, sendo nulo e de nenhum efeito todo e qualquer resultado obtido nessa condição.

6 - A não inscrição em unidades curriculares em dois semestres consecutivos implica a caducidade da respetiva matrícula.

Artigo 10.º

Anulação de matrícula e de inscrição em unidades curriculares

1 - O estudante pode solicitar a anulação da sua matrícula até ao final do mês de dezembro de cada ano letivo.

2 - A anulação de matrícula, nas condições do número anterior, não dispensa o estudante de proceder ao pagamento de metade do valor anual das propinas.

3 - Se no ano ou anos subsequentes à anulação de matrícula o estudante pretender retomar os estudos, deve apresentar um pedido de reingresso.

4 - O estudante pode solicitar junto dos Serviços de Gestão Académica a anulação da sua inscrição em unidades curriculares a que se encontra inscrito durante o primeiro mês de aulas do semestre respetivo, ou, tratando-se de unidades curriculares anuais, durante o primeiro mês de aulas do primeiro semestre curricular.

Artigo 11.º

Precedências

Compete ao Conselho Científico da UA definir as tabelas e o regime de precedências, quando existentes.

Artigo 12.º

Isenção e redução de propinas

Sem prejuízo da disciplina constante de diploma com força de lei, as circunstâncias suscetíveis de autorizar uma eventual isenção ou redução de propinas são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 13.º

Regime de frequência de estudos

Os ciclos de estudos são frequentados em regime de tempo integral e em conformidade com as especificidades decorrentes dos regimes especiais expressamente previstos na Lei.

Artigo 14.º

Regimes de funcionamento

Os CTeSP podem ser lecionados em regime diurno, pós-laboral ou misto, desde que esse modelo de funcionamento seja autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente, e esteja expressamente divulgado aquando da publicitação do curso.

Artigo 15.º

Regime de tempo integral

1 - Os ciclos de estudos em regime de frequência a tempo integral pressupõem a inscrição do estudante a 60 créditos, distribuídos equitativamente pelos dois semestres curriculares.

2 - O docente responsável de cada unidade curricular pode decidir pela marcação de faltas às aulas teóricas e ou teórico-práticas das unidades curriculares, desde que tal conste das regras de funcionamento da unidade curricular a divulgar no portal académico da UA até à primeira semana de aulas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no artigo 17.º do presente normativo, os estudantes a que se refere o número anterior que faltarem injustificadamente a mais de 30 % das aulas lecionadas de uma componente em que se verifique marcação de faltas reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando em conformidade impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames durante o ano letivo em causa.

4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 17.º do presente normativo, os estudantes que faltarem injustificadamente a mais de 20 % das aulas lecionadas das componentes prática, laboratorial e de trabalho de campo reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando subsequentemente impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames durante o ano letivo em causa.

5 - Excecionalmente e na estrita medida em que tal decorra da natureza da unidade curricular em causa, das competências por ela conferidas e ou do tipo de avaliação nela adotada, o Diretor de Curso pode propor junto do Conselho Pedagógico da UA, que o número de faltas permitidas aos estudantes não exceda 20 % do total das aulas lecionadas das componentes prática, laboratorial e de trabalho de campo, independentemente do seu caráter justificado ou injustificado, devendo tal exigência constar das regras de funcionamento da unidade curricular em causa, a divulgar no portal académico da UA até à primeira semana de aulas.

6 - O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.

7 - O estudante repetente a uma unidade curricular pode ser dispensado, nos termos do número seguinte, de nova avaliação às componentes em que tenha obtido aproveitamento positivo em ano curricular anterior, mantendo-se, nesse caso, a classificação anteriormente obtida para efeitos de cálculo da nota final, exceto se o estudante comunicar, por escrito, nas duas primeiras semanas de aulas do semestre respetivo, a intenção de se submeter a nova avaliação.

8 - A decisão de dispensa a que se refere a parte inicial do número anterior compete ao docente responsável pela unidade curricular que fixa, no mesmo momento, qual o número máximo de anos a que, para este efeito, se referem as avaliações anteriores.

9 - O estudante com unidades curriculares em atraso, e que não reprovou por faltas às mesmas no ano letivo anterior, pode ser dispensado pelo docente responsável da frequência das aulas, desde que tenha obtido nota mínima exigível.

Artigo 16.º

Mobilidade

1 - A realização de parte de um ciclo de estudos por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um contrato de estudos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro.

2 - O contrato de estudos é celebrado entre a UA, o estudante e o estabelecimento de ensino de acolhimento.

3 - O contrato de estudos para os estudantes da UA inclui, obrigatoriamente:

a) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;

b) As unidades curriculares da UA cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades referidas na alínea a) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;

c) O critério que a UA adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;

d) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.

4 - Cada estudante só pode permanecer em mobilidade, no máximo, durante um semestre.

5 - Só são creditadas na UA as unidades curriculares a que o estudante obteve aprovação e que constem do contrato a que aludem os n.os 2 e 3.

6 - A mobilidade dos estudantes da UA rege-se por regulamento próprio a aprovar por despacho reitoral e após pronúncia do Conselho Pedagógico da UA.

7 - O regulamento a que se refere o número anterior deve dispor, entre outras, sobre as seguintes matérias:

a) Os critérios de seriação dos estudantes candidatos a mobilidade;

b) O número mínimo de créditos a que o estudante necessita de obter aprovação no ano letivo anterior ao da sua candidatura;

c) O número máximo de créditos a que o estudante se pode inscrever, o qual não pode ser superior a 78 créditos para um ano inteiro;

d) O número mínimo de créditos a que o estudante necessita de obter aprovação no ano letivo, sem o que terá que devolver o subsídio recebido.

8 - Cabe ao Coordenador de mobilidade da EP-UA, em colaboração com o Diretor do Curso, a gestão e o acompanhamento do processo do estudante em mobilidade.

9 - O Coordenador de mobilidade é nomeado pelo Diretor da EP-UA responsável pelo curso a que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 17.º

Justificação de faltas

1 - A justificação de faltas deve ser entregue na secretaria da Unidade EP-UA responsável pelo curso que o estudante frequenta, que deverá remeter cópia para os respetivos docentes, inclusive os das outras EP-UA.

2 - Consideram-se faltas justificadas as motivadas por:

a) Doença ou internamento, desde que comprovada a impossibilidade de assistência às aulas ou a momentos de avaliação;

b) Maternidade e paternidade;

c) Isolamento determinado por doença infetocontagiosa, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

d) Ações de voluntariado, em caso de necessidade inadiável, nos termos do regulamento em vigor;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;

f) Participação em atividades académicas associativas, nos termos da lei ou regulamento aplicável;

g) Preparação ou participação em competições desportivas de alta competição ou sob a égide da Federação Académica de Desporto Universitário;

h) Falecimento de cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial, ou de parentes ou afins em 1.º grau na linha reta ou do segundo grau da linha colateral;

i) Cumprimento de obrigações legais;

j) Ausência devida a motivos religiosos, nos termos da Lei 16/2001, de 22 de junho;

k) Outras situações atendíveis e que o docente da unidade curricular valide como tais.

3 - As faltas justificadas são registadas no portal académico pelo docente da respetiva unidade curricular e não são contabilizadas para efeitos de reprovação por faltas à unidade curricular, à exceção do disposto no n.º 5 do artigo 15.º

4 - Nos termos da alínea h) do n.º 2, o estudante pode faltar justificadamente cinco dias consecutivos.

5 - A contagem dos dias indicados no número anterior pode ter início, por opção do estudante, no dia do falecimento, do conhecimento ou da realização da cerimónia fúnebre.

6 - Para a justificação das faltas a que se refere a alínea a) do n.º 2, a prova deve ser feita por documento passado por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.

7 - Para a justificação das faltas a que se referem as demais alíneas do n.º 2, poderão ser utilizados todos os meios de prova legalmente permitidos.

8 - Em qualquer das circunstâncias, a junção dos respetivos meios de prova deve ser feita no prazo máximo de 10 dias.

9 - Ao estudante que falte, justificadamente, a um momento de avaliação duma unidade curricular deverá ser dada a possibilidade de o substituir/repetir, no mesmo ano letivo, em moldes a definir pelo docente responsável pela unidade curricular.

Artigo 18.º

Faltas injustificadas

1 - As faltas são consideradas como injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;

c) A justificação não tenha sido aceite como válida pelo docente da unidade curricular.

2 - A não-aceitação da justificação de uma falta deve ser sempre fundamentada pelo docente da unidade curricular e comunicada ao estudante pela secretaria da respetiva EP-UA responsável pelo curso que o estudante frequenta no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data da entrega da respetiva justificação.

3 - Nos casos em que o docente da unidade curricular não se pronuncie dentro do prazo estabelecido no número anterior a justificação é aceite como válida.

Artigo 19.º

Regime Especial Aplicável aos Dirigentes Associativos Estudantis e Agentes Associativos

1 - O Dirigente Associativo Estudantil e o Agente Associativo gozam dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;

c) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos até ao primeiro dia da época normal de exames, com exceção de trabalhos de grupo;

d) Realizar, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.

2 - O Dirigente Associativo Estudantil goza ainda dos seguintes direitos:

a) Requerer até ao máximo de três exames em cada semestre curricular para além dos exames nas épocas normais e de recurso, com um limite máximo de duas por unidade curricular;

b) Efetuar exames na época especial a um máximo de duas unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas.

3 - Aos estudantes abrangidos pelo disposto no regime jurídico do associativismo jovem que não sejam considerados Dirigentes Associativos Estudantis é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 23 /2006, de 23 de junho.

4 - O Agente Associativo tem também acesso à época especial de exames de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento.

5 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende da prévia apresentação nos Serviços de Gestão Académica da respetiva certidão da ata da tomada de posse dos órgãos no prazo de 30 dias após a mesma, devendo ser apresentado documento equivalente nos casos em que não haja lugar a tomada de posse.

6 - Os direitos conferidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, dependem da apresentação de documento comprovativo da comparência nas atividades na secretaria da EP-UA responsável pelo curso que o estudante frequenta.

7 - Os direitos conferidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, e nos n.os 3 e 4 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato, desde que este prazo não seja superior ao tempo por que foi efetivamente exercido o mandato.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estudante que cesse ou suspenda, por qualquer motivo, o exercício da sua atividade associativa perde os direitos previstos no n.º 2.

9 - Os exames a realizar ao abrigo do disposto do n.º 3 e da alínea a) do n.º 2 devem ser requeridos nos Serviços de Gestão Académica, entre os dias 20 a 25 do mês anterior àquele em que o estudante pretende realizá-los, sendo a data da sua realização acordada com o docente responsável pela unidade curricular.

10 - Os exames referidos no número anterior podem ser requeridos para qualquer mês, salvo o mês de agosto, a não ser que, neste último caso, haja a concordância expressa do docente responsável pela unidade curricular.

11 - No caso de reprovação a um determinado exame, o estudante só poderá repeti-lo passados que sejam 60 dias após a data do requerimento do exame anterior.

Artigo 20.º

Voluntariado

1 - Os termos e condições da participação em ações de voluntariado e bem assim o regime de faltas dadas pelo estudante voluntário, designadamente aquelas dadas em circunstâncias de necessidade inadiável, encontram-se consignados no regulamento de voluntariado da UA.

2 - A participação em atividades de voluntariado da UA, se para tanto requerida, pode ser devidamente registada no "Suplemento ao Diploma".

Artigo 21.º

Contribuição para a qualidade do ensino

O contributo dos estudantes e dos docentes para a melhoria da qualidade do ensino pressupõe uma franca e ativa participação nas diferentes estruturas da UA e o dever de resposta aos inquéritos pedagógicos lançados pela UA no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade.

Artigo 22.º

Avaliação

1 - A avaliação das competências é feita por unidade curricular, nos termos do plano de estudos aprovado para cada curso.

2 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular propor o tipo de avaliação aplicável.

3 - As unidades curriculares estão organizadas, de acordo com a tipologia de horas de contacto, em componentes de natureza teórica, teórico-prática, prática, laboratorial e trabalho de campo, podendo ser atribuído a cada uma delas um peso relativo na classificação final.

4 - O docente responsável pela unidade curricular pode condicionar a aprovação na unidade curricular à obtenção de uma nota mínima, entre 6,5 e 8,5 valores, por componente de avaliação, obtida pela média dos elementos de avaliação da respetiva componente, nos casos em que há uma combinação das componentes de avaliação a que se refere o número anterior.

5 - Compete ao docente responsável pela unidade curricular definir o peso relativo de cada elemento de avaliação, para cada uma das componentes de avaliação, para efeitos do cálculo da classificação final da respetiva componente de avaliação.

6 - O Diretor da EP-UA, ouvido o Diretor de Curso, pode autorizar o agrupamento de duas ou mais unidades curriculares para efeitos de avaliação de competências, sendo nesses casos a mesma e uma só a classificação final atribuída a cada uma das unidades curriculares agrupadas.

7 - Sem prejuízo do estipulado neste Regulamento, podem determinadas unidades curriculares, como sejam projeto ou estágio, adotar um regime de avaliação específico, bem como outras unidades curriculares com o regime previsto em regulamentos próprios, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 23.º

Tipos de avaliação e provas

1 - Nos termos das alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, a avaliação pode ser contínua, discreta ou por exame final, podendo estes tipos de avaliação coexistir numa mesma unidade curricular.

2 - Independentemente do tipo de avaliação definido pelo docente responsável pela unidade curricular, o estudante pode optar pela realização de exame final às componentes teóricas e teórico-práticas se, até ao final da segunda semana do respetivo semestre, disso informar o docente responsável pela unidade curricular.

3 - Caso o estudante pretenda desistir da sua primeira escolha terá que concretizar junto do docente responsável pela unidade curricular o pedido de alteração até 48 horas antes do primeiro momento de avaliação ou em data fixada pelo responsável da unidade curricular.

4 - Todos os estudantes que não exerçam a opção a que se refere o n.º 2 ficam automaticamente associados ao tipo de avaliação definido pelo docente responsável pela unidade curricular.

5 - O conjunto das unidades curriculares de cada semestre curricular em regime exclusivo de avaliação por exame final não deve ser superior a 2.

6 - Todos os estudantes que não obtenham aprovação na avaliação contínua, discreta ou por exame final na época normal de exames estão automaticamente inscritos na época de recurso.

7 - O docente responsável pela unidade curricular deve disponibilizar elementos de avaliação diferenciados e adaptados às condições especiais dos estudantes que possuam necessidades educativas especiais.

8 - As provas orais realizam-se na presença de, pelo menos, dois docentes.

9 - Sempre que não seja possível garantir o conhecimento pessoal dos examinandos, os docentes encarregados da vigilância de provas de avaliação verificarão antecipadamente a identidade dos mesmos, através da exibição de documento pessoal de identificação, sob pena de, não o fazendo, lhes ser vedada a realização da prova.

10 - Dos enunciados das provas escritas deve constar de forma expressa a respetiva duração e a cotação atribuída a cada questão.

11 - A fraude cometida na realização de uma prova - em qualquer das suas modalidades - implica a anulação da mesma e a comunicação ao órgão estatutariamente competente para eventual procedimento disciplinar.

12 - A entrega da prova escrita fora do período de tempo fixado para a realização da mesma, bem como a utilização de qualquer tipo de equipamento eletrónico não autorizado, acarretam igualmente as consequências a que alude o número anterior.

Artigo 24.º

Procedimentos em matéria de avaliação

1 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular comunicar ao(s) Diretor(es) de Curso, antes da primeira semana de aulas de cada semestre letivo, o tipo de avaliação aplicável, o respetivo regime de faltas e, se aplicável, uma proposta de calendarização dos momentos de avaliação presenciais. Os Diretores de Curso, em articulação com o Diretor da EP-UA responsável pela lecionação da unidade curricular, devem coordenar o tipo de avaliação aplicável ao conjunto das unidades curriculares de cada semestre curricular, de cada ciclo de estudos, dando cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo anterior e proceder à devida gestão dessa informação no sentido de evitar a sobreposição de datas.

2 - O Diretor de cada EP-UA deverá, no início da primeira semana de aulas de cada semestre letivo, informar o Conselho Pedagógico da UA do tipo de avaliação a aplicar ao conjunto das unidades curriculares da sua responsabilidade.

3 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular publicitar no portal académico, até ao final da primeira semana de aulas, o tipo de avaliação, o regime de faltas e, se aplicável, a calendarização dos momentos de avaliação presenciais.

4 - As datas dos momentos de avaliação para as unidades curriculares do ano curricular que o estudante frequenta e as datas de avaliação para as unidades curriculares em atraso não são obrigatoriamente compatibilizadas.

Artigo 25.º

Publicitação de resultados, consulta e revisão de provas escritas

1 - Os resultados das provas escritas têm de ser tornados públicos por meios eletrónicos adequados e disponibilizados em local reservado para o efeito, devidamente datados e assinados pelo docente responsável pela unidade curricular, por um período mínimo de 15 dias consecutivos.

2 - Qualquer prova de avaliação escrita é suscetível de ser revista a pedido do estudante, de acordo com o estipulado nos números seguintes.

3 - O docente responsável pela unidade curricular deve tornar públicas as classificações obtidas pelo estudante, pelo menos, três dias úteis antes da realização de um novo momento de avaliação calendarizado.

4 - O docente responsável pela unidade curricular agenda e faculta ao estudante, para efeitos de consulta, o acesso à respetiva prova escrita, devidamente corrigida e classificada, até ao sétimo dia após a publicitação das classificações das provas escritas.

5 - O pedido de revisão, devidamente fundamentado em requerimento apresentado na secretaria departamental da EP-UA responsável pela unidade curricular, deve ser inicialmente dirigido ao docente responsável pela unidade curricular no prazo máximo de cinco dias após o término do prazo definido para consulta da prova.

6 - O docente responsável pela unidade curricular deve decidir fundamentadamente o pedido de revisão no prazo máximo de cinco dias, e informar o estudante se pretende manter ou alterar a classificação da prova.

7 - O estudante que decida recorrer da decisão tomada nos termos do número anterior, pode recorrer, mediante requerimento apresentado nos Serviços de Gestão Académica, no prazo máximo de cinco dias após a comunicação do docente, para o Diretor da EP-UA responsável pela unidade curricular em causa, o qual, por sua vez e para o efeito, deve nomear uma Comissão com competência científica para apreciar o pedido, com um número mínimo de três membros.

8 - A Comissão a nomear deve ser constituída por docentes de categoria igual ou superior à do(s) docente(s) responsável(eis) pela correção da prova escrita da unidade curricular em causa.

9 - Nos casos em que o Diretor da EP-UA seja o docente ou um dos docentes envolvidos na correção da prova escrita da unidade curricular em causa compete ao Conselho Pedagógico da UA nomear a Comissão referida nos n.os 7 e 8.

10 - A Comissão designada nos termos do n.º 8 deve apreciar o mérito do pedido do estudante, as considerações constantes da resposta do docente responsável pela unidade curricular, proceder à revisão da prova do estudante objeto do pedido de revisão e informar dos resultados do processo o Diretor da EP-UA e o docente responsável pela unidade curricular.

11 - Se, por força da apreciação a que se refere o número anterior, resultar uma classificação distinta para a prova em causa, ainda que inferior, é a nova classificação que é considerada para efeitos de cálculo da avaliação final na unidade curricular.

12 - Serão liminarmente rejeitados os pedidos de revisão não fundamentados e ou entregues fora dos prazos estipulados.

13 - Se o resultado da revisão de prova não for conhecido antes do exame de recurso, o estudante deverá realizar o exame de recurso e a nota final será a melhor das classificações obtidas.

Artigo 26.º

Classificações das unidades curriculares

1 - A classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final da unidade curricular, expressa à unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco décimas.

3 - A classificação final da unidade curricular, definida nos termos dos números anteriores, é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

4 - No caso de a classificação final de uma dada unidade curricular ser superior a 16 valores, o docente responsável pode exigir a realização de uma prova de avaliação complementar, destinada a manter ou a melhorar a classificação obtida.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a melhoria de classificação é permitida uma única vez por unidade curricular, mediante prévia inscrição, podendo o estudante optar pela época de recurso do semestre do ano letivo de aprovação ou pela época normal de exames ou época de recurso do respetivo semestre curricular respeitante ao ano letivo imediatamente a seguir.

6 - Quando o estudante se submete a melhoria de nota, a nota final da respetiva unidade curricular é a classificação mais elevada de entre as duas obtidas.

7 - Não é permitida a melhoria de classificação em unidades curriculares do tipo projeto ou estágio, e em outras unidades curriculares em que a avaliação envolva provas públicas.

Artigo 27.º

Aproveitamento escolar

1 - Sem prejuízo das matérias especialmente reguladas constantes de fontes normativas supraordenadas, considera-se como tendo obtido aproveitamento escolar num dado ano letivo o estudante que nesse mesmo período de tempo tiver obtido aprovação a pelo menos 50 % dos créditos a que se encontrava inscrito.

2 - As unidades curriculares que sejam objeto de creditação não são consideradas para efeito da contabilização do aproveitamento escolar.

Artigo 28.º

Época de recurso

1 - Em cada semestre letivo existe uma época de recurso aplicável às unidades curriculares com carácter semestral, com exceção das unidades curriculares referidas no n.º 7 do artigo 26.º

2 - O exame da época de recurso incide sobre todas as competências associadas à unidade curricular e a classificação obtida constitui a nota final da respetiva unidade curricular.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente responsável pela unidade curricular pode dispensar o estudante da realização de provas nas componentes em que, durante o semestre letivo, tenha obtido uma classificação igual ou superior à nota mínima fixada para essa componente, mantendo-se a ponderação relativa fixada para o cálculo da nota final.

4 - As componentes cujas classificações tenham transitado do ano anterior, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º deste Regulamento, podem também ser abrangidas pela disposição definida no número anterior.

Artigo 29.º

Época especial de exames

1 - No início de cada ano letivo existe uma época de exames especialmente destinada à realização de exames a unidades curriculares em que o estudante tenha estado inscrito no ano letivo anterior.

2 - Têm acesso à época especial os estudantes com unidades curriculares em atraso que estejam em condições de concluir o curso e os estudantes que beneficiem de estatuto especial.

3 - Cada estudante pode inscrever-se no máximo a duas unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às unidades curriculares referidas no n.º 7 do artigo 26.º

5 - O estudante que, por factos que não lhe são imputáveis, formalize a matrícula numa fase muito adiantada do ano letivo - decorridas mais de 50 % das aulas - tem direito a inscrever-se na época especial de exames para efetuar exame às unidades curriculares do primeiro semestre letivo.

Artigo 30.º

Estágio

1 - O estágio tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 créditos.

2 - A frequência da componente de formação em contexto de trabalho está condicionada à verificação do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º

3 - O estágio realiza-se em entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, preferencialmente na área geográfica onde o curso é lecionado ou da residência do estudante.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a UA celebra um protocolo de colaboração com a entidade onde decorrerá o estágio, também designada por Entidade de Acolhimento ou EA.

5 - A cooperação referida no número precedente concretiza-se através de um acordo de estágio entre a UA, a EA e o estudante, o qual especifica, nomeadamente, o plano de trabalhos e as atividades a realizar, o início e o termo do mesmo e os direitos e obrigações de cada parte interveniente.

6 - O estudante pode apresentar uma proposta de local de estágio, desde que as funções a desempenhar se coadunem com os fins do estágio.

7 - A apresentação de temas e planos de trabalho aos estudantes para o estágio, bem como a respetiva distribuição, é coordenada pelo Diretor de Curso.

Artigo 31.º

Acompanhamento e orientação do estágio

1 - O acompanhamento da realização do estágio é efetuado por um orientador da UA, proposto pelo Diretor de Curso, e por um supervisor da EA.

2 - Os direitos e obrigações da UA, da EA, do orientador, do supervisor e do estudante envolvidos são estabelecidos de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 30.º

Artigo 32.º

Regime de avaliação do estágio

1 - O estágio decorre em regime de avaliação final, em apresentação pública a realizar de acordo com os números seguintes.

2 - Constituem elementos da avaliação do estágio, o desempenho global do estudante ao longo do semestre, o relatório escrito final do estágio, a apresentação oral e respetiva defesa.

3 - O estudante deve entregar uma cópia do relatório final de estágio a cada elemento do júri, nos prazos fixados pelo Diretor de Curso, e em cumprimento do calendário de execução escolar para cada ano letivo.

4 - A entrega do relatório final de estágio deve ser acompanhada do parecer do orientador da UA.

5 - O júri é constituído pelo Diretor de Curso que preside, pelo orientador da UA, pelo supervisor da EA ou outro representante de reconhecido mérito designado para o efeito pela EA.

6 - A duração máxima da prova é de 45 minutos, destinando-se os primeiros 15 minutos à apresentação, pelo estudante, do trabalho desenvolvido com base no relatório final de estágio e os 30 minutos seguintes a uma discussão sobre o mesmo.

Artigo 33.º

Classificação final do estágio

1 - A classificação final do estágio é atribuída pelo júri e resulta da média aritmética ponderada das avaliações dos elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O peso de cada um dos elementos de avaliação é fixado pelo diretor de curso, no início de cada ano letivo, sendo que o peso de cada elemento não pode ser inferior a 20 %.

3 - A classificação é expressa na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às unidades.

4 - Considera-se aprovado o estudante que obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

5 - A classificação final é expressa em ata de avaliação e assinada pelos elementos do júri.

6 - O estágio não é passível de melhoria de classificação e só há lugar a nova inscrição em caso de reprovação.

Artigo 34.º

Plano de formação complementar

1 - Os estudantes que ingressaram no CTeSP ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, devem cursar, obrigatoriamente, um plano de formação complementar entre 15 e 30 créditos.

2 - O plano de formação complementar a que se refere o número anterior, a afixar para cada estudante, é proposto pelo Diretor de Curso, tendo em consideração o resultado da prova de avaliação de capacidade, e aprovado pelo Director da EP-UA.

Artigo 35.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas pelo estudante em cada uma das unidades curriculares do respetivo plano de estudos.

2 - As unidades curriculares objeto de creditação no âmbito do Regulamento de creditação de formações e de reconhecimento de experiência profissional da UA a que não sejam atribuídas classificações não são consideradas para efeito do cálculo da classificação final do curso.

3 - O resultado da operação definida no n.º 1 é expresso à unidade, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a cinco décimas.

4 - Compete ao Diretor de Curso homologar a classificação final do curso.

5 - A classificação final do curso é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e devidamente relevada no suplemento ao diploma.

Artigo 36.º

Diploma de Técnico Superior Profissional

1 - O diploma de técnico superior profissional é conferido de acordo com o previsto no artigo 4.º do decreto-lei 43/2014, de 18 de março, sendo lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nos termos do preceituado nos artigos 35.º e 36.º do citado normativo.

2 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de um suplemento elaborado nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - A emissão dos diplomas e das cartas é realizada no prazo máximo de 30 dias, após requerimento pelo interessado.

Artigo 37.º

Calendário escolar e horários

1 - O calendário escolar é aprovado anualmente, antes do início das atividades de cada ano letivo, pelo órgão legal e estatutariamente competente, e após consulta ao Conselho Pedagógico da UA.

2 - Os horários dos cursos para cada semestre curricular são disponibilizados pelas EP-UA no portal académico, antes do período estabelecido para a inscrição nas unidades curriculares.

3 - Em razão dos constrangimentos logísticos associados, não é assegurada a compatibilização dos horários das unidades curriculares do ano curricular mais avançado com os horários das unidades curriculares em atraso.

Artigo 38.º

Princípios e infrações disciplinares

1 - Os processos de ensino-aprendizagem e de avaliação assentam nos princípios da igualdade, da equidade e da justiça, e desenvolvem-se no estrito respeito pela ordem e cidadania, bem como pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O regime disciplinar dos estudantes obedece aos termos do disposto no artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como ao preceituado em regulamento próprio da UA.

Artigo 39.º

Prazos

Na contagem dos prazos é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 40.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma, aplicam-se as disposições vigentes do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro que não se revelem desadequadas à especificidade deste regulamento.

Artigo 41.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, de harmonia com as disposições legais aplicáveis e com os princípios gerais que enformam o presente Regulamento.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após a devida publicitação.

6 de maio de 2015. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

208645385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/847747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 23 - Ministério da Guerra

    Regula a promoção dos primeiros sargentos das companhias de saúde que se encontrem em determinadas condições. (Lei n.º 23)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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