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Despacho 5621/2015, de 27 de Maio

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Sumário

Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5621/2015

Considerando que, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina;

Considerando que, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade, por proposta do Reitor, fixar os valores das propinas a pagar pelos estudantes;

Considerando que, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior;

Considerando ainda a necessidade de atualizar e harmonizar as regulamentações internas relativas ao pagamento de propinas na Universidade de Lisboa;

Considerando finalmente que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária, é aprovado o Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho, e do mesmo faz parte integrante.

7 de abril de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto regular as matérias associadas às propinas referentes aos ciclos de estudos conferentes de grau da Universidade de Lisboa (ULisboa).

2 - Os estudantes da ULisboa estão obrigados ao pagamento das propinas, sem prejuízo das situações especiais previstas na lei e no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) Estudantes em regime geral - Os inscritos num ciclo de estudos conducentes à obtenção de um grau académico;

b) Estudantes em regime geral a tempo parcial - Os estudantes que, de acordo com o Regulamento do Estudante em Regime Geral a Tempo Parcial da ULisboa, adquiram esta condição;

c) Estudantes em regime geral a tempo integral - Os que, sendo estudantes em regime geral, não se encontram nas condições do número anterior;

d) Estudantes internacionais - Os inscritos como estudantes em regime geral ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, publicado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março;

e) Estudantes em regime livre - Os inscritos em unidades curriculares isoladas cuja inscrição não conduza à obtenção de um grau académico;

f) Estudantes em regime de mobilidade - Os que, estando matriculados e inscritos num estabelecimento de ensino superior e ciclo de estudos não pertencente à ULisboa, realizam parte desse ciclo de estudos na ULisboa ao abrigo de um acordo de mobilidade;

g) Propina - Taxa anual de frequência devida pela inscrição em ciclos de estudos conferentes de grau.

Secção II

Fixação do valor da propina

Artigo 3.º

Estudantes em regime geral

O valor da propina para os estudantes em regime geral a tempo integral é fixado anualmente pelo Conselho Geral, que pode, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, fixar valores diferenciados para os estudantes internacionais.

Artigo 4.º

Estudantes em regime geral a tempo parcial

A propina anual a pagar pelo estudante em regime geral a tempo parcial é fixado pelo Conselho de Gestão da Escola, e corresponde a um valor proporcionado ao definido para o estudante em regime geral a tempo integral.

Artigo 5.º

Estudantes em regime livre

1 - O valor a pagar pelo estudante em regime livre é fixado pelo Conselho de Gestão da Escola e deve:

a) Ser proporcionado ao número de ECTS em que se inscreve;

b) Não exceder o valor da propina fixada para o correspondente ciclo de estudos no ano letivo a que respeitam.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos estudantes já inscritos em regime geral a tempo integral em ciclos de estudos da ULisboa, que se inscrevam em unidades curriculares, obrigatórias ou opcionais, integradas nos seus planos de estudos em outra Escola da ULisboa.

Artigo 6.º

Estudantes em regime de mobilidade

O valor a pagar pelo estudante em regime de mobilidade é fixado pelo Conselho de Gestão da Escola podendo ser dispensado o seu pagamento nos casos em que seja garantida reciprocidade nas condições de mobilidade.

Artigo 7.º

Doutorandos abrangidos por acordos para elaboração de tese de doutoramento em regime de cotutela internacional

1 - O pagamento de propinas dos doutorandos abrangidos por acordos para elaboração de tese de doutoramento em regime de cotutela internacional é realizado de acordo com o estabelecido nos correspondentes acordos de cotutela.

2 - A propina é devida na totalidade do período de desenvolvimento da tese que decorra na ULisboa.

Secção III

Pagamento das propinas

Artigo 8.º

Calendário e modalidades de pagamento

1 - Os estudantes em regime geral são informados, anualmente no ato de inscrição, do valor, calendário, formas e modalidades de pagamento da propina.

2 - A propina deve ser paga de uma só vez, no ato da inscrição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - O Conselho de Gestão de cada Escola pode autorizar que o pagamento das propinas ocorra em várias prestações, definindo o número de prestações, datas de vencimento e montantes.

4 - O Conselho de Gestão de cada Escola decide sobre os prazos para pagamento da propina nos casos de estudantes que apenas ingressem em ciclos de estudos da ULisboa no segundo semestre letivo, por razões que decorram da organização curricular das Escolas, dos calendários escolares dos países de origem, ou por se encontrarem em situação de mobilidade.

5 - A obrigação de pagamento de propina cessa nos casos em que seja deferido requerimento de anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano letivo em curso, sem prejuízo de ser devido o pagamento das prestações da propina já vencidas, caso tenha existido frequência do ciclo de estudos.

6 - Os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e ao grau de doutor estão obrigados ao pagamento de propinas até à conclusão das respetivas dissertações de mestrado, outros trabalhos autónomos supervisionados, teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes, salvaguardadas as situações especiais previstas neste Regulamento.

Artigo 9.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes bolseiros dos Serviços de Ação Social da ULisboa (SASULisboa) e os que comprovem que requereram e aguardam a atribuição de bolsa, procedem ao pagamento das propinas a partir do momento em que são notificados da decisão que recaiu sobre o seu pedido.

2 - A propina dos estudantes bolseiros pode ser paga em prestações, em datas a fixar pelo Conselho de Gestão de cada Escola tendo em conta o calendário de pagamentos das bolsas.

3 - Quando o pedido de bolsa de estudo for indeferido, os estudantes devem pagar os valores das propinas já vencidos, no prazo de dez dias contados da data da notificação do indeferimento.

Artigo 10.º

Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras

Nas situações de parentalidade, doença grave e prolongada ou outras análogas, reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola, com efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega de dissertações de mestrado, outros trabalhos autónomos supervisionados, teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes, não há lugar ao pagamento de propina adicional.

Artigo 11.º

Não pagamento nos prazos fixados

1 - Os estudantes que não efetuarem o pagamento da propina nos prazos fixados poderão pagar a importância em dívida acrescida de juros, nos termos legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º, alínea b) da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

2 - Os juros referidos no número anterior são devidos a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em dívida.

3 - Até que ocorra a regularização do pagamento da propina em dívida, fica suspensa a inscrição do estudante e, consequentemente, fica o mesmo inibido de praticar quaisquer atos curriculares, bem como de obter certificação de informação académica correspondente ao período a que a propina em dívida se refere.

4 - Caso, findo o ano letivo, o estudante não tiver efetuado a regularização do valor da propina em dívida, e respetivos juros de mora, aplica-se o disposto nos artigos 15.º e 16.º

Artigo 12.º

Situações excecionais de regularização

1 - Os Conselhos de Gestão das Escolas podem fixar, aos estudantes devedores, planos específicos de pagamento das propinas, desde que estes declarem, fundamentadamente, estarem temporariamente impossibilitados de efetuar o pagamento das propinas.

2 - Os planos específicos para pagamento das propinas em dívida não podem prolongar-se para além do ano letivo subsequente àquele em que ocorreu a dívida.

3 - A celebração e cumprimento do plano de pagamento permite ao estudante a inscrição, sob condição, no ano letivo seguinte àquele em que ocorreu a dívida.

4 - O incumprimento do plano acordado implica a anulação da matrícula e inscrição do estudante no ano letivo que frequenta, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 15.º e 16.º

5 - Atendendo à natureza jurídica da propina não é permitido qualquer perdão total ou parcial de dívida.

Artigo 13.º

Notificação de propinas em dívida

1 - No final do ano letivo, os estudantes em incumprimento são notificados, preferencialmente por via eletrónica, do montante em dívida, bem como dos respetivos juros de mora.

2 - A notificação prevista no n.º 1 deve alertar para as consequências do incumprimento do pagamento das propinas.

3 - O estudante é responsável por manter atualizados os seus contactos junto dos Serviços Académicos da Escola em que está inscrito.

Artigo 14.º

Pagamento coercivo

1 - O não pagamento das propinas em dívida confere o direito às Escolas, após notificação nos termos do artigo anterior, de pedir o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Para os efeitos do número anterior, as Escolas procedem à emissão de certidões contendo o montante em dívida, juros e encargos administrativos, de acordo com o modelo em anexo, remetendo as mesmas para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.

Secção IV

Incumprimento da obrigação do pagamento de propinas

Artigo 15.º

Incumprimento definitivo

1 - O incumprimento da obrigação do pagamento de propina considera-se definitivo quando não ocorra o pagamento da propina até ao final do ano letivo a que diga respeito, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

2 - O incumprimento definitivo implica:

a) nulidade dos atos curriculares realizados no ano letivo em dívida;

b) suspensão da matrícula e inscrição do estudante;

c) impossibilidade de inscrição em qualquer ciclo de estudos da ULisboa até ao pagamento integral da dívida.

3 - O estudante que tiver suspensa a sua matrícula pode requerer o reingresso, desde que sanados os motivos que levaram à suspensão da matrícula e inscrição.

Artigo 16.º

Nulidade de atos curriculares

1 - Os atos curriculares declarados nulos:

a) não podem em nenhum momento ser considerados válidos;

b) não podem ser objeto de certificação.

2 - A caducidade e prescrição das propinas não afeta a nulidade dos atos curriculares.

Secção V

Disposições finais

Artigo 17.º

Da caducidade e prescrição das propinas

1 - O regime de caducidade e de prescrição das propinas é o constante da lei.

2 - A dívida respeitante às propinas prescreve nos termos da lei aplicável à prescrição de dívidas tributárias, constante da Lei Geral Tributária.

Artigo 18.º

Ciclos de estudo que funcionem na dependência direta da Reitoria

Nos casos dos ciclos de estudo que funcionem na dependência direta da Reitoria da ULisboa, as competências atribuídas no presente regulamento aos órgãos das Escolas são exercidas pelos órgãos correspondentes da Reitoria.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Propinas, aprovado pelo Despacho 13358/2012, publicado no DR, 2.ª série, n.º 197, de 11 de outubro, alterado pelo Despacho 259/2013, publicado no DR, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2015/2016.

ANEXO

(ver documento original)

208638881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/845446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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