A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 404-A/86, de 4 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto (características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão). Revoga as Portarias n.os 921/84 e 828/84, de 15 de Dezembro e de 25 de Outubro, respectivamente.

Texto do documento

Decreto-Lei 404-A/86

de 4 de Dezembro

Constitui objectivo do Governo criar condições que permitam a liberdade de oferta dos vários tipos de produtos alimentares, flexibilizando as respectivas normas de produção e comercialização.

O pão, como produto de especial significado no respectivo sector económico, tem vindo a ser objecto de regulamentação minuciosa, que chegou ao ponto de fixar os pesos nominais das suas unidades.

Considera-se ser de alterar de imediato esta situação, tendo em vista permitir que os industriais de panificação ponham à disposição do público as unidades com os pesos nominais que melhor correspondam às preferências do mercado, mantendo-se a mera referência ao quilograma.

Julga-se que esta medida promoverá a competitividade do sector, de que beneficiará certamente o consumidor.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados o artigo 6.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, a Portaria 921/84, de 15 de Dezembro, e a Portaria 828/84, de 25 de Outubro.

Art. 2.º - 1 - O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Para efeito da colheita de amostras para análise serão utilizados os métodos a fixar por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

2 - A alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

c) O preço por quilograma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/04/plain-8442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-25 - Portaria 828/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Fixa os métodos de verificação do peso nominal do pão e a colheita de amostras para análise.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-15 - Portaria 921/84 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os pesos nominais para os diferentes tipos de pão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 65/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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