de 4 de Dezembro
Constitui objectivo do Governo criar condições que permitam a liberdade de oferta dos vários tipos de produtos alimentares, flexibilizando as respectivas normas de produção e comercialização.O pão, como produto de especial significado no respectivo sector económico, tem vindo a ser objecto de regulamentação minuciosa, que chegou ao ponto de fixar os pesos nominais das suas unidades.
Considera-se ser de alterar de imediato esta situação, tendo em vista permitir que os industriais de panificação ponham à disposição do público as unidades com os pesos nominais que melhor correspondam às preferências do mercado, mantendo-se a mera referência ao quilograma.
Julga-se que esta medida promoverá a competitividade do sector, de que beneficiará certamente o consumidor.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados o artigo 6.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, a Portaria 921/84, de 15 de Dezembro, e a Portaria 828/84, de 25 de Outubro.
Art. 2.º - 1 - O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Para efeito da colheita de amostras para análise serão utilizados os métodos a fixar por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
2 - A alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
c) O preço por quilograma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.