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Despacho 5512/2015, de 26 de Maio

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Sumário

Delegação de competências da Diretora de Finanças Adjunta de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes

Texto do documento

Despacho 5512/2015

Subdelegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º, n.º 2 da lei geral tributária e, no uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos n.º 1 do Despacho 11265/2014, de 22 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 8 de setembro de 2014 do Diretor de Finanças de Viseu, pela forma que se segue, subdelego as seguintes competências:

1 - Nos Chefes de Divisão da Inspeção Tributária DIT I e DIT II, respetivamente, licenciados António da Conceição dos Santos Ferreira, Inspetor Tributário Assessor Principal, e Maria Francisca Machado de Magalhães Costa e Silva, técnica economista assessora, relativamente aos procedimentos das respetivas divisões:

a) Prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à realização dos atos inspetivos;

b) Extensão do procedimento de inspeção a área diversa da contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;

c) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção perante ocorrência de excecionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1 alínea f) do RCPITA;

d) Suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPITA;

e) Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;

f) Fixação do prazo de audição prévia, nos termos dos artigos 60.º, da LGT e 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão do procedimento;

g) Apreciar e sancionar todos os relatórios de ações inspetivas, bem como de todas as informações concluídas nas respetivas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPITA;

h) Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto do Selo e artigos 82.º e 87.º a 90.º da LGT;

i) Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do art.º 16.º do CIRC e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;

j) Autorização para emissão, revisão e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, no âmbito de procedimentos inspetivos;

k) Apreciação dos pedidos de restituição de IVA às igrejas e comunidades religiosas com sede ou domicílio fiscal na área desta Direção de Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro;

l) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos às suas Divisões;

m) Assinar a correspondência das respetivas Divisões com exclusão da destinada às direções-gerais e outras entidades superiores.

2 - No Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, licenciado Joaquim Gonçalves Silva, Inspetor Tributário Nível II:

a) A prática dos atos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6 e 13 do artigo 91.º da LGT;

b) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas nos artigos 77.º do CIMSISSD e 31.º do CIS;

c) Designação dos peritos regionais para a realização de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do CIMI;

d) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS e artigos 103.º e 104.º do CIRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

e) Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;

f) Determinação da matéria coletável, no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços sem a intervenção da inspeção tributária, nos termos do art.º 16.º do CIRC;

g) Fixação do rendimento coletável sujeito a IRS, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspeção tributária;

h) Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção;

i) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos à sua Divisão;

j) Assinar a correspondência da respetiva Divisão, com exclusão da destinada às direções-gerais e outras entidades superiores.

Efeitos - Este despacho produz efeitos a partir de 01 de maio de 2014, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados.

24 de abril de 2015. - A Diretora de Finanças Adjunta de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes.

208641529

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/843752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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