Subdelegação de competências
Ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º, n.º 2 da lei geral tributária e, no uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos n.º 1 do Despacho 11265/2014, de 22 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 8 de setembro de 2014 do Diretor de Finanças de Viseu, pela forma que se segue, subdelego as seguintes competências:
1 - Nos Chefes de Divisão da Inspeção Tributária DIT I e DIT II, respetivamente, licenciados António da Conceição dos Santos Ferreira, Inspetor Tributário Assessor Principal, e Maria Francisca Machado de Magalhães Costa e Silva, técnica economista assessora, relativamente aos procedimentos das respetivas divisões:
a) Prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à realização dos atos inspetivos;
b) Extensão do procedimento de inspeção a área diversa da contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;
c) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção perante ocorrência de excecionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1 alínea f) do RCPITA;
d) Suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPITA;
e) Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;
f) Fixação do prazo de audição prévia, nos termos dos artigos 60.º, da LGT e 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão do procedimento;
g) Apreciar e sancionar todos os relatórios de ações inspetivas, bem como de todas as informações concluídas nas respetivas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPITA;
h) Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto do Selo e artigos 82.º e 87.º a 90.º da LGT;
i) Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do art.º 16.º do CIRC e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;
j) Autorização para emissão, revisão e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, no âmbito de procedimentos inspetivos;
k) Apreciação dos pedidos de restituição de IVA às igrejas e comunidades religiosas com sede ou domicílio fiscal na área desta Direção de Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro;
l) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos às suas Divisões;
m) Assinar a correspondência das respetivas Divisões com exclusão da destinada às direções-gerais e outras entidades superiores.
2 - No Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, licenciado Joaquim Gonçalves Silva, Inspetor Tributário Nível II:
a) A prática dos atos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6 e 13 do artigo 91.º da LGT;
b) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas nos artigos 77.º do CIMSISSD e 31.º do CIS;
c) Designação dos peritos regionais para a realização de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do CIMI;
d) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS e artigos 103.º e 104.º do CIRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;
e) Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;
f) Determinação da matéria coletável, no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços sem a intervenção da inspeção tributária, nos termos do art.º 16.º do CIRC;
g) Fixação do rendimento coletável sujeito a IRS, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspeção tributária;
h) Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção;
i) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos à sua Divisão;
j) Assinar a correspondência da respetiva Divisão, com exclusão da destinada às direções-gerais e outras entidades superiores.
Efeitos - Este despacho produz efeitos a partir de 01 de maio de 2014, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados.
24 de abril de 2015. - A Diretora de Finanças Adjunta de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes.
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