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Despacho 11265/2014, de 8 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças de Viseu, António dos Santos Barroso Inês

Texto do documento

Despacho 11265/2014

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do CPA e no artigo 62.º da LGT, pela forma que se segue, delego as seguintes competências próprias:

1 - Na diretora de finanças adjunta, licenciada Maria Augusta Andrade Lopes, TAT2:

a) Coordenação das Unidades Orgânicas (UO) referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, e equipas de apoio e planeamento.

b) Autorização da passagem de certidões sobre assuntos da competência das UOs referidas no número anterior

c) Elaborar o plano regional de atividades da inspeção tributária a que se refere o artigo 25.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária

d) Proceder à seleção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais

e) Pratica dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à realização dos atos inspetivos;

f) Extensão do procedimento de inspeção a área diversa da contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;

g) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção perante ocorrência de excecionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1 alínea f) do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária;

h) Suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária;

i) Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária;

j) Fixação do prazo de audição prévia, nos termos dos artigos 60.º, da lei geral tributária e 60.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão do procedimento;

k) Apreciar e sancionar todos os relatórios de ações inspetivas, bem como de todas as informações concluídas nas respetivas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT;

l) Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65 do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do CIS e artigos 82.º e 87.º a 90.º da LGT;

m) Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do CIRC e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da lei Geral Tributária):

n) Autorização para emissão, revisão a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção;

o) A prática dos atos referidos nos n.º.s 3, 4, 5, 6 e 13 do artigo 91.º da lei Geral Tributária;

p) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas nos artigos 77.º do CIMSISSD e 31.º do CIS;

q) Apreciação dos pedidos de restituição de IVA às igrejas e comunidades religiosas com sede ou domicílio fiscal na área desta direção de finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro;

r) Designação dos peritos regionais para a realização de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do CIMI;

s) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS e artigos 103.º e 104.º do CIRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

t) Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;

u) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos às UOs que coordena;

v) Assinar toda a correspondência das UOs que coordena.

2 - No chefe da divisão de planeamento e coordenação, licenciado Vítor Manuel Melo Fernandes, TSA:

a) Coordenar os serviços da AT na Loja do Cidadão de Viseu;

b) Monitorizar a execução dos Planos de Atividades das diversas UOs;

c) Coordenar os procedimentos no âmbito do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

d) Monitorizar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da DF;

e) Assinar folhas e documentos de despesa;

f) Apor o visto nos documentos de despesa cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade da Direção de Finanças de Viseu;

g) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos do Distrito;

h) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão e dos Serviços Locais;

i) Justificar as faltas e licenças previstas legalmente e autorizar o início dos períodos de férias constantes dos respetivos planos a todos os trabalhadores desta Direção de Finanças, com exclusão dos dirigentes, bem como aos Chefes de Finanças dos Serviços Locais;

j) Assinar toda a correspondência, da respetiva Divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores.

3 - No chefe da divisão de justiça tributária, licenciado Filipe Alexandre Martins Rodrigues, IT 2:

a) Aplicar as coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias;

b) Determinar o arquivamento dos processos de contraordenação a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, do RGIT;

c) Apreciar e decidir as reclamações graciosas, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), desde que não haja lugar à aplicação de agravamento, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma;

d) Revogar o ato recorrido nos recursos hierárquicos respeitantes às decisões proferidas nos processos de reclamação graciosa referidos na alínea anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do CPPT;

e) Autorizar o pagamento em prestações previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 196.º, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º, ambos do CPPT;

f) Apreciar as garantias prestadas nos termos do artigo 199.º do CPPT, incluindo os pedidos de isenção;

g) Decidir sobre a anulação de vendas prevista no artigo 257.º do CPPT;

h) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão;

i) Assinar toda a correspondência, da respetiva Divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores.

4 - Nos Chefes de Finanças dos Serviços Locais de Finanças do distrito de Viseu:

a) A prática de atos de apuramento, fixação ou alteração, referidos no artigo 65.º do CIRS, nos processos que não resultem de procedimento de fiscalização tal como vem definido no Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária;

b) Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção elaborados em cumprimento de decisões proferidas no âmbito de processos da sua competência e em cumprimento de decisões superiores ou judiciais.

Autorização - Autorizo a subdelegação das competências delegadas no ponto 1.

Efeitos - Este despacho produz efeitos a partir de 01 de maio de 2014, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados.

22 de julho de 2014. - O Diretor de Finanças de Viseu, António dos Santos Barroso Inês.

208063812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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