Subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da Lei Geral Tributária;
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;
Artigo 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;
e ainda do:
Despacho da Senhora Diretora de Finanças de Setúbal, datado de 30 de junho de 2014, publicado no DR n.º 3, de 6 de janeiro de 2015;
procedo às seguintes subdelegações de competências:
I. Competências delegadas:
Nos Chefes de Divisão, Mestre Francisca Maria Leal Guiomar Palmeira, Licenciados Maria da Glória Fernandes Nunes Rogado e Emílio Manuel Marques Rocha, no âmbito das competências das respetivas divisões:
1 - A prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos serviços de finanças;
3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores e a esta Direção de Finanças;
4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções de Finanças, aos Serviços Centrais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);
4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal;
5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, doravante designado por RCPIT);
6 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário [n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPIT];
7 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
8 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
9 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram na respetiva divisão (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);
10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º, todos da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigos 57.º e 59.º do Código do IRC), nos processos que corram nas respetivas divisões;
11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 250 000, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;
12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 750 000, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;
13 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 50 000 e (euro) 125 000, quer se refira a pessoas singulares ou coletivas, respetivamente e por cada período de imposto, nos processos que corram nas respetivas divisões;
14 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), e nos termos do n.º 9 do artigo 86.º-B do Código do IRC (regime simplificado - aditado pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas divisões;
15 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nas respetivas divisões (n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT);
16 - De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o subdelegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelos subdelegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente subdelegação de competências.
II. Produção de efeitos:
A subdelegação de competências aqui efetuada produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados pelos subdelegados sobre as matérias ora objeto de subdelegação de competências.
III. Substituto legal:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal a Chefe de Divisão de Inspeção Tributária I, Mestre Francisca Guiomar Palmeira, e nas suas faltas, ausências e impedimentos a Chefe de Divisão da Inspeção Tributária II, licenciada Maria da Glória Rogado.
Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe da Divisão I, Mestre Francisca Maria Leal Guiomar Palmeira, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Sónia Maria Forinho Coelho.
Nas suas faltas ausências ou impedimentos, a Chefe da Divisão II, Licenciada Maria da Glória Fernandes Nunes Rogado, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Bacharel Maria do Carmo Duarte Ferreira Pinheiro.
Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Chefe da Divisão III, Licenciado Emílio Manuel Marques Rocha, é substituído pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Marta Maria Carriço Dias.
6 de janeiro de 2015. - O Diretor de Finanças-Adjunto de Setúbal, Fernando Augusto da Fonseca Parsotam.
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