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Decreto Legislativo Regional 23/85/M, de 31 de Dezembro

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Sumário

Prorroga os prazos de remição previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/83/M, de 21 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/85/M
Prorrogação dos prazos de remição previstos no Decreto Legislativo Regional 17/83/M, de 21 de Dezembro

O Decreto Legislativo Regional 17/83/M, de 21 de Dezembro, que prorrogou os prazos de remição previstos no Decreto Regional 1/81/M, de 14 de Março, por mais 2 anos, prazos esses que terminam no dia 31 de Dezembro de 1985 para o colono e no dia 31 de Dezembro de 1989 para o senhorio, resultou da constatação de que os prazos então previstos, por várias razões, eram insuficientes para solucionar muitos dos casos ainda existentes.

A todas as razões invocadas no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional 17/83/M, e por motivos alheios à vontade do Governo Regional e dos intervenientes nos processos de remição de colónia, uma outra se veio juntar, dificultando ainda mais a solução de muitos casos que o consenso das partes já havia resolvido.

Isto acontece com a publicação do Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, que aprovou o Código de Registo Predial, e ainda com consequência do referido Código e, por via dele, das necessárias alterações efectuadas no Código do Notariado.

Esta transformação legislativa nacional, em matérias internacionalmente ligadas com os direitos de propriedade sobre imóveis, reflectiu-se profundamente nas operações de remição de terrenos sujeitos ao extinto regime de colónia, dificultando a legalização de muitas delas e até, em alguns casos, tornando-as quase impossíveis.

Daí que se tivesse feito sentir a necessidade imperiosa de prorrogar os prazos de remição por mais 1 ano. Esta medida, que, devido aos fundamentos atrás expostos, assume um carácter de excepcionalidade, será a última prorrogação dos prazos de remição de colónia.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional aprova, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os prazos de remição do Decreto Legislativo Regional 17/83/M, de 21 de Dezembro, passam a ser os seguintes:

a) Até 31 de Dezembro de 1986 e até 31 de Dezembro de 1989, os contemplados na alínea a) do artigo 1.º, respectivamente;

b) Até 31 de Dezembro de 1991, o contemplado na alínea b) do artigo 1.º
Art. 2.º Fica revogada qualquer legislação em contrário.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 17 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 23 de Dezembro de 1985.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-14 - Decreto Regional 1/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Alarga os prazos de remição de extinção do regime de colónia.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-21 - Decreto Legislativo Regional 17/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Prorroga os prazos de remição previstos no Decreto Regional n.º 1/81/M, de 14 de Março, que alarga os prazos de remição de extinção do regime de colónia.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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