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Portaria 426/97, de 30 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria nº 115/96, de 12 de abril que estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidades de referência e respectiva reserva nacional, de forma a resolver algumas dificuldades processuais na sua aplicação.

Texto do documento

Portaria 426/97
de 30 de Junho
O regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidades de referência e reserva nacional estabelecido através da Portaria 115/96, de 12 de Abril, visou a reestruturação do sector, introduzindo os mecanismos de flexibilização da gestão da quota atribuída a Portugal, garantindo ao mesmo tempo a promoção da modernização estrutural no sector.

A sua aplicação tem, no entanto, revelado algumas dificuldades processuais que importa agora resolver, simplificando e clarificando o regime.

Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º e 14.º da Portaria 115/96, de 12 de Abril, passam a ter a seguintes redacção:

«2.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Quantidades não utilizadas, nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 13.º

2 - ...
4.º - 1 - ...
a) 1.ª prioridade - jovens agricultores, ainda que em primeira instalação, e produtores com quota atribuída que venham a atingir uma quantidade de referência de 30000 kg/ano no período de três anos a contar da data da entrega do pedido, desde que se comprometam a atingir, num período de cinco anos a contar da mesma data, uma quantidade de referência mínima de 40000 kg/ano e uma quantidade máxima de 200000 kg/ano;

b) ...
c) 3.ª prioridade - outros agricultores a título principal para as candidaturas que venham a atingir uma quantidade de referência de 30000 kg/ano no período de três anos a contar da data da entrega do pedido, desde que se comprometam a atingir, num período de cinco anos a contar da mesma data, uma quantidade de referência mínima de 40000 kg/ano e uma quantidade máxima de 500000 kg/ano;

d) ...
2 - Na aplicação das 3.ª e 4.ª prioridades mencionadas no número anterior será dada prioridade aos jovens agricultores a título principal que possuam capacidade profissional bastante, nos termos da Portaria 980/95, de 16 de Agosto.

3 - ...
4 - ...
5.º ...
a) O pedido deverá ser elaborado em impresso próprio, a fornecer pelo INGA, acompanhado do comprovativo de compra por parte dos compradores relativamente ao nível de produção aceite;

b) As DRA remeterão ao INGA, no prazo de 15 dias a contar do fim de cada trimestre, uma listagem das candidaturas recebidas juntamente com os respectivos pedidos e compromissos de recolha;

c) No caso de projectos apresentados ao abrigo da Portaria 980/95, de 16 de Agosto, o INGA comunicará ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no prazo de 30 dias a contar do fim do trimestre em causa, a lista dos produtores com quota provisória atribuída nos termos do presente diploma, comunicando o IFADAP ao INGA, no prazo de 15 dias a contar da recepção da referida lista, quais os projectos aprovados e reprovados;

d) ...
e) ...
7.º Último parágrafo da alínea b):
Integração em sociedade de agricultura de grupo ou noutro tipo de sociedades agrícolas, a que terão obrigatoriamente de pertencer durante um período de cinco anos.

8.º A quantidade de referência tem carácter provisório até final do ano de cruzeiro, sendo apenas considerada, para efeitos de atribuição definitiva, a produção efectiva desse ano.

11.º Para cada produtor, a transferência de entregas previstas no número anterior só poderá ocorrer uma vez por cada ano e durante o 1.º semestre da campanha leiteira, salvo em casos devidamente reconhecidos pelo INGA.

13.º ...
a) ...
b) A totalidade das quantidades de referência não utilizadas dos produtores com quantidade de referência igual ou inferior a 30000 kg/ano que na última campanha de produção tiverem produzido leite ou outros produtos lácteos entre 10% e 80% da respectiva quantidade de referência;

c) [Antiga alínea b).]
d) A totalidade das quantidades de referência não utilizadas dos produtores com quantidades de referência igual ou superior a 30000 kg/ano que na última campanha de produção tiverem produzido leite ou outros produtos lácteos entre 30% e 80% da respectiva quantidade de referência.

14.º - 1 - Quando no decurso de uma campanha leiteira o produtor preveja não utilizar parte da sua quantidade de referência, pode cedê-la a outro produtor, desde que seja fornecedor do mesmo comprador, informando este até ao dia 30 de Setembro seguinte ao início da campanha.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...»
2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1997.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 2 de Junho de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 108/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Institui o regime de quotas leiteiras em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-16 - Portaria 980/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO REGULAMENTO INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE AS AJUDAS AOS INVESTIMENTOS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, AQUISIÇÃO DE PRÉDIOS RÚSTICOS, MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA AS REGIÕES DESFAVORECIDAS E AJUDAS A CONTABILIDADE DE GESTÃO E A AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Portaria 115/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidades de referência e respectiva reserva nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-15 - Portaria 773/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril, que estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição da quantidade de referência e respectiva reserva nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-01 - Portaria 116-C/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 115/96, de 12 de Abril (estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidade de referência e respectiva reserva nacional).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 80/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um novo regime jurídico de imposição suplementar nos regimes das quotas leiteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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