Portaria 363/97
de 2 de Junho
A Assembleia Municipal do Fundão aprovou, em 29 de Junho de 1996, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão do Plano de Pormenor da Área Poente do Fundão e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área.
A suspensão do Plano, ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Abril de 1991, é motivada pela sua desactualização e inadequação face às novas realidades sociais e urbanísticas da cidade, razão pela qual foi já deliberada a elaboração da revisão do Plano.
Verifica-se assim a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Exclui-se de ratificação o n.º 1.2 do texto das medidas preventivas, porque, além de violar o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é incompatível com a suspensão do Plano.
Importa ainda referir que a autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro, mencionada no n.º 1.1 das medidas preventivas, que precede o licenciamento camarário, deverá ser entendida como parecer favorável.
Assim, ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 4, 7.º e 21.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificada a suspensão do Plano de Pormenor da Área Poente do Fundão, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Abril de 1991, que abrange a área assinalada na planta anexa à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º São ratificadas as medidas preventivas para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo.
3.º É excluído de ratificação o n.º 1.2 das medidas preventivas.
4.º As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da publicação desta portaria, ou até que sejam substituídas por normas provisórias, que entre em vigor o Plano de Pormenor da Área Poente do Fundão revisto ou qualquer outro plano para a mesma área, consoante o que primeiro ocorrer.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 30 de Abril de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
ANEXO
Medidas preventivas
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 5 de Outubro, estabelece-se o seguinte:
1.1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal do Fundão, precedida de autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionantes legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Operações de loteamento;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Destruição do solo vivo ou coberto vegetal;
e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área.
1.2 - Ao abrigo das presentes medidas preventivas não poderão ser concedidas autorizações que contrariem o Plano agora suspenso.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, às situações geradas na área do território municipal sujeita a medidas preventivas.
3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal do Fundão e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.
4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, fica suspenso o Plano de Pormenor da Área Poente do Fundão, ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, com declaração de ratificação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 27 de Abril de 1991.
5 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)