Decreto-Lei 140/97
de 5 de Junho
A crescente globalização dos mercados e o consequente agravamento da pressão concorrencial, conjugados com a prossecução de políticas desfavoráveis no início da década de 1990, nomeadamente a apreciação sustentada do escudo e a persistência de elevadas taxas de juro, repercutiram-se de forma significativamente negativa nas empresas agrícolas e do sector agro-industrial.
A recessão económica verificada em Portugal nos anos de 1991 a 1994 e as condições climáticas particularmente adversas ocorridas no mesmo período agravaram, ainda mais, a já débil situação económica das empresas destes sectores, reduzindo a sua rentabilidade e gerando acrescidas e graves dificuldades financeiras.
Tais dificuldades assumiram especial importância nas empresas que desde 1986 vinham realizando um esforço de modernização e desenvolvimento, efectuando investimentos que as condições económicas e de mercado impediram de rentabilizar, apesar de ser inequívoca a sua viabilidade. Para sobrevivência destas empresas que importa assegurar, é imperiosa a adopção de medidas que possibilitem a recuperação do seu equilíbrio financeiro mínimo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito destinada às pessoas singulares ou colectivas do sector agrícola e agro-industrial em situação financeira difícil, com o objectivo de permitir a renegociação de dívidas referentes a financiamentos afectos à sua actividade e ligados a investimentos realizados entre 1 de Julho de 1986 e a data da publicação deste diploma.
Artigo 2.º
Acesso
Têm acesso à linha de crédito as pessoas singulares ou colectivas do sector agrícola e agro-industrial localizadas no território nacional que apresentem garantias de viabilidade técnica e económico-financeira e se dediquem:
a) À produção primária de bens de origem vegetal ou animal;
b) À transformação e comercialização de produtos agrícolas e que tenham realizado investimentos enquadráveis nos critérios gerais dos Regulamentos (CEE) n.º
355/77
e
866/90
.
Artigo 3.º
Montante
1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder 150 milhões de contos.
2 - Tratando-se de renegociação ou de pagamento de dívidas contraídas no âmbito de operações de ajudas comunitárias e ou nacionais, ao montante de investimento a considerar para concessão do crédito devem ser deduzidas as ajudas já atribuídas.
3 - O valor das ajudas já atribuídas e os que decorrem da presente medida não podem exceder, no seu conjunto, para as empresas enquadráveis na alínea a) do artigo anterior, a percentagem máxima de 75% nas regiões desfavorecidas e de 35% nas regiões não desfavorecidas, do montante dos investimentos referidos no artigo 1.º; e para as empresas enquadráveis na alínea b) do artigo anterior, a percentagem máxima de 75% do montante dos investimentos referidos no artigo 1.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se regiões desfavorecidas as que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE , do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE , do Conselho, de 28 de Abril.
Artigo 4.º
Forma
1 - O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
2 - Os empréstimos são formalizados em contratos escritos, a definir pelo IFADAP.
Artigo 5.º
Condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 10 anos e amortizáveis anualmente, até ao máximo de oito prestações de igual montante, ocorrendo a primeira amortização 3 anos após a data prevista para a utilização do crédito.
2 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa anual contratada.
3 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.
4 - São estabelecidas as seguintes percentagens para as bonificações de juros:
1.º ano - 62%;
2.º ano - 46%;
3.º ano - 46%;
4.º ano - 30%;
5.º ano - 30%;
6.º ano - 20%.
5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas à taxa de referência criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, que se encontre em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito para a operação em análise, caso em que aquelas percentagens são aplicadas a esta taxa.
Artigo 6.º
Condições de bonificação
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelo mutuário.
2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado ao IFADAP pelas instituições de crédito e acarreta a cessação das bonificações.
3 - A cessação das bonificações implica o pagamento de juros, pelo mutuário, à taxa contratual, desde a data do vencimento anterior à data do incumprimento, bem como o estorno das bonificações que depois deste hajam sido processadas.
Artigo 7.º
Outras condições
1 - Compete ao IFADAP o processamento e o pagamento das bonificações, bem como a definição e o estabelecimento das normas técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto no presente diploma.
2 - As instituições de crédito devem fornecer prontamente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas, relativamente aos créditos concedidos ao abrigo deste diploma.
Artigo 8.º
Financiamento
1 - Os encargos financeiros referentes à bonificação de juros dos empréstimos são suportados pelo Orçamento do Estado e inscritos no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma retribuição a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.