Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Regulamento dos Selos de Origem para Garantia de Genuinidade dos Vinhos Verdes Artigo 1.º São criados os seguintes selos de origem:
Modelo 1 - para aplicação em garrafas, botijas ou outras embalagens afins até à capacidade máxima de 1 l.
Modelo 2 - para garrafões ou outras embalagens de capacidade entre 1 l e 5,3 l.
Modelo 3 - para garrafões de capacidade entre 5,3 l e 10 l.
Modelo 4 - para garrafões de capacidade entre 10 l e 20 l.
§ 1.º O preço unitário dos modelos referidos é de $03, $05, $10 e $20, respectivamente para os modelos 1, 2, 3 e 4.
§ 2.º Nos casos em que se torne conveniente, por interesse directo da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes ou por acordo prévio entre esta e qualquer outro organismo a quem se destine legalmente, poderá efectuar-se, através destes selos, a cobrança da taxa criada pelo Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955, bastando para tanto que nos mesmos se use de uma sobrecarga distintiva.
Art. 2.º Os selos de origem referidos no artigo anterior substituem obrigatòriamente no vasilhame a que se destinam as guias ou certificados de origem previstos no Decreto 16684, salvo nos casos das remessas que transitem através de serviços alfandegários, em que, além destes documentos, subsiste a utilização do certificado para cumprimento das formalidades expressas nos §§ 1.º e 3.º do artigo 19.º do Decreto 16684.
§ único. Estes selos serão apostos individualmente em cada vasilha, de forma a garantir a sua inutilização no acto da abertura, mas sempre de acordo com os serviços da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
Art. 3.º Enquanto não forem publicadas medidas legais ou regulamentares respeitantes ao engarrafamento extra-regional de vinhos das regiões demarcadas, a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes autorizará a aposição de selos de origem nos vinhos verdes engarrafados fora dos limites da região demarcada, desde que reconheça serem suficientes as garantias dadas pela entidade engarrafadora quanto à origem, genuinidade e condições de armazenamento do vinho.
Art. 4.º São condições necessárias e fundamentais para a concessão do selo aqui referido, além da origem e genuinidade do vinho:
1.ª Que este se apresente com as características de prova e constituição normais e legais de vinho verde, satisfazendo aos preceitos obrigatórios;
2.ª Que a apresentação, bem como a rotulagem, tenham obtido parecer favorável da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
Art. 5.º Sempre que se trate de vinhos com marca ou dizeres nos rótulos, contra-rótulos, cintas ou gargantilhas que por qualquer forma envolvam designativos sub-regionais, a origem e genuinidade exigíveis serão, além da regional, a sub-regional.
§ único. Os vinhos com direito a designação sub-regional serão movimentados em conta corrente exclusiva, em que apenas podem creditar-se vinhos recebidos directamente da produção ou de armazenistas que não comercializem vinhos estranhos à sub-região respectiva.
Art. 6.º São condições necessárias para aprovação da rotulagem:
1.ª Que os seus dizeres ou figuração não colidam com direitos, prestígio ou identificação da marca de origem «Vinho verde»;
2.ª Que figure com destaque no corpo de cada rótulo a designação «Vinho verde», sendo os seus caracteres os de maior tamanho ou, pelo menos, imediatamente inferiores, desde que se tenha como aceitável o seu destaque;
3.ª Que não estabeleça confusão com outras marcas de origem;
4.ª Que não contenha indicações susceptíveis de induzirem em erro o consumidor.
Art. 7.º As marcas a documentar com selos de origem devem ser prèviamente inscritas na Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, onde será organizado um processo por cada vinho e marca.
Art. 8.º O pedido de inscrição de marca é formulado em impresso próprio, a fornecer pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, e deverá ser acompanhado do seguinte:
1.º Amostra-tipo do vinho de cada marca, constituída por duas embalagens de volume não inferior a 7,5 dl cada, nas quais devem figurar expressos os respectivos elementos de identificação;
2.º Planta do respectivo armazém, quando se trate de empresas sujeitas ao disposto nos §§ 8.º e 9.º do artigo 19.º do referido Decreto 16684, na qual se indique o espaço destinado a armazenamento e engarrafamento de vinhos verdes;
3.º Três colecções completas da rotulagem, compreendendo rótulos, cintas, gargantilhas, cápsulas e demais distintivos a usar no vasilhame em referência no pedido de inscrição, ou igual número de embalagens vazias quando se adopte o sistema de pirogravura.
Art. 9.º Os elementos componentes da rotulagem aprovada pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes não poderão ser modificados em qualquer dos seus aspectos sem o parecer favorável do referido organismo, que facultará o serviço de consultas prévias.
§ único. Dos rótulos ou embalagens pirogravados a adoptar nos termos deste artigo devem ser fornecidos três exemplares para efeito de anotação no respectivo processo e arquivo.
Art. 10.º A utilização de vasilhame diferente do inscrito na Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes fica sujeita a inscrição prévia no mesmo organismo.
Art. 11.º Os selos de origem serão emitidos pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e a sua aposição e uso regular-se-ão pelas regras que se estabelecem, em alternativa, em cada um dos parágrafos seguintes:
§ 1.º - a) Os selos de origem serão entregues, em confiança, aos interessados para que deles usem exclusivamente nas marcas e vinhos para tal efeito aprovados pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
b) Por cada engarrafamento deverão ser cumpridas as formalidades expressas no artigo 12.º;
c) As características dos vinhos a utilizar em cada engarrafamento não deverão variar até ao ponto de modificarem o tipo de vinho definido pela amostra a apresentar, em conformidade com o disposto no n.º 1.º do artigo 8.º 2.º - a) Com o pedido de fornecimento de selos de origem, indicando a marca ou marcas a que os mesmos se destinam e o volume do vinho a engarrafar, o interessado entregará a amostra do lote a utilizar, composta por duas embalagens de capacidade não inferior a 7,5 dl cada e nas quais devem figurar os respectivos elementos de identificação;
b) O volume mínimo de vinho admitido em cada pedido é de 1000 l quando se trate de produtores de 5000 l quando se trate de armazenistas.
Excepcionalmente pode a direcção da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes autorizar, mediante despacho, a emissão de selos para volumes menores, devendo o pedido estar devidamente instruído e conter justificação aceitável;
c) As variações de composição admitida nos diversos engarrafamentos da mesma marca não poderão exceder as provocadas pela variação das características das colheitas, sem implicar, todavia, mudança de tipo;
d) Dentro do prazo máximo de quatro dias úteis a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes entregará os selos pretendidos ou justificará a sua recusa;
e) O interessado não poderá dispor dos selos de origem para marcas ou vinhos diferentes daqueles para que tenham sido concedidos;
f) Após o engarrafamento deverá o interessado cumprir as formalidades expressas no artigo 12.º;
g) Os selos que não chegarem a ser apostos serão devolvidos à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, acompanhados dos respectivos elementos de identificação - data em que foram emitidos e número do respectivo processo - e as razões justificativas da sua não aposição;
h) Os selos de origem não poderão, seja a que título for, continuar em poder dos interessados logo que ao vinho para que foram emitidos tenha sido dado destino diferente do engarrafamento.
Art. 12.º Dentro do prazo máximo de três dias, após cada aposição de selos de origem, deverá o interessado participar à sede da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes ou suas delegações, onde quer que se encontre a respectiva conta corrente de vinhos, quais os selos utilizados, o vinho e marca em que o foram, bem como o número de processo de inscrição e litragem documentada.
§ único. Nos casos em que não tenha sido anteriormente liquidada, através de certificado de origem ou guia respeitante ao mesmo vinho, deverá ser efectuado no acto de entrega da participação o pagamento da taxa fixada no n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 34054.
Art. 13.º A participação de aposição de selos de origem vale também para efeito do disposto nos §§ 4.º e 9.º, respectivamente, dos artigos 3.º e 19.º do Decreto 16684.
Art. 14.º A entidade, produtor ou armazenista, a quem estiverem confiados selos de origem terá de manter em dia um registo de existência, de modelo a fornecer pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
§ único. A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes fiscalizará o registo referido, podendo, nos casos em que o tiver por conveniente, recolher os selos sobrantes ou substituí-los por novas séries.
Art. 15.º Os selos de origem, enquanto não forem aplicados, são, para todos os efeitos, propriedade da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
Disposições transitórias Art. 16.º A obrigatoriedade do uso dos selos de origem aqui regulamentada torna-se efectiva desde o dia 1 de Janeiro de 1961, data a partir da qual não poderão sair dos armazéns das entidades engarrafadoras vinhos verdes engarrafados ou engarrafonados sem conterem aposto este documento.
Art. 17.º A partir do dia 1 de Julho de 1961 não poderão ser vendidos nem expostos para venda ao público vinhos verdes engarrafados ou em garrafões até à capacidade de 20 l sem que nas respectivas embalagens estejam apostos os selos de origem criados pelo Decreto-Lei 42590.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Quartin Graça - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
(ver documento original) Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 12 de Julho de 1960. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.