de 8 de Maio
À carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são cometidas competências de investigação criminal no âmbito da imigração clandestina, para além da vigilância, controlo e fiscalização dos estrangeiros, de modo a permitir um importante contributo na prevenção contra o terrorismo e demais formas de criminalidade organizada internacional, através da cooperação estreita com os serviços congéneres estrangeiros, no plano externo, e com outros serviços de segurança e em especial com a Polícia Judiciária, no plano interno.De facto, a livre circulação de pessoas no espaço comunitário e a adesão do Estado Português ao Acordo de Schengen vieram implicar um alargamento das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, consequentemente, das competências da carreira de investigação e fiscalização, impondo-se desde já que a mesma se estruture de forma a ser possível a sua adaptação com a actual realidade do Serviço e permitir a concretização plena das novas responsabilidades que lhe têm vindo a ser cometidas.
Deste modo, o presente diploma actualiza o regime de carreira de investigação e fiscalização, promovendo uma aproximação a outros departamentos civis do Estado afins.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 53.º e 58.º a 61.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 53.º
Estrutura da carreira
1 - A carreira do pessoal de investigação e fiscalização é integrada pelas seguintes categorias:a) Inspector superior;
b) Inspector;
c) Inspector-adjunto principal;
d) Inspector-adjunto.
2 - Permanece residualmente a categoria de inspector-coordenador, que se extinguirá com a extinção dos respectivos lugares.
Artigo 58.º
Inspectores superiores
1 - A categoria de inspector superior compreende dois níveis.2 - Os lugares de inspector superior de nível 2 são providos de entre inspectores-coordenadores e inspectores de nível 1, licenciados, com, pelo menos, três anos de serviço efectivo classificados de Muito bom ou com cinco anos de serviço efectivo classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão:
a) Do currículo profissional do candidato;
b) De um trabalho versando um tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública, directamente relacionado com o conteúdo funcional da carreira.
3 - O júri do concurso é composto pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por um magistrado e por um docente universitário na área de direito.
4 - Ao primeiro concurso para inspector superior de nível 2, a realizar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, apenas poderão concorrer os actuais inspectores principais e os inspectores-coordenadores, licenciados.
5 - Os lugares de inspector superior de nível 1 são providos de entre inspectores superiores de nível 2 com, pelo menos, três anos de serviço efectivo e classificados de Muito bom ou cinco anos de serviço efectivo e classificados de Bom.
Artigo 59.º
Inspectores
1 - A categoria de inspector compreende três níveis.2 - Os lugares de inspector de nível 3 são providos de entre inspectores estagiários habilitados com licenciatura e inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos na referida categoria classificados de Bom, por forma que a uns e a outros se destine metade dos lugares fixados para a categoria.
3 - A promoção de inspectores-adjuntos principais a inspectores de nível 3 fica condicionada à frequência, com aproveitamento, de curso de formação com duração de três meses, aberto por despacho do dirigente máximo do serviço.
4 - Quando se trate de provimento de inspectores de nível 3 e de inspectores-adjuntos de nível 3, a nomeação é feita provisoriamente ou em comissão de serviço por dois anos, consoante o provido tenha ou não nomeação definitiva noutro lugar da função pública.
5 - Findo o período previsto no número anterior, o funcionário:
a) É provido definitivamente, se revelar aptidão para o lugar;
b) É exonerado ou regressa ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não revelar aptidão para o lugar.
6 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de inspector de nível 3 ou de inspector-adjunto de nível 3, desde que o funcionário venha a ser provido definitivamente.
7 - Os lugares de inspector de nível 2 e de nível 1 são providos de entre, respectivamente, inspectores de nível 3 e de nível 2, com três anos de serviço efectivo e classificados de Muito bom ou cinco anos de serviço efectivo e classificados de Bom.
Artigo 60.º
Inspectores-adjuntos principais
Os lugares de inspector-adjunto principal são providos de entre inspectores-adjuntos de nível 1 com três anos de efectivo serviço com classificação não inferior a Bom, mediante concurso de provas de conhecimentos.
Artigo 61.º
Inspectores-adjuntos
1 - A categoria de inspector-adjunto compreende três níveis.2 - Os lugares de inspector-adjunto de nível 3 são providos por nomeação de entre estagiários.
3 - Os lugares de inspector-adjunto de nível 1 e de nível 2 são providos, respectivamente, de entre os inspectores-adjuntos de nível 2 e de nível 3 com três anos de serviço efectivo classificados de Muito bom ou cinco anos de serviço efectivo classificados de Bom.»
Artigo 2.º
O pessoal constante do mapa III anexo à Portaria 152/94, de 17 de Março, é integrado na carreira de investigação e fiscalização definida no artigo 53.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo presente diploma, tendo por base a seguinte correspondência entre classes, níveis e escalões:a) Inspector-coordenador, escalão 2 - inspector-coordenador, escalão 2;
b) Inspector principal, escalão 1 - inspector de nível 1, escalão 2;
c) Inspector de l. classe, escalão 1 - inspector de nível 1, escalão 1;
d) Inspector de 2. classe, escalão 2 - inspector de nível 2, escalão 1;
e) Inspector de 2. classe, escalão 1 - inspector de nível 3, escalão 2;
f) Inspector-adjunto principal, escalão 1 - inspector-adjunto principal, escalão 1;
g) Inspector-adjunto de 1. classe, escalão 2 - inspector-adjunto, nível 1, escalão 2;
h) Inspector-adjunto de 2. classe, escalão 3 - inspector-adjunto, nível 1, escalão 1;
i) Inspector-adjunto de 2. classe, escalão 2 - inspector-adjunto, nível 2, escalão 1;
j) Inspector-adjunto de 2. classe, escalão 1 - inspector-adjunto, nível 3, escalão 2.
Artigo 3.º
Por efeito da aplicação do disposto no presente diploma, o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras constante do mapa III anexo à Portaria 152/94, de 17 de Março, e o mapa anexo ao Decreto-Lei 160/92, de 1 de Agosto, consideram-se alterados nos termos constantes dos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º
O aumento de encargos resultante da aplicação do presente diploma será suportado pelo orçamento de receitas próprias do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 5.º
As referências feitas nos artigos 27.º, 42.º, 43.º, 56.º e 73.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 98/96, de 19 de Julho, à carreira de investigação e fiscalização consideram-se reportadas à nova estrutura da mesma carreira, tendo em conta as regras de transição constantes do artigo 2.ºArtigo 6.º
São revogados os artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Abril de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Pessoal da carreira de investigação e fiscalização
Categoria
Número de lugares
Inspector superior de nível 1 Inspector superior de nível 212
Inspector-coordenador
(a) 3
Inspector de nível 1 Inspector de nível 290
Inspector de nível 3 Inspector-adjunto principal90
Inspector-adjunto de nível 1 Inspector-adjunto de nível 2490
Inspector-adjunto de nível 3 (a) Lugares a extinguir quando vagarem, nos termos do Decreto-Lei 106/91, de 13 de Março, artigo 2.º, n.º 2.
MAPA II
Pessoal da carreira de investigação e fiscalização
Escalões
Categorias
1
2
3
4
Inspector superior de nível 1
365 370 375
Inspector superior de nível 2
340 355
Inspector de nível 1
290 300 310 320
Inspector de nível 2
270 280
Inspector de nível 3
250 260
Inspector estagiário
175
Inspector-adjunto principal
210 220 230 240
Inspector-adjunto de nível 1
175 185 195 205
Inspector-adjunto de nível 2
165 175
Inspector-adjunto de nível 3
145 155
Inspector-adjunto estagiário
90