Portaria 281-A/97
de 30 de Abril
A evolução que se verificou nos últimos anos em matéria de exploração de bivalves conduziu à prática exaustão de alguns dos principais pesqueiros nacionais, com consequências sociais e económicas que muito dificilmente poderão ser colmatadas.
A situação entretanto criada obriga a que se tomem medidas adequadas cada caso concreto se quisermos salvaguardar os interesses de quem depende desse tipo de actividade piscatória.
Daí que uma estratégia de preservação para esses recursos tenha de passar por uma gestão mais rigorosa, ajustando o esforço de pesca ao potencial efectivamente disponível e explorável de bivalves.
O respeito pelo princípio da precaução e a aproximação cautelosa permitem, se considerados em tempo útil, evitar a tomada de medidas de grande rigor - que têm sempre consequências a nível social e económico.
A racionalização das actividades, na medida em que contribui para que se evitem excessos, sempre negativos, é condição indispensável à recuperação dos recursos e à futura sustentação da pesca, e, nesse sentido, a regulação da actividade terá de assentar num conjunto de medidas, com relevo para certas restrições ao exercício da actividade de pesca com ganchorra e para o estabelecimento de limites de captura diária.
A preservação das unidades populacionais de bivalves aconselha ainda o estabelecimento de tamanhos mínimos ajustados à biologia das espécies, com vista a permitir a sua reprodução.
Assim, ao abrigo dos artigos 48.º, n.º 10, e 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São estabelecidos, para as espécies abaixo indicadas, os seguintes tamanhos mínimos de captura:
Ameijola (Callistes chione) - 50 mm;
Conquilha (Donax spp.) - 25 mm.
2.º Na zona do Sul, é fixado em 200 kg o limite máximo de capturas diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas.
3.º As embarcações licenciadas para a pesca da ganchorra na zona do Sul só poderão efectuar uma maré diária, entre o nascer e o pôr do Sol.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Abril de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.