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Portaria 243/97, de 10 de Abril

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Sumário

Autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a conceder o grau de mestre na especialidade de Psicossomática e estabelece o respectivo regulamento e plano de estudos.

Texto do documento

Portaria 243/97
de 10 de Abril
A requerimento do ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 128/MEC/86, de 21 de Junho;

Tendo o Instituto Superior de Psicologia Aplicada sido autorizado a ministrar o curso de licenciatura em Psicologia Aplicada através do Despacho 128/MEC/86, de 21 de Junho;

Tendo já decorrido cinco anos de funcionamento do referido curso;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de concessão do grau de mestre
O Instituto Superior de Psicologia Aplicada é autorizado a conceder o grau de mestre na especialidade de Psicossomática.

2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de Psicossomática é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º
Autorização de funcionamento do curso
É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.

5.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 40 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.
6.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à presente portaria.

7.º
Início de funcionamento do curso
O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

8.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

9.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.

3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os estatutos do Instituto Superior de Psicologia Aplicada.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

10.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Março de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Superior de Psicologia Aplicada
Curso: Psicossomática
Grau: mestre
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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