de 10 de Abril
O Decreto Regulamentar 17/94, de 16 de Julho, regulamentou o regime dos trabalhadores independentes aprovado pelo Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro.A alteração deste diploma pelo Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, veio determinar a adequação da respectiva regulamentação, ao que se procede neste momento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar 17/94, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
O presente diploma regulamenta o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, regulado no Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro.
Artigo 3.º
A opção por base de incidência superior ao primeiro dos escalões fixados no artigo 33.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, quando efectuada pelos trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma, produz efeitos a partir do mês seguinte ao do termo do apoio que haja sido concedido.
Artigo 7.º
1 - O pagamento da contribuição referente ao mês seguinte ao do início da actividade independente devida por um trabalhador ainda não inscrito no sistema de segurança social deve ser efectuado nos serviços do centro regional de segurança social competente, através de folha-guia avulsa.2 - Nos demais casos, o pagamento deve ser efectuado nos termos gerais, através de folhas-guias personalizadas, adquiridas nos serviços do centro regional de segurança social competente.
3 - O pagamento das contribuições através de folha-guia de modelo aprovado por despacho do ministro da tutela não prejudica a adopção de folhas de pagamento das contribuições através de meios mecanizados, designadamente redes de pagamento automatizado.
Artigo 8.º
A opção dos beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório pela aplicação do esquema de prestações alargado, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, tem lugar nos meses de Setembro e Outubro e produz efeitos a partir de Janeiro do ano seguinte.»Artigo 2.º
Ao Decreto Regulamentar 17/94, de 16 de Julho, são aditados os artigos 2.º-A, 9.º-A e 9.º-B:
«Artigo 2.º-A
Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, a referência a rendimentos anuais ilíquidos corresponde, no caso de:a) Profissionais livres, ao valor total dos rendimentos declarados para efeitos fiscais;
b) Empresários em nome individual, com ou sem contabilidade organizada, ao valor correspondente ao total de proveitos considerados para efeitos fiscais.
Artigo 9.º-A
Os trabalhadores independentes que reiniciem a actividade, na sequência da cessação de anterior enquadramento, são abrangidos nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, sendo-lhes aplicável, como base de incidência mínima, o valor do 1.º escalão do anexo ao n.º 1 do artigo 33.º daquele diploma, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 9.º-B
1 - Há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições sempre que os trabalhadores independentes, abrangidos pelo esquema de prestações alargado, se encontrem em situação de incapacidade temporária absoluta, com direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional.2 - O registo das remunerações por equivalência é sempre feito com base na remuneração convencional considerada como base de incidência, reportada a 30 dias em cada mês.»
Artigo 3.º
O prazo para requerer a regularização das situações a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, é de 90 dias a contar da publicação deste diploma.
Artigo 4.º
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro.
Artigo 5.º
É republicado em anexo o texto do Decreto Regulamentar 17/94, de 16 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma.Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Decreto Regulamentar 17/94, de 16 de Julho
Artigo 1.º
O presente diploma regulamenta o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, regulado no Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro.
Artigo 2.º
Cabe aos centros regionais de segurança social proceder ao enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e à inscrição dos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas excluídos do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei 327/93, de 25 de Setembro.
Artigo 2.º-A
Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, a referência a rendimentos anuais ilíquidos corresponde, no caso de:a) Profissionais livres, ao valor total dos rendimentos declarados para efeitos fiscais;
b) Empresários em nome individual, com ou sem contabilidade organizada, ao valor correspondente ao total de proveitos considerados para efeitos fiscais.
Artigo 3.º
A opção por base de incidência superior ao primeiro dos escalões fixados no artigo 33.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, quando efectuada pelos trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma, produz efeitos a partir do mês seguinte ao do termo do apoio que haja sido concedido.
Artigo 4.º
Quando haja lugar à redução da base de incidência contributiva de um trabalhador independente, devem os centros regionais de segurança social proceder, oficiosamente, à correspondente redução da base de incidência do respectivo cônjuge, se abrangido pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro.
Artigo 5.º
A manutenção da base de incidência contributiva superior ao último escalão, nos termos do previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, não depende de requerimento dos beneficiários e não impede a opção, a todo o tempo, por um dos escalões estabelecidos no artigo 33.º do mesmo diploma.
Artigo 6.º
Quando seja verificada pelos centros regionais de segurança social, designadamente na sequência do requerimento a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, a existência de períodos de actividade independente na vigência da legislação revogada por esse diploma, não há lugar à exigência das correspondentes contribuições, desde que as condições de facto determinantes do direito à isenção da obrigação de contribuir existissem à data desse exercício.
Artigo 7.º
1 - O pagamento da contribuição referente ao mês seguinte ao do início da actividade independente devida por um trabalhador ainda não inscrito no sistema de segurança social deve ser efectuado nos serviços do centro regional de segurança social competente, através de folha-guia avulsa.2 - Nos demais casos, o pagamento deve ser efectuado nos termos gerais, através de folhas-guias personalizadas, adquiridas nos serviços do centro regional de segurança social competente.
3 - O pagamento das contribuições através de folha-guia de modelo aprovado por despacho do ministro da tutela não prejudica a adopção de formas de pagamento das contribuições através de meios mecanizados, designadamente redes de pagamento automatizado.
Artigo 8.º
A opção dos beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório pela aplicação do esquema de prestações alargado, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, tem lugar nos meses de Setembro e Outubro e produz efeitos a partir de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 9.º
A competência para o enquadramento e inscrição dos cônjuges dos trabalhadores independentes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, é do centro regional de segurança social da área de residência dos trabalhadores independentes.
Artigo 9.º-A
Os trabalhadores independentes que reiniciem a actividade, na sequência da cessação de anterior enquadramento, são abrangidos nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, sendo-lhes aplicável, como base de incidência mínima, o valor do 1.º escalão do anexo ao n.º 1 do artigo 33.º daquele diploma, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 9.º-B
1 - Há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições sempre que os trabalhadores independentes, abrangidos pelo esquema de prestações alargado, se encontrem em situação de incapacidade temporária absoluta, com direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional.2 - O registo das remunerações por equivalência é sempre feito com base na remuneração convencional considerada como base de incidência, reportada a 30 dias em cada mês.