Decreto-Lei 257-A/96
de 31 de Dezembro
A luta contra a evasão e fraude fiscais no sentido de tornar o sistema fiscal mais justo e equitativo constitui tarefa prioritária do Programa do Governo.
Trata-se de uma luta que, em primeira linha, passa pelo aperfeiçoamento do quadro normativo tributário em ordem a torná-lo mais adequado à realidade em que se insere e que visa apreender.
Nos países de sistemas fiscais mais evoluídos, entre os quais os da União Europeia, os pequenos operadores económicos, sem meios nem capacidade organizativa para formalizar as suas operações tributárias, são objecto de medidas específicas que visam simplificar o cumprimento das obrigações acessórias e que, em simultâneo, tornem exequível o controlo que sobre eles deverá ser efectuado pelas respectivas administrações fiscais.
A aprovação de um quadro normativo para os pequenos contribuintes do IVA insere-se assim nesta linha de actuação, traduzindo-se na concepção de um sistema tributário que, admitindo a opção pela aplicação das regras gerais do Código do IVA, como decorre da 6.ª Directiva do Conselho, consagra novas regras de cálculo da dívida tributária.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 56.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É aprovado o regime especial dos pequenos contribuintes do imposto sobre o valor acrescentado, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
2 - O regime especial agora aprovado aplica-se às actividades constantes do anexo A ao presente decreto-lei.
Artigo 2.º
1 - Os sujeitos passivos que preencham as condições previstas no artigo 1.º do regime aprovado pelo presente decreto-lei e desenvolvam qualquer das actividades constantes no anexo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior ficam obrigados ao preenchimento de uma declaração de enquadramento, conforme modelo a aprovar, a apresentar no mês de Janeiro de 1998, com base na qual se procederá ao apuramento do imposto a pagar nos meses de Maio e Novembro desse mesmo ano.
2 - Os sujeitos passivos que reúnam os pressupostos de enquadramento no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA e pretendam optar pela aplicação das regras gerais do Código do IVA deverão mencioná-lo expressamente na declaração a que se refere o número anterior, considerando-se, caso contrário, enquadrados no referido regime especial a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 3.º
1 - Os sujeitos passivos que no ano de 1997 tenham estado enquadrados no regime normal do IVA e passem ao regime especial agora aprovado deverão proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Código do IVA, à regularização do imposto deduzido referente a bens do activo imobilizado, bem como à regularização do imposto referente às existências remanescentes no final do ano, a incluir na declaração periódica referente ao último período do ano de 1997.
2 - Os sujeitos passivos que tenham estado enquadrados no regime dos pequenos retalhistas e passem ao regime especial agora aprovado deverão liquidar imposto na transmissão de bens do activo imobilizado que tenham adquirido até 31 de Dezembro de 1996 e cujo imposto suportado foi deduzido nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, desde que a transmissão se efectue até ao final do 4.º ano civil seguinte ao da sua aquisição.
3 - O imposto a que se refere o número anterior deverá ser pago no prazo de 30 dias após a data da transmissão, através de guia de modelo a aprovar, na tesouraria da Fazenda Pública junto da repartição de finanças competente face ao artigo 70.º do Código do IVA.
Artigo 4.º
Os artigos 12.º, 22.º, 26.º, 53.º, 55.º e 71.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos passivos de imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não se encontrem enquadrados no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA poderão renunciar à isenção prevista no n.º 31 do artigo 9.º, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.
6 - ...
7 - ...
Artigo 22.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando o crédito a seu favor exceda 1500000$00, quando se verifique a cessação da actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 26.º
1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 53.º
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 55.º
1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou pelo regime especial dos pequenos contribuintes do IVA de acordo com a legislação aplicável.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 71.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A correcção dos erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Artigo 5.º
São revogados os artigos 60.º a 68.º e o n.º 4 do artigo 82.º do Código do IVA.
Artigo 6.º
O artigo 17.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, aprovado pelo Decreto-Lei 199/96, de 18 de Outubro, passa a ter seguinte redacção:
«Artigo 17.º
O regime especial dos pequenos contribuintes do IVA não será aplicável aos sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, nos termos deste regime especial.»
Artigo 7.º
1 - O regime especial dos pequenos contribuintes do IVA entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo no disposto no número seguinte.
2 - Os artigos 8.º a 12.º entram em vigor em 1 de Janeiro de 1997.
Artigo 8.º
1 - O regime de tributação dos pequenos contribuintes do IVA poderá ser aplicável aos sujeitos passivos enquadrados no artigo 53.º do Código do IVA, sempre que seja possível concluir, face à sua estrutura produtiva, que a manutenção no regime de isenção provoca distorções de concorrência ou lhe confere vantagens injustificadas.
2 - Para efeitos do número anterior é considerada vantagem injustificada a manutenção de um operador económico no regime de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, por um período superior a um ano, quando este efectue transmissões de bens ou prestações de serviços com carácter continuado e que consistam na sua única ou principal actividade.
Artigo 9.º
Os sujeitos passivos enquadrados no regime do artigo 53.º do Código do IVA que desenvolvam uma das actividades previstas no anexo A a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, nas condições previstas no artigo anterior, ficam transitoriamente sujeitos no ano de 1997 ao pagamento dos montantes mínimos previstos no artigo 3.º do regime especial dos pequenos contribuintes do IVA.
Artigo 10.º
O regime especial dos pequenos retalhistas previsto nos artigos 60.º e seguintes do Código do IVA continua transitoriamente em vigor no ano de 1997, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 11.º
1 - Os pequenos retalhistas referidos no artigo anterior ficam sujeitos, no ano de 1997, ao pagamento do montante mínimo previsto no artigo 3.º do regime especial aprovado pelo presente decreto-lei, adicionado de 20% do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação efectuadas em 1996.
2 - Para a determinação de imposto devido, nos termos do número anterior, não se procederá à dedução prevista no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, sem prejuízo da manutenção do crédito existente em 31 de Dezembro de 1996.
3 - Os sujeitos passivos que iniciem ou cessem a sua actividade no ano de 1997, com enquadramento no artigo 60.º do Código do IVA, ficam sujeitos ao regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do regime especial dos pequenos contribuintes do IVA aprovado pelo presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
1 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto nos artigos 9.º e 11.º ficam obrigados a pagar o imposto na tesouraria da Fazenda Pública junto da repartição de finanças competente face ao artigo 70.º do Código do IVA, através de documento de cobrança de modelo a aprovar.
2 - O pagamento do imposto deverá ser feito em prestações iguais, nos meses de Junho e Novembro de 1997, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do regime especial aprovado pelo presente decreto-lei, com as devidas adaptações, em caso de incumprimento.
3 - O crédito referido no n.º 2 do artigo 11.º será levado em conta nos pagamentos a que se refere o número anterior, sem prejuízo de o contribuinte poder solicitar o reembolso do excesso no mês de Dezembro de 1997.
4 - O imposto devido em 1997, face ao disposto no n.º 9 do artigo 60.º do Código do IVA, relativamente a bens adquiridos até 31 de Dezembro de 1996, deverá ser pago nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.
REGIME ESPECIAL DOS PEQUENOS CONTRIBUINTES DO IVA
Artigo 1.º
1 - O presente regime tributário, denominado «regime especial dos pequenos contribuintes do IVA», é aplicável aos retalhistas e prestadores de serviços de menores dimensões enquadrados em sectores de actividade previamente seleccionados e que reúnam as seguintes condições:
a) Sejam pessoas singulares;
b) Não possuam, nem sejam obrigados a possuir, contabilidade devidamente organizada para efeitos de IRS;
c) Não pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, nem operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA;
d) Sendo retalhistas, não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras para revenda superior a 10000 contos;
e) Sendo prestadores de serviços, não tenham adquirido, no ano anterior, bens e serviços conexos com a sua actividade, excluindo bens de equipamento, em valor superior a 5000 contos;
f) Não tenham tido no ano anterior uma média de pessoas ao serviço, incluindo o titular do estabelecimento, superior a duas unidades sendo retalhistas ou superior a três sendo prestadores de serviços;
g) Não se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 53.º do Código do IVA.
2 - O volume de compras a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS.
3 - Os contribuintes que iniciem a sua actividade deverão projectar os elementos definidores do seu enquadramento no presente regime para a totalidade do respectivo ano civil.
Artigo 2.º
A selecção a que se refere no n.º 1 do artigo 1.º deverá ser feita de entre as actividades económicas que consistam, essencialmente, no fornecimento de bens e serviços a consumidores finais abrangendo, dentro de cada uma delas, os contribuintes que por motivos imputáveis à sua diminuta dimensão, ao seu objecto ou à forma como se encontra organizada a sua estrutura produtiva tornem especialmente difícil a avaliação da respectiva situação tributária.
Artigo 3.º
Os contribuintes abrangidos pelo regime especial previsto no presente diploma legal ficam sujeitos ao pagamento de um montante anual de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 100 nem superior a 500 contos para os retalhistas e não inferior a 150 nem superior a 750 contos, tratando-se de prestadores de serviços.
Artigo 4.º
O imposto sobre o valor acrescentado a pagar anualmente por cada um dos contribuintes enquadrados no regime previsto neste diploma legal resultará da soma de um conjunto de valores imputados a indicadores objectivos da estrutura produtiva do próprio contribuinte, designada por verba principal, a qual será corrigida por um factor de ponderação que tenha em conta o nível de desenvolvimento sócio-económico da localidade em que o contribuinte desenvolve a sua actividade.
Artigo 5.º
1 - Os indicadores objectivos a que se refere o artigo anterior serão determinados previamente em relação a cada um dos sectores de actividade, ponderados os seus factores de produção mais representativos, nomeadamente a participação do próprio empresário, os colaboradores, os equipamentos utilizados, os consumos mais significativos e as instalações, atribuindo a cada um deles um valor que represente o seu peso médio na estrutura produtiva das empresas do sector.
2 - Os indicadores e os respectivos valores a que se refere o n.º 1 serão encontrados com base em análises, por amostragem, realizadas junto das empresas pertencentes aos sectores abrangidos, apoiadas por estudos económicos que se revelem adequados.
3 - Para efeitos da fixação da verba principal a pagar será atribuído um valor à participação do titular do estabelecimento pelo menos igual aos montantes mínimos previstos no artigo 3.º, podendo esses valores ser elevados até ao quádruplo sempre que, por falta de informações que devam ser fornecidas pelo próprio contribuinte, não seja possível a utilização de outros indicadores.
4 - Os bens e serviços adquiridos no ano anterior para efeitos da actividade do contribuinte, excluindo bens de equipamento, poderão relevar para a fixação da verba principal em percentagem a definir para cada sector de actividade, que não poderá ultrapassar o equivalente a metade dos valores máximos previstos no artigo 3.º
5 - As instalações utilizadas na actividade do contribuinte, quando exercida na forma sedentária, poderão ser ponderadas em função da área utilizada, da titularidade ou de quaisquer outros factores relevantes.
6 - Quando as actividades forem exercidas por forma não sedentária, serão considerados os seus indicadores mais representativos, nomeadamente o tipo e número de viaturas utilizadas, que não poderá exceder duas unidades, bem como o número de feiras e de localidades onde a actividade é exercida.
Artigo 6.º
Para efeitos do disposto na parte final do artigo 4.º, poderá proceder-se ao agrupamento dos concelhos em três escalões:
a) Índices de desenvolvimento sócio-económicos de cada concelho revelados nas declarações fiscais ou em estudos específicos para esse efeito;
b) Níveis de consumo face aos dados existentes nos organismos competentes;
c) Número de eleitores recenseados em cada concelho.
Artigo 7.º
O Ministro das Finanças definirá, por portaria, a publicar até ao final do mês de Outubro de cada ano, a percentagem a que se refere no n.º 4 do artigo 5.º, o valor atribuído a cada um dos indicadores referidos no n.º 1 do artigo 5.º, bem como os escalões previstos no artigo anterior, e o valor atribuído a cada um deles.
Artigo 8.º
1 - O imposto a pagar por cada contribuinte nos termos do artigo 4.º será apurado face aos dados constantes na portaria a que se refere o artigo anterior, tendo por base os elementos fornecidos pelo próprio contribuinte e os que estiverem ao dispor da administração fiscal, sendo a competência para a liquidação atribuída ao chefe da repartição de finanças referida no artigo 70.º do Código do IVA.
2 - Os contribuintes que iniciem a sua actividade ate 30 de Junho de cada ano ficam sujeitos apenas a metade do imposto correspondente a esse mesmo ano, a pagar no mês de Novembro seguinte, tomando em consideração, para o efeito, os elementos indicados na declaração de início e seus anexos, a apresentar nos termos do n.º 1 do artigo 16.º
3 - Caso a actividade seja iniciada depois da data referida no número anterior, não haverá lugar ao pagamento de imposto no ano em que a mesma se inicia, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações acessórias.
4 - No ano em que ocorrer a cessação da actividade, o imposto a pagar será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos desde o início desse ano até ao mês anterior àquele em que for feita a comunicação da cessação, devendo a repartição de finanças competente proceder à liquidação do imposto que for devido.
5 - Sempre que um contribuinte exerça simultaneamente mais de uma actividade, apenas será enquadrado no presente regime de tributação se todas as actividades exercidas se encontrarem por ele abrangidas, caso em que o seu enquadramento se efectuará na actividade que produzir maior entrega de imposto, ao qual acrescerá 50% do mínimo aplicável a cada uma das restantes.
Artigo 9.º
1 - Para efeitos de liquidação do imposto, os contribuintes enquadrados no presente regime são obrigados a entregar na repartição de finanças competente, no mês de Janeiro de cada ano, uma declaração anual, de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças, donde constem os elementos respeitantes ao ano anterior que forem definidos com vista ao apuramento do imposto.
2 - A não entrega da declaração a que se refere o n.º 1 dentro do prazo legal determinará a liquidação do imposto com base nos elementos ao dispor da administração fiscal, com observância do disposto no presente regime especial.
3 - Quando, por falta de entrega da declaração, não for possível liquidar o imposto de modo a ser incluído nos documentos de cobrança a enviar aos contribuintes antes do mês de Maio de cada ano, notificar-se-á de imediato o interessado para pagar a totalidade do imposto, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
4 - Sempre que os elementos constantes de declaração apresentada pelo contribuinte não correspondam à sua verdadeira situação tributária, tendo como resultado a liquidação de imposto inferior ao devido, proceder-se-á à correcção da liquidação, tomando em conta os dados omitidos.
5 - Demonstrando-se que o contribuinte deixou de reunir os pressupostos de enquadramento no presente regime tributário sem que tenha dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º, proceder-se-á à liquidação com base nas operações presumivelmente efectuadas nos termos gerais do Código do IVA.
Artigo 10.º
1 - Em casos de injustiça grave e notória decorrente da aplicação deste regime, poderá o chefe da repartição de finanças, a pedido do contribuinte, rever o montante de imposto a pagar nos termos a seguir indicados.
2 - Para efeitos do número anterior considera-se caso de injustiça grave e notória:
a) A suspensão da actividade por um período superior a 90 dias seguidos, caso em que o imposto será reduzido proporcionalmente;
b) A inutilização definitiva e anormal de instalações, equipamentos ou mercadorias, por razões não imputáveis ao contribuinte, caso em que o montante de imposto poderá ser reduzido pelo período ou valor correspondentes.
3 - O pedido a que se refere o n.º 1 deverá ser apresentado na repartição de finanças do domicílio ou sede do contribuinte, devidamente fundamentado, no prazo de 15 dias a contar do final do período previsto na alínea a) do n.º 2 ou do facto referido na alínea b) do mesmo número, sob pena de indeferimento liminar.
4 - Os pedidos referidos nos números anteriores que não forem objecto de indeferimento liminar deverão ser apreciados, com comunicação da decisão, no prazo de 60 dias após a sua entrega na repartição de finanças, podendo o contribuinte pagar por conta apenas o imposto que considere devido nos termos do n.º 2, no momento em que dever proceder ao pagamento da prestação que se vencer depois de terminado aquele prazo.
5 - O exercício do direito previsto no número anterior não prejudica a correcção da dívida do imposto a que houver lugar, não podendo a repartição de finanças liquidar quaisquer juros ou outros encargos caso não tenha dado cumprimento ao disposto no mesmo número.
Artigo 11.º
1 - Os sujeitos passivos enquadrados neste regime estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a verba principal a que se refere o artigo 4.º será reduzida de 10% do valor dos bens de equipamento, excluindo os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, adquiridos no ano anterior a sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA, constantes de facturas em poder do contribuinte, não podendo a redução ultrapassar 100 contos.
3 - Após a aplicação do disposto no número anterior não poderá resultar um imposto a pagar inferior aos mínimos previstos no artigo 3.º
Artigo 12.º
1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de enquadramento neste regime podem a ele renunciar e optar pela aplicação das regras gerais do imposto às suas operações tributáveis.
2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente, a partir da data da apresentação da declaração de início ou a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação da declaração de alterações.
3 - Tendo exercido o direito de opção, nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA, no caso de desejar voltar ao regime estabelecido neste diploma.
4 - A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano em que se pretenda exercer o direito de opção, produzindo efeitos a partir do dia 1 desse mesmo mês.
Artigo 13.º
1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo 1.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação pretenderem a aplicação do presente regime especial, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
2 - A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano em que se pretende exercer a opção, produzindo efeitos a partir do dia 1 desse mesmo mês.
3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção a que se refere o artigo 53.º do Código do IVA poderão optar pelo presente regime, nos termos previstos no artigo 55.º do mesmo Código.
Artigo 14.º
Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 do artigo 13.º devem proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Código do IVA, à regularização do imposto referente a bens do activo imobilizado, bem como respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo as referidas regularizações ser incluídas na declaração periódica referente ao último período de tributação.
Artigo 15.º
1 - Nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime previsto neste diploma, ou inversamente, a Direcção-Geral dos Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados.
2 - Não podem ficar enquadrados neste regime os sujeitos passivos que, estando enquadrados no regime normal à data da cessação da actividade, reiniciem essa mesma actividade nos 12 meses seguintes ao da cessação.
Artigo 16.º
1 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime previsto neste diploma são obrigados a declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade, nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Código do IVA, bem como a apresentar, devidamente preenchidos, os anexos que vierem a ser aprovados para efeitos do presente regime tributário.
2 - No caso de alteração de qualquer dos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, deverá o sujeito passivo proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA no prazo de 15 dias, passando a estar enquadrado no regime normal a partir do momento em que se verifique qualquer daquelas situações.
3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável de IRS baseado em volume de compras superior ao limite estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, o sujeito passivo deverá apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA no prazo de 15 dias a contar da notificação da fixação, produzindo efeitos a partir da data dessa notificação.
4 - Nas situações referidas nos números anteriores o imposto a pagar correspondente ao período de enquadramento no regime previsto neste diploma é apurado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 17.º
1 - O imposto liquidado nos termos do presente regime especial deverá ser pago em duas prestações, nos meses de Maio e de Novembro de cada ano, por meio de documento de cobrança aprovado e que será antecipadamente remetido aos seus devedores pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos.
2 - O não pagamento do imposto nos meses referidos no número anterior determinará a extracção da competente certidão de dívida, após o mês de vencimento da 2.ª prestação, sendo devidos juros de mora a contar do vencimento de cada uma das prestações.
3 - Havendo lugar a liquidação adicional e nos casos previstos no n.os 4 do artigo 8.º e 3 e 4 do artigo 9.º, proceder-se-á à notificação do contribuinte para proceder ao pagamento do imposto no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança coerciva.
4 - Caso o contribuinte não receba os documentos de cobrança referidos no n.º 1 deste artigo, deverá solicitar uma 2.ª via à repartição de finanças competente.
Artigo 18.º
1 - Os contribuintes sujeitos ao regime estabelecido neste diploma são obrigados a registar, no prazo de 30 dias a contar da respectiva recepção, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução relativos aos bens adquiridos para revenda e aos bens de equipamento, em separado, e a conservá-los com observância do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Código do IVA.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, os contribuintes deverão possuir o livro de registo de compras.
Artigo 19.º
1 - Os sujeitos passivos enquadrados neste regime estão dispensados das demais obrigações previstas no Código do IVA.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os retalhistas e os prestadores de serviços, quando emitam facturas ou documentos equivalentes por bens transmitidos ou serviços prestados no exercício da sua actividade comercial, industrial ou profissional, deverão sempre apor-lhes a menção «Regime especial dos pequenos contribuintes do IVA - Não confere direito a dedução».
Artigo 20.º
Nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime estabelecido neste diploma concede aos sujeitos passivos vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, a administração fiscal pode, em qualquer altura, obrigá-los ao regime normal de tributação.
Artigo 21.º
Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes o livro e a respectiva documentação de suporte exigidos nos termos do artigo 18.º, bem como os duplicados das facturas emitidas nos termos do n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 22.º
1 - Contra a liquidação efectuada nos termos do presente diploma, os contribuintes poderão utilizar os meios de defesa previstos no Código do IVA e no Código de Processo Tributário, só havendo lugar à anulação ou reforma da liquidação se o contribuinte demonstrar a sua errónea quantificação ou que foi cometida qualquer ilegalidade.
2 - A anulação ou reforma da liquidação a que se refere o número anterior não poderá afectar os montantes mínimos previstos no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
Artigo 23.º
Sempre que a liquidação seja efectuada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, além da aplicação da penalidade que ao caso couber, haverá lugar à liquidação de juros compensatórios, nos termos previstos no Código de Processo Tributário.
Artigo 24.º
O Ministro das Finanças pode, por despacho, criar ou alterar os modelos de livros e de impressos necessários à execução das obrigações decorrentes do presente regime especial de tributação.
Artigo 25.º
As disposições do Código do IVA e do regime do IVA nas transacções intracomunitárias serão aplicáveis em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente regime especial de tributação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
(ver documento original)