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Declaração de Rectificação 5-D/97, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 257-A/96, do Ministério das Finanças, que executa a autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 56.º da Lei 10-13/96, de 23 de Março, consagrando um regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do IVA, que abrange os retalhistas e os prestadores de serviços que sejam pessoas singulares e se enquadrem nas actividades abrangidas pelo presente diploma, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, suplemento, de 31 de Dezembro de 1996.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 5-D/97

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 257-A/96, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 4.º, na redacção conferida ao artigo 26.º do Código do IVA, onde se lê:

«1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................» deve ler-se:

«1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................» No corpo do artigo 6.º do regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, onde se lê «Para efeitos do disposto na parte final do artigo 4.º, poderá proceder-se ao agrupamento dos concelhos em três escalões:» deve ler-se «Para efeitos do disposto na parte final do artigo 4.º, poderá proceder-se ao agrupamento dos concelhos em três escalões, com base nos seguintes indicadores:».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/28/plain-80749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Decreto-Lei 257-A/96 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Especial dos Pequenos Contribuintes do IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 394-B/84, de 26-Dez-, que faz parte integrante do presente diploma. Prevê que o Regime Especial agora aprovado se aplique às actividades constantes do Anexo A ao presente Decreto-Lei, abrangendo os retalhistas e os prestadores de Serviços que sejam pessoas singulares e se enquadrem nas actividades abrangidas pelo presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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