Decreto Legislativo Regional 11/85/M
Medidas preventivas, disciplinares e de preservação relativas ao Parque Natural da Madeira
O Parque Natural da Madeira, criado pelo Decreto Regional 14/82/M, de 10 de Novembro, visa, entre outros aspectos, a protecção da natureza, a manutenção do equilíbrio ecológico e a defesa da paisagem e do habitat natural.
Para a realização desses objectivos, torna-se necessário eliminar na área do Parque Natural da Madeira certos despejos e vazamentos poluentes. Da mesma forma, revela-se particularmente importante não fazer obras de construções que possam provocar alterações no meio físico e ambiente em toda a sua área.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Salvo o disposto no artigo seguinte, é proibido o abandono ou despejo de aterros, lixos, materiais poluentes, detritos ou sucata em toda a área do Parque Natural da Madeira.
Art. 2.º Em casos devidamente justificados e mediante prévia autorização do Parque Natural poderão ser admitidos vazamentos em zonas arcadas, as quais não poderão, em caso algum, situar-se em áreas de reserva ou de paisagem protegida.
Art. 3.º - 1 - Carece de autorização prévia do Parque Natural da Madeira a realização de quaisquer obras de edificação a efectuar na área deste.
2 - A autorização não será concedida sempre que as obras a realizar possam causar alteração no meio físico e ambiente.
3 - A autorização referida neste artigo constitui documento necessário ao processo para obtenção de outros condicionamentos ou licenças exigidos por lei.
Art. 4.º - 1 - Carece igualmente de autorização prévia do Parque Natural da Madeira a abertura de estradas, caminhos e outras vias de acesso, bem como a extracção de produtos inertes de qualquer natureza, a levar a cabo na área daquele.
2 - Os processos de licenciamento para a extracção de inertes na área do Parque Natural da Madeira já autorizados à data da entrada em vigor do presente diploma serão objecto de revisão quando se verifique que a sua continuação poderá provocar alteração no meio físico e ambiente.
Art. 5.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo 1.º do presente diploma constitui contra-ordenação, a que corresponde uma coima de 10000$00 a 100000$00.
2 - A infracção ao disposto nos n.os 1 dos artigos 3.º e 4.º constitui contra-ordenação, a que corresponde a coima de 50000$00 a 200000$00.
3 - Em caso de reincidência, os limites das coimas mencionadas nos números anteriores serão sempre elevados para o dobro.
4 - Para além das coimas previstas nos números anteriores, podem ser apreendidos os equipamentos e produtos objecto da prática da infracção.
Art. 6.º - 1 - Os infractores às disposições do presente diploma ficam obrigados a repor a situação anterior.
2 - No caso de os infractores não cumprirem o preceituado no número anterior, o Parque Natural da Madeira providenciará pela reposição, a expensas dos mesmos.
Art. 7.º - 1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas neste diploma são, respectivamente, da competência do Parque Natural da Madeira e do seu director.
2 - O director do Parque Natural da Madeira poderá confiar a investigação e instrução dos processos por contra-ordenações às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades e serviços públicos.
Art. 8.º O produto resultante do pagamento das coimas previstas neste diploma constitui receita do Parque Natural da Madeira.
Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 28 de Fevereiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça.
Assinado em 15 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.