Portaria 173/97
de 10 de Março
Considerando a proposta apresentada pela Universidade Portucalense, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C. R. L.;
Considerando o disposto no Despacho 122/MEC/86, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo Despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pela Portaria 798/89, de 9 de Setembro;
Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Licenciatura em Economia
O plano de estudos do curso de licenciatura em Economia ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Aplicação
O plano de estudos aprovado pela presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1994-1995.
Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Curso de Economia - Grau de licenciado
(ver documento original)