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Decreto-lei 57/97, de 18 de Março

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Sumário

Cria o Gabinete do Direito de Autor, órgão de apoio técnico ao Ministro da Cultura no domínio do direito de autor e dos direitos conexos. Define as competências e órgãos do Gabinete, nomeadamente o Conselho Nacional do Direito de Autor, órgão de consulta do Ministro da Cultura, que é presidido por este, que poderá delegar no director do Gabinete.

Texto do documento

Decreto-Lei 57/97
de 18 de Março
O crescente desenvolvimento científico e técnico, em particular no domínio das designadas tecnologias de informação, e a globalização dos mercados à escala mundial provocam a necessidade de introduzir constantes alterações no ordenamento jurídico relativo aos direitos de autor e direitos conexos. O esforço de regular pelo direito as novas realidades técnico-científicas que acarretam modificações nas obras protegidas pelo direito de autor é particularmente sentido no espaço da União Europeia, que vem, de um modo progressivo, actuando no sentido de harmonizar as legislações respectivas dos Estados membros, ao mesmo tempo que se desenvolve uma ampla discussão, a nível mundial, no seio das organizações internacionais - a UNESCO e a OMPI - em ordem a introduzir no direito internacional, nos tratados e convenções, os ajustamentos ou mesmo a criação dos institutos jurídicos que permitam a adaptação da lei às novas realidades sociais, culturais e económicas.

Este panorama, que obriga ao estudo e à negociação permanente entre os diversos sujeitos actuantes no domínio da actividade em causa, portadores de diversos interesses, às vezes contraditórios, aconselha a criação de um serviço público de concepção, estudo e acompanhamento das medidas legislativas a adoptar, em matéria de direito de autor, que agirá de modo independente mas articulado com a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, serviço público encarregado de assumir o cumprimento da legislação sobre espectáculos e direitos de autor.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Gabinete do Direito de Autor
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete do Direito de Autor, adiante designado por Gabinete, é um serviço de apoio técnico ao Ministro da Cultura no domínio do direito de autor e dos direitos conexos.

Artigo 2.º
Competências
1 - São competências do Gabinete:
a) A concepção, o estudo, a coordenação e a participação em reuniões, nacionais e internacionais, no domínio do direito de autor, neste último caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e no quadro da representatividade institucional em vigor;

b) O apoio técnico à adopção de medidas legislativas no domínio do direito de autor;

c) A protecção sistemática dos direitos dos autores e dos direitos conexos, nos termos da lei.

2 - No desenvolvimento das suas competências, cabe ao Gabinete:
a) Promover a recolha e o tratamento de informação e documentação no domínio dos direitos de autor e direitos conexos;

b) Elaborar estudos e pareceres jurídicos;
c) Propor a adopção de medidas legislativas e acompanhar tecnicamente a sua execução;

d) Participar em reuniões nacionais e internacionais no domínio do direito de autor, neste último caso em articulação com o MNE;

e) Acompanhar e estudar as medidas necessárias à actualização do ordenamento jurídico, visando, nomeadamente, a sua harmonização com o sistema vigente na União Europeia no domínio do direito de autor;

f) Coordenar os trabalhos e as acções desenvolvidos pelo Conselho Nacional do Direito de Autor, adiante designado por CNDA.

Artigo 3.º
Direcção
O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 4.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros com o funcionamento do Gabinete são suportados pelas dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

Artigo 5.º
Regime
1 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Gabinete será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura e pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, consoante a matéria em questão.

2 - Os recursos humanos necessários ao funcionamento do Gabinete serão a este afectados, por recurso a destacamento ou requisição, mediante despacho do Ministro da Cultura, o qual poderá delegar tal competência no director do Gabinete.

CAPÍTULO II
Conselho Nacional do Direito de Autor
Artigo 6.º
Natureza e competências
O CNDA é o órgão de consulta do Ministro da Cultura no domínio dos direitos de autor e direitos conexos, competindo-lhe:

a) Estudar, propor e recomendar a adopção de medidas visando o aperfeiçoamento, actualização e cumprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos;

b) Emitir pareceres sobre as acções de vigilância e fiscalização na área da defesa dos direitos de autor e direitos conexos;

c) Emitir pareceres sobre questões de direitos de autor e direitos conexos que sejam suscitadas no decurso de reuniões internacionais;

d) Emitir pareceres sobre matéria da sua competência, sempre que lhe seja solicitado.

Artigo 7.º
Composição
1 - O CNDA é presidido pelo Ministro da Cultura, o qual poderá delegar tal competência no director do Gabinete.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, são membros do CNDA:
a) O director do Gabinete;
b) Cinco personalidades de reconhecida competência na área dos direitos de autor, a designar por despacho do Ministro da Cultura;

c) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
d) Um representante do Ministro da Justiça com competências no domínio do registo dos meios de comunicação social;

e) Um representante do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
f) Um representante de cada uma das entidades de gestão colectiva dos direitos de autor e direitos conexos, a designar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do director do Gabinete;

g) Um representante de cada uma das associações de editores, livreiros, editores de videogramas, fonogramas e profissionais da informática, a designar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do director do Gabinete.

3 - O presidente do CNDA poderá convidar para participarem nas reuniões do Conselho personalidades ou representantes de entidades cuja participação seja considerada relevante.

Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O CNDA reúne sempre que convocado pelo seu presidente.
2 - O CNDA elaborará o seu regulamento interno de funcionamento, o qual será aprovado pelo Ministro da Cultura.

3 - Com excepção dos funcionários do Gabinete e do presidente, os membros do CNDA têm direito, por cada reunião em que participem, à percepção de um montante pecuniário, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro da Cultura e do membro do Governo que tiver a cargo a Administração Pública.

4 - Os recursos humanos necessários ao funcionamento do Gabinete serão a este afectados, por recurso a destacamento ou requisição, mediante despacho do Ministro da Cultura, o qual poderá delegar tal competência no director do Gabinete

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 9.º
Sucessão
Todas as menções feitas na lei à Direcção-Geral dos Espectáculos, com relação ao CNDA, entendem-se feitas ao Gabinete a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei 106-B/92, de 1 de Junho:

a) A alínea b) do artigo 2.º;
b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Os artigos 9.º, 10.º e 11.º;
d) As alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 11.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-B/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA A DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DAS ARTES (DGEAT), QUE SUCEDERA AS ANTERIORES: DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DO DIREITO DE AUTOR (DGEDA) E DIRECÇÃO GERAL DA ACÇÃO CULTURAL (DGAC), AMBAS CRIADAS PELO DECRETO LEI NUMERO 59/80, DE 3 DE ABRIL E EXTINTAS PELO DECRETO LEI NUMERO 106-A/92, DE 1 DE JUNHO. PROCEDE, AINDA, A INTEGRAÇÃO NA DGEAT DA COMISSAO DE CLASSIFICACAO DE ESPECTÁCULOS E A CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO DIREITO DE AUTOR. A DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DAS ARTES COMPREENDE AINDA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 229/99 - Ministério da Cultura

    Determina que o Gabinete do Direito de Autor disponha de quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 391/2002 - Ministérios das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal do Gabinete do Direito de Autor, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 33/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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