Portaria 107/97
   
   de 17 de Fevereiro
   
   A requerimento do ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L.,  entidade instituidora do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, cuja  criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril,  pelo Despacho 128/MEC/86, de 21 de Junho;
  
Tendo o Instituto Superior de Psicologia Aplicada sido autorizado a ministrar o curso de licenciatura em Psicologia Aplicada através do Despacho 128/MEC/86, de 21 de Junho;
   Tendo já decorrido cinco anos de funcionamento do referido curso;
   
   Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e  59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo  Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;
  
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
   Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Autorização de concessão do grau de mestre
   
   O Instituto Superior de Psicologia Aplicada é autorizado a conceder o grau de  mestre na especialidade de Psicologia da Saúde.
  
   2.º
   
   Regime aplicável
   
   O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
  
   3.º
   
   Grau
   
   O grau de mestre na especialidade de Psicologia da Saúde é concedido aos que  satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
  
a) Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;
b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
   4.º
   
   Autorização de funcionamento do curso
   
   É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações sitas  em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.
  
   5.º
   
   Número máximo de alunos
   
   1 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 40  alunos.
   
   2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.
   
   6.º
   
   Plano de estudos
   
   É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à  presente portaria.
  
   7.º
   
   Início de funcionamento do curso
   
   O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano  lectivo de 1996-1997, inclusive.
  
   8.º
   
   Condições de acesso
   
   As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da  lei e do regulamento.
  
   9.º
   
   Regulamento
   
   1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92 e as  respectivas alterações estão sujeitos a registo.
  
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.
3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos do Instituto Superior de Psicologia Aplicada.
4 - Após o registo a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.
   10.º
   
   Condicionamento
   
   A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não  prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos  responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de  cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo  Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de  autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no  artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
  
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 14 de Janeiro de 1997.
   
   Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino  Superior.
  
   
   ANEXO
   
   Instituto Superior de Psicologia Aplicada
   
   Curso de especialização em Psicologia da Saúde
   
   Grau: mestrado
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      