de 28 de Fevereiro
A publicação do Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro, que estabelece o regime da segurança dos brinquedos, veio harmonizar a legislação nacional aplicável a esta matéria com exigências da Directiva do Conselho n.º 88/378/CEE, de 3 de Maio.Este diploma atribuía a competência para a aplicação de coirnas e sanções acessórias relativas a contra-ordenações nele previstas a uma comissão específica constituída por um magistrado judicial, pelo presidente do Instituto Português da Qualidade e pelo director do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.
Veio a verificar-se que, do ponto de vista da eficácia e da funcionalidade, a solução de criação de uma comissão especffica não terá sido a mais conveniente.
Importa agora estabelecer um regime que pennita fazer face de forma mais eficaz aos problemas funcionais encontrados.
Assim:
Nos tennos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
Aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - .......................................................................... » Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.
O Prirneiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.