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Decreto-lei 48/97, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, que criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde e definiu os procedimentos quanto à sua emissão e actualização.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/97
de 27 de Fevereiro
O Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), destinado a assegurar a definição exacta da situação do respectivo portador e a concretização dos seus direitos.

Referia-se já no preâmbulo daquele decreto-lei que importava unificar, no respeito pelos princípios da universalidade e da equidade, o sistema de identificação dos utentes do SNS, obstando a uma diversidade de suportes de identificação ou a uma incorrecta definição da situação susceptível de comprometer o interesse público e, bem assim, de lesar a obtenção directa de benefícios pelos particulares.

Com a presente alteração ao referido decreto-lei, vem dar-se prossecução àquele desiderato, ao estabelecer-se que, no caso de mudança de residência do portador do cartão de uma região de saúde para outra, o número individual de utente já atribuído mantém-se nas edições subsequentes.

Assim se garante a unificação da identificação e se evita a incorrecta definição da situação que resultaria no caso de os utentes virem a obter diversos cartões de acesso ao SNS, em função dos pedidos apresentados em diferentes regiões de saúde.

Aproveita-se a oportunidade para estabelecer que nas bases de dados constituídas passem a constar outros elementos facilitadores do acesso do utente ao sistema, nomeadamente a identificação rápida dos seus elementos no centro de saúde.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Os artigos 8.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º
Taxas moderadoras
1 - Sempre que o utente do Serviço Nacional de Saúde esteja numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 54/92, de 11 de Abril, do seu cartão de identificação consta a titularidade do direito de isenção e respectivo limite temporal.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às demais situações legalmente previstas de isenção de pagamento de taxas moderadoras.

Artigo 10.º
Alteração de elementos
1 - ...
2 - A mudança de residência do utente de uma região de saúde para outra implica a emissão de novo cartão, mantendo-se o número de identificação do utente atribuído na primeira emissão.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de actualização do cartão de identificação do utente obedece às normas aplicáveis à respectiva emissão.

Artigo 13.º
Bases de dados
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Número de inscrição do utente no centro de saúde;
j) Número de cédula profissional do médico de clínica geral.
2 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Decreto-Lei 54/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-29 - Decreto-Lei 198/95 - Ministério da Saúde

    CRIA O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO UTENTE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. ESTABELECE A NATUREZA E FINALIDADES DO CARTÃO AGORA CRIADO E DEFINE PROCEDIMENTOS QUANTO A SUA EMISSÃO, ACTUALIZAÇÃO E INCLUSÃO NO MESMO DO NUMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO SEU TITULAR. REGULA O USO E APRESENTAÇÃO DO CARTÃO E IDENTIFICA OS ELEMENTOS QUE NELE DEVERAO CONSTAR QUANDO O RESPECTIVO UTENTE DE ENCONTRA ABRANGIDO PELAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS MENCIONADAS NO PRESENTE DIPLOMA. PREVÊ A CONSTITUICAO DE BASES DE DADOS - PARA EFEITOS DE EMISS (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Portaria 161-A/97 - Ministério da Saúde

    Altera o modelo e as dimensões do cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde, que passa a ser o modelo constante do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-10 - Decreto Legislativo Regional 3/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 198/95 de 29 de Julho (com a redacção dada pelo Decreto Lei 48/97 de 27 de Fevereiro), que criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 13/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Cria o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, a emitir pela Direcção Regional de Saúde Pública, prosseguindo assim uma harmonização com o disposto no Decreto-Lei nº 198/95 de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-29 - Decreto Legislativo Regional 23/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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