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Portaria 56/97, de 24 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Direcção de Orquestra na Academia Nacional Superior de Orquestra e aprova o respectivo plano de estudos, publicado em anexo. A frequência global do curso não pode exceder seis alunos e o número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder seis.

Texto do documento

Portaria 56/97
de 24 de Janeiro
A requerimento da associação Música - Educação e Cultura, entidade instituidora da Academia Nacional Superior de Orquestra, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 1202/93, de 15 de Novembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Direcção de Orquestra na Academia Nacional Superior de Orquestra, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Diploma
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do diploma de estudos superiores especializados em Direcção de Orquestra.

3.º
Duração
A duração do curso é de um ano lectivo.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

5.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder seis alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder seis.
6.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os estudantes que sejam titulares:

a) Do bacharelato em Direcção de Orquestra da Academia Nacional Superior de Orquestra;

b) De um bacharelato, na mesma área ou área afim, ministrado pela Escola Superior de Música de Lisboa e pela Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Porto.

7.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação.

8.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 7.º podem distribuir-se por contingentes.

2 - O órgão estatutariamente competente da escola fixa, se for caso disso:
a) Os contingentes em que as vagas se distribuem;
b) A percentagem a afectar a cada contingente;
c) As regras de reversão entre contingentes das vagas não ocupadas.
9.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
10.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo órgão estatutariamente competente da escola.

2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

11.º
Júri
1 - A aplicação das regras e critérios de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da escola, nomeado pelo seu órgão estatutariamente competente.

2 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação pelo órgão estatutariamente competente da escola.

12.º
Candidatura
A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em pedido dirigido ao órgão estatutariamente competente da escola.

13.º
Instrução da candidatura
Os termos em que deve ser formulada a candidatura e os documentos a juntar são fixados pelo órgão estatutariamente competente da escola.

14.º
Aviso
Todos os elementos relevantes para a candidatura, nomeadamente as regras e critérios de selecção e seriação, os termos em que deve ser formulada a candidatura, os documentos a juntar, bem como os prazos a que se refere o n.º 23.º, são divulgados através de aviso subscrito pelo órgão estatutariamente competente da escola e afixado nas respectivas instalações, antes do início dos prazos a que diz respeito.

15.º
Rejeição liminar
1 - As candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria e nas regras aprovadas ao seu abrigo são liminarmente rejeitadas.

2 - A rejeição liminar é da competência do órgão estatutariamente competente da escola.

3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista donde constam os fundamentos da rejeição, a qual é tornada pública através de aviso a afixar na escola.

16.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de aviso subscrito pelo órgão estatutariamente competente da escola, donde constam:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
17.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 16.º, os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado nos termos do n.º 23.º, dirigida ao órgão estatutariamente competente da escola.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do órgão referido no número anterior.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada na posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi atendida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes, colocados ou não.

18.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 23.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, os serviços competentes da escola, no dia imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocam para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

19.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição, incluindo os de precedência e de prescrição do direito de inscrição, de frequência, de avaliação de conhecimentos e de transição de ano, bem como as condições de reingresso, mudança de curso e transferência, são fixados pelo órgão estatutariamente competente da escola.

20.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelo órgão estatutariamente competente da escola.

21.º
Grau de licenciado
Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que nele hajam ingressado com a titularidade do bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 6.º da presente portaria é conferido o grau de licenciado em Direcção de Orquestra.

22.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 1D)/4
em que:
B é a classificação final do bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 6.º da presente portaria;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
23.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, reclamação e matrícula e inscrição são fixados anualmente por deliberação do órgão estatutariamente competente da escola.

24.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1996-1997.
25.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

26.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Dezembro de 1996
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Academia Nacional Superior de Orquestra
Curso: Direcção de Orquestra
Diploma de estudos superiores especializados
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-15 - Portaria 1202/93 - Ministério da Educação

    RECONHECE A ACADEMIA NACIONAL SUPERIOR DE ORQUESTRA, DE QUE E TITULAR A ASSOCIAÇÃO MUSICA-EDUCACAO E CULTURA, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO REFERIDO ESTABELECIMENTO EM LISBOA. RECONHECE O GRAU ACADÉMICO DE BACHAREL AO CURSO SUPERIOR DE DIRECÇÃO DE ORQUESTRA E AO CURSO SUPERIOR DE INSTRUMENTISTAS DE ORQUESTRA, CUJO FUNCIONAMENTO E AUTORIZADO PELA PRESENTE PORTARIA, SENDO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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