Portaria 769-C/96
de 30 de Dezembro
Tendo o fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% sido excluído do regime de preços máximos pela Portaria 769-B/96, de 30 de Dezembro, importa definir o novo regime de preços a que o bem fica sujeito.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro, e nos termos do n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º O fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, bem enquadrado no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE-rev.2/1993) 23200, fica, nos estádios de produção, importação e comercialização, sujeito ao regime de preços vigiados.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 9 de Janeiro de 1997.
Ministério da Economia.
Assinada em 26 de Dezembro de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.