de 31 de Janeiro
Tendo em atenção que o casamento celebrado perante o funcionário do registo civil é, decisivamente, manifestação da autonomia da vontade dos nubentes, que a inexistência de impedimentos é garantida pelo processo preliminar de publicações e que a natureza pública do acto não resulta da presença obrigatória de testemunhas, considera-se não se justificar a exigência legal da intervenção de testemunhas instrumentárias para a validade do acto, a menos que as partes pretendam a sua intervenção.É deixada à lei do registo civil a regulamentação da presença de testemunhas no acto da celebração do casamento civil.
Nesta conformidade, e ainda em consonância com as modificações legislativas introduzidas no domínio do registo civil visando a sua informatização, há que proceder à pertinente adaptação das correspondentes normas do Código Civil.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1589.º, 1616.º e 1631.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1589.º
[...]
1 - O casamento católico contraído por pessoas já ligadas entre si por casamento civil não dissolvido é averbado ao assento, independentemente do processo preliminar de publicações.2 - .........................................
Artigo 1616.º
[...]
...............................................a) ...........................................
b) ...........................................
c) De duas testemunhas, sempre que exigida na lei do registo civil.
Artigo 1631.º
[...]
..............................................a) .........................................
b) .........................................
c) Celebrado sem a presença das testemunhas, quando exigida por lei.»
Artigo 2.º
O presente diploma entre em vigor na data do início da vigência do decreto-lei que alterar o Código do Registo Civil.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.