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Decreto Regulamentar Regional 2/97/M, de 15 de Janeiro

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Sumário

Define as entidades competentes para executar, na Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, que regula o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro, os quais são a Direcção Regional de Pecuária, a Direcção Regional de Florestas, e a Inspecção Regional das Actividades Económicas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/97/M
Define as entidades competentes para executar, na Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, que regula o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro.

O Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, ao regulamentar, para todo o território nacional, o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro, remeteu, no seu artigo 13.º, a respectiva execução administrativa nas Regiões Autónomas para «os serviços competentes das respectivas administrações regionais». Impõe-se, pois, esclarecer quais são essas entidades na Região Autónoma da Madeira, sendo esse o objecto do presente diploma.

Assim, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto nas disposições combinadas dos artigos 13.º do Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, e 49.º, alínea d), segunda parte, da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Competências da Direcção Regional de Pecuária
As competências atribuídas sem reserva ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura pelo Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Pecuária.

Artigo 2.º
Competências da Direcção Regional de Florestas
As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, ao Instituto Florestal serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Florestas.

Artigo 3.º
Competências da Inspecção Regional das Actividades Económicas
As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.

Artigo 4.º
Produto das coimas
O produto das coimas a que se refere a alínea d) do artigo 10.º do Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, constitui, nos termos do disposto no artigo 67.º, alínea b), da Lei 13/91, de 5 de Junho, receita da Região.

Artigo 5.º
Revogação
Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 2/86/M, de 17 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Dezembro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-17 - Decreto Regulamentar Regional 2/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece normas sobre o exercício de actividades avícolas de reprodução e de produção

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 69/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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