de 9 de Dezembro
Altera o Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro
(Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais que resultem das condutas ilícitas que tenham dado origem às dívidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei 225/94, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.
Artigo 2.º
Suspensão do processo e da prescrição
1 - Se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime prestacional, o processo de averiguações será suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações.
2 - A autorização a que se refere o número anterior suspende igualmente o processo penal fiscal durante o mesmo período e nas mesmas condições.
3 - O prazo de encerramento do processo de averiguação a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, bem como o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, suspendem-se por efeito da suspensão do processo, nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º
Extinção da responsabilidade criminal
O pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade criminal.
Artigo 4.º
Dever de comunicação
Para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º, a administração fiscal comunicará ao Ministério Público as autorizações concedidas para pagamento, em regime prestacional, dos impostos e acréscimos legais, bem como o respectivo pagamento integral ou incumprimento.
Artigo 5.º
Exclusão
Independentemente de o agente ser ou não pessoa singular, o regime de suspensão e de extinção previsto no presente diploma não é aplicável ao crime de fraude fiscal quando se verifique qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas c) a f) do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro.
Artigo 6.º
Processo penal de segurança social
As disposições da presente lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos crimes que tenham dado origem a dívidas à segurança social.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em 15 de Novembro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Dezembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.