de 29 de Novembro
Foi pela Lei 49/96, de 4 de Setembro, concedida autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, designado Tribunal Central Administrativo.A tal objectivo nuclear se dedica o presente diploma. De facto, é agora criada uma instância jurisdicional intermédia entre os tribunais administrativos de círculo e o Supremo Tribunal Administrativo, destinada a receber grande parte das competências hoje a cargo deste último, por forma a descongestionar o seu crescente volume de serviço. O novo tribunal, em rigor, só dispõe, ex novo, da Secção de Contencioso Administrativo, uma vez que a sua Secção de Contencioso Tributário resulta da transformação do anterior Tribunal Tributário de 2.ª Instância.
Associadas à criação deste novo órgão jurisdicional, introduzem-se algumas alterações na jurisdição administrativa e fiscal, cujo fito é o de, desde já, conseguir melhorias de eficácia e de eficiência no seu funcionamento.
Realça-se, desde logo: o reforço das competências do Supremo Tribunal Administrativo no campo da uniformização da jurisprudência, passando a admitir-se, para esse efeito, recurso das decisões dos plenos das secções ou que as tenham como decisão fundamento, bem como recurso das decisões do Tribunal Central Administrativo; a atribuição às secções do Supremo Tribunal Administrativo do conhecimento dos recursos de acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em 1.º grau de jurisdição; a admissibilidade de recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos e fiscais consideradas qualitativamente mais importantes; a manutenção de apenas dois graus de recurso na jurisdição administrativa; por paralelismo com ela, a admissibilidade de apenas dois graus de recurso na jurisdição tributária; a transição de parte das competências da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, respectivamente para este e para os tribunais fiscais de 1.ª instância; a admissibilidade de funcionamento agregado da jurisdição administrativa e fiscal de 1.ª instância; a eliminação da figura dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo; a institucionalização da representação da Fazenda Pública através de licenciado em Direito nomeado pela respectiva câmara municipal sempre que se discutam receitas lançadas ou liquidadas pelas autarquias.
Uma última nota para se referir que, tendo em vista melhor ponderação das implicações da sua transição para o Ministério da Justiça no que respeita ao recrutamento e formação de pessoal, às instalações e mobiliário e às custas, se continua a manter, transitoriamente embora, no âmbito do Ministério das Finanças a gestão dos tribunais fiscais de 1.ª instância.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 49/96, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 50.º, 51.º, 54.º, 62.º, 63.º, 68.º, 70.º, 73.º, 76.º, 104.º, 105.º, 109.º, 110.º, 114.º, 116.º, 117.º, 119.º e 120.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
[...]
1 - ...................................................................................................................a) Os tribunais administrativos de círculo, os tribunais tributários de 1.ª instância e os tribunais fiscais aduaneiros;
b) O Tribunal Central Administrativo;
c) ....................................................................................................................
2 - ...................................................................................................................
3 - Os tribunais previstos na alínea a) do n.º 1 podem, nos termos de diploma complementar, ser agregados, quando o seu diminuto serviço o justifique, para funcionarem com um só juiz.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
3 - O pleno de cada secção apenas conhece de matéria de direito, salvo nos processos de conflito.
4 - ...................................................................................................................
Artigo 22.º
[...]
.......................................................................................................................a) Dos recursos de acórdãos das secções, ou dos respectivos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24.º e 30.º, que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário;
a') Dos recursos de acórdãos dos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24.º e 30.º que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão do mesmo pleno ou da respectiva secção;
a'') Dos recursos de acórdãos das secções do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea a), perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção do mesmo Tribunal ou de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário do Supremo Tribunal Administrativo;
b) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas anteriores, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
c) ....................................................................................................................
Artigo 23.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - No exercício da competência prevista nas alíneas a), a') e a'') do artigo anterior, intervêm os sete juízes mais antigos em cada secção.
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
5 - ...................................................................................................................
Artigo 24.º
[...]
........................................................................................................................a) ....................................................................................................................
b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção ou do respectivo pleno;
b') Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno;
c) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas b) e b'), sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
d) Dos conflitos de competência entre as Secções de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - No caso das alíneas c) e d) do artigo anterior intervêm cinco juízes, incluídos os vice-presidentes, o relator e, no número necessário, os juízes mais antigos na Secção.
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
Artigo 26.º
[...]
1 - .a) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo;
c) Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e seu Presidente, pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos com excepção dos relativos ao funcionalismo público, pelos Presidentes do Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas, pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela comissão de eleições prevista na Lei Orgânica do Ministério Público;
d) Dos processos de contencioso relativo a eleições previstas no presente diploma;
e) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo;
f) Dos conflitos de jurisdição entre a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e autoridades administrativas;
g) Dos pedidos de suspensão da eficácia dos actos a que se refere a alínea c);
h) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
i) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
j) Das matérias que lhe forem confiadas por lei.
2 - ...................................................................................................................
Artigo 30.º
[...]
........................................................................................................................a) ....................................................................................................................
b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
b') Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno;
c) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas b) e b'), sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
d) Dos conflitos de competência entre tribunais de jurisdição tributária geral e tribunais de jurisdição aduaneira;
e) Dos conflitos de competência entre as Secções de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - No caso das alíneas c), d) e e) do artigo anterior intervêm cinco juízes, incluídos o vice-presidente, o relator e, no número necessário, os juízes mais antigos na Secção.
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
Artigo 32.º
[...]
1 - ...................................................................................................................a) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo proferidos em 1.º grau de jurisdição ao abrigo da competência estabelecida no artigo 41.º;
b) ....................................................................................................................
c) Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
d) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários de 1.ª instância e a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em matéria de contencioso tributário geral;
e) Dos conflitos de jurisdição entre a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e autoridades fiscais em matéria de contencioso tributário geral;
f) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
g) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;h) Das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.
2 - ...................................................................................................................
Artigo 33.º
[...]
1 - ...................................................................................................................a) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo proferidos em 1.º grau de jurisdição ao abrigo da competência estabelecida no artigo 42.º;
b) ....................................................................................................................
c) Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais aduaneiras;
d) Dos conflitos de competência entre tribunais fiscais aduaneiros e a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em matéria de contencioso aduaneiro;
e) Dos conflitos de jurisdição entre a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e autoridades aduaneiras em matéria de contencioso aduaneiro;
f) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
g) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
h) Dos demais recursos e pedidos confiados por lei ao seu julgamento.
2 - ...................................................................................................................
Artigo 36.º
[...]
1 - O Tribunal Central Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.2 - O Tribunal Central Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo (1.ª Secção) e outra de contencioso tributário (2.^ª Secção).
3 - A Secção de Contencioso Administrativo pode funcionar por subsecções, de competência genérica ou especializada em função do meio processual utilizado ou da natureza da questão a conhecer, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para aquelas.
4 - O desdobramento da Secção de Contencioso Administrativo é efectuado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
5 - A Secção de Contencioso Tributário funciona por duas subsecções, uma de contencioso tributário geral e outra de contencioso aduaneiro, mas a entrada destas em funcionamento fica dependente de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 37.º
[...]
1 - O Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.2 - Cada vice-presidente é eleito de entre e pelos juízes de cada uma das Secções do Tribunal.
Artigo 38.º
Remissão
É aplicável ao Tribunal Central Administrativo, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, n.º 3 a 6, e 19.ºArtigo 39.º
[...]
O Tribunal Central Administrativo conhece de matéria de facto e de direito.
Artigo 40.º
Competência em contencioso administrativo
Compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios;
b) Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo público, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e seus membros, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelos Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, pelos órgãos colegiais de que algum faça parte, com excepção do Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como por outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-geral;
c) Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, salvo o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º;
d) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo;
e) Dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e autoridades administrativas;
f) Dos pedidos de suspensão da eficácia dos actos a que se refere a alínea b);
g) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
h) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
i) Das matérias que lhe forem confiadas por lei.
Artigo 41.º
[...]
1 - Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:a) ....................................................................................................................
b) Dos recursos de actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais;
b') Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares fiscais, nas hipóteses previstas na alínea c) do artigo anterior, salvo o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 62.º;
c) ....................................................................................................................
c') Dos conflitos de jurisdição entre tribunais tributários de 1.ª instância e autoridades fiscais;
d) ....................................................................................................................
e) ....................................................................................................................
f) .....................................................................................................................
2 - A competência a que se refere o número anterior é exercida pela Subsecção de Contencioso Tributário Geral, quando esta entrar em funcionamento, e não abrange as matérias respeitantes ao contencioso aduaneiro.
Artigo 42.º
[...]
1 - Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:a) ....................................................................................................................
b) Dos recursos de actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais aduaneiras;
c) Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares fiscais aduaneiras, nas hipóteses previstas na alínea c) do artigo 40.º, salvo o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º;
d) ....................................................................................................................
e) ....................................................................................................................
f) .....................................................................................................................
g) ....................................................................................................................
2 - A competência a que se refere o número anterior é exercida pela Subsecção de Contencioso Aduaneiro, quando esta entrar em funcionamento.
Artigo 43.º
[...]
É aplicável a cada Secção, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.ºArtigo 44.º
[...]
É aplicável às sessões, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 35.ºArtigo 47.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
3 - O tribunal colectivo é constituído pelo juiz do processo, que preside, e pelos dois juízes do mesmo tribunal que se lhe sigam em ordem de antiguidade ou, na sua ausência, falta ou impedimento, pelos respectivos substitutos.
Artigo 50.º
Competência administrativa dos juízes
Compete, em matéria administrativa, ao juiz com maior antiguidade nos tribunais administrativos de círculo:
a) ....................................................................................................................
b) ....................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
d) ....................................................................................................................
e) ....................................................................................................................
Artigo 51.º
[...]
1 - ...................................................................................................................a) ....................................................................................................................
a') Dos recursos de actos administrativos de órgãos das Forças Armadas para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo;
a'') Dos recursos de actos administrativos de governadores civis e de assembleias distritais;
b) ....................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
d) ....................................................................................................................
d1) ..................................................................................................................
d2) Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;
e) ....................................................................................................................
f) .....................................................................................................................
g) ....................................................................................................................
h) ....................................................................................................................
i) .....................................................................................................................
j) .....................................................................................................................
l) .....................................................................................................................
m) ...................................................................................................................
n) ....................................................................................................................
o) ....................................................................................................................
p) ....................................................................................................................
q) ....................................................................................................................
2 - Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais administrativos.
3 - ..................................................................................................................
Artigo 54.º
[...]
1 - Os recursos previstos nas alíneas aN), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º são interpostos no tribunal da área da sede da autoridade recorrida.2 - ..................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
Artigo 62.º
[...]
1 - ...................................................................................................................a) Dos recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias, incluindo as parafiscais;
b) Dos recursos dos actos de fixação de valores patrimoniais susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
c) Dos recursos dos actos preparatórios dos mencionados nas alíneas anteriores susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
d) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se referem as alíneas anteriores;
e) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo;
f) Dos recursos e da execução, nos termos da lei de processo, dos actos de aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática de contra-ordenações fiscais não aduaneiras;
g) Dos recursos dos actos praticados pela entidade competente dos serviços da administração fiscal nos processos de execução fiscal;
h) Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições em matéria fiscal que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;
i) Das questões e incidentes que se suscitem nos processos de execução fiscal para cujo conhecimento não sejam competentes os serviços da administração fiscal;
j) Dos recursos de normas regulamentares fiscais emitidas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como da ilegalidade daquelas normas, nos termos do artigo 11.º, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;
l) Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, em matéria fiscal, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;
m) Das acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
n) Dos pedidos de providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
o) Da cobrança coerciva de dívidas a pessoas colectivas públicas, quando a lei o preveja, e de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais;
p) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
q) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
r) Das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.
2 - Compete ainda aos tribunais tributários de 1.ª instância cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais fiscais.
3 - ...................................................................................................................
Artigo 63.º
[...]
1 - Os recursos a que se referem as alíneas a) a h) e o conhecimento das questões e incidentes a que se refere a alínea i), todas do n.º 1 do artigo anterior, são da competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto nos termos da lei de processo tributário ou que instaurou o processo de execução fiscal.2 - Os pedidos a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo anterior são da competência do tribunal determinado nos termos da lei de processo tributário.
3 - ...................................................................................................................
4 - A competência para conhecer dos pedidos previstos na última parte da alínea p) do n.º 1 do artigo anterior é determinada de acordo com o disposto neste artigo e, subsidiariamente, com os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.
Artigo 68.º
[...]
1 - ...................................................................................................................a) Dos recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias aduaneiras, bem como dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
b) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se refere a alínea anterior;
c) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais aduaneiras, que não devam ser conhecidas em processo de execução fiscal, para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo;
d) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis do Conselho Técnico Aduaneiro;
e) Dos recursos dos actos de aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática de contra-ordenações fiscais aduaneiras;
f) Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições em matéria fiscal aduaneira que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;
g) Dos recursos de normas regulamentares fiscais aduaneiras emitidas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como da ilegalidade daquelas normas, nos termos do artigo 11.º, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;
h) Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, em matéria fiscal aduaneira, a fim de permitir aos reque rentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;
i) Das acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal aduaneira;
j) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal aduaneiro;
l) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
m) Das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.
2 - Compete ainda aos tribunais fiscais aduaneiros cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais fiscais aduaneiros.
3 - A competência territorial dos tribunais fiscais aduaneiros é determinada nos termos dos n.º 1 e 4 do artigo 63.º
Artigo 70.º
[...]
1 - ...................................................................................................................a) ....................................................................................................................
b) No Tribunal Central Administrativo, procuradores-gerais-adjuntos;
c) ....................................................................................................................
d) Nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros, procuradores da República.
2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo podem ser coadjuvados por procuradores da República.
3 - Os procuradores da República previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 estão directamente subordinados ao procurador-geral-adjunto em serviço, respectivamente, na Secção de Contencioso Administrativo ou na de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.
4 - ...................................................................................................................
Artigo 73.º
[...]
1 - Representam a Fazenda Pública:a) ....................................................................................................................
b) No Tribunal Central Administrativo, o subdirector-geral das Contribuições e Impostos e o subdirector-geral das Alfândegas, que podem fazer-se substituir por directores de serviço ou outros funcionários dos quadros superiores das respectivas direcções-gerais;
c) ....................................................................................................................
d) ....................................................................................................................
e) ....................................................................................................................
2 - Nas questões em que se encontrem em causa receitas tributárias lançadas e liquidadas pelas autarquias, pendentes em tribunais tributários diferentes dos previstos na alínea d) do número anterior, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito nomeado pela câmara municipal interessada.
Artigo 76.º
[...]
1 - Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Central Administrativo e dos tribunais administrativos de círculo pertencem ao grupo de pessoal funcionário de justiça e encontram-se sujeitos ao respectivo estatuto.2 - Os funcionários das secretarias dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros pertencem aos quadros do Ministério das Finanças e encontram-se sujeitos ao respectivo estatuto.
Artigo 104.º
Actos e matéria relativos ao funcionalismo público
Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
Artigo 105.º
[...]
A competência administrativa do Governo relativa aos tribunais é exercida pelo Ministro da Justiça, quanto ao Supremo Tribunal Administrativo, ao Tribunal Central Administrativo e aos tribunais administrativos de círculo, e pelo Ministro das Finanças, quanto aos restantes.
Artigo 109.º
Extinção e correspondência de tribunais
1 - É extinto o Tribunal Tributário de 2.ª Instância.
2 - Sem prejuízo da competência que por este diploma é atribuída a outros tribunais, devem entender-se como dirigidas à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo quaisquer referências ao Tribunal a que alude o n.º 1.
Artigo 110.º
Extensão da jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo
O Supremo Tribunal Administrativo tem jurisdição sobre o território de Macau nos termos dos respectivos Estatuto Orgânico e leis de organização judiciária.
Artigo 114.º
Instalação do Tribunal Central Administrativo
O Tribunal Central Administrativo inicia o funcionamento na data em que seja declarado instalado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 116.º
Eleição do presidente e dos vice-presidentes
do Tribunal Central Administrativo
1 - A eleição do presidente e dos vice-presidentes do Tribunal Central Administrativo tem lugar dentro dos 120 dias subsequentes à data do início de funcionamento do Tribunal.2 - Enquanto não haja presidente eleito, o cargo é exercido pelo juiz que desempenhava idêntica função no Tribunal Tributário de 2.ª Instância à data da sua extinção.
Artigo 117.º
Instalação de tribunais administrativos de círculo,
tributários de 1.ª instância e fiscais aduaneiros
1 - Os tribunais administrativos de círculo, tributários de 1.ª instância e fiscais aduaneiros que não se encontrem em funcionamento são declarados instalados por portarias dos Ministros da Justiça e das Finanças, respectivamente.
2 - Até à data do início de funcionamento dos tribunais previstos no número anterior são competentes na respectiva área de jurisdição os tribunais que vêm detendo tal competência.
Artigo 119.º
Destino dos processos
1 - Os processos pendentes no Tribunal Tributário de 2.ª Instância à data da sua extinção transitam para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, mantendo-se, quando possível, os relatores e juízes-adjuntos já fixados.2 - Transitam para o Tribunal Central Administrativo os recursos contenciosos directamente interpostos para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para cujo conhecimento passe a ser competente aquele Tribunal, desde que tenham dado entrada no Supremo Tribunal Administrativo nos três meses imediatamente anteriores à data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.
3 - É dada baixa na distribuição aos processos que, nos termos do número anterior, transitam do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Central Administrativo.
4 - Os demais processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais mantêm-se até decisão final nos respectivos tribunais.
Artigo 120.º
Graus de jurisdição no contencioso tributário
A extinção do anterior 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.»
Artigo 2.º
O capítulo III do título I do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais passa a ter a seguinte epígrafe:
«CAPÍTULO III
Tribunal Central Administrativo»
Artigo 3.º
Os artigos 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º, 21.º, 28.º, 35.º, 103.º, 110.º e 130.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo compete ao relator, sem prejuízo dos casos em que é especialmente previsto despacho seu ou acórdão do tribunal:a) ....................................................................................................................
b) ....................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
d) ....................................................................................................................
e) ....................................................................................................................
f) .....................................................................................................................
g) ....................................................................................................................
h) ....................................................................................................................
i) .....................................................................................................................
j) .....................................................................................................................
l) .....................................................................................................................
2 - ...................................................................................................................
Artigo 12.º
[...]
1 - Nos processos da competência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e naqueles a que se refere a alínea b) do artigo 24.º só é admissível prova documental, salvo nos casos especialmente previstos e naqueles em que o tribunal considere necessária a prova pericial.2 - ..................................................................................................................
Artigo 13.º
[...]
1 - No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo, em processos com intervenção de três juízes, são adjuntos do relator os juízes em exercício que, na escala da distribuição, começando pelo relator, ocupem a ordem seguinte na respectiva formação:a) ....................................................................................................................
b) ....................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
d) ....................................................................................................................
e) ....................................................................................................................
f) .....................................................................................................................
g) ....................................................................................................................
h) ....................................................................................................................
2 - ...................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
Artigo 15.º
[...]
No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo o representante do Ministério Público a quem, no processo, esteja confiada a defesa da legalidade assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão.
Artigo 19.º
[...]
a) ....................................................................................................................1.ª ...................................................................................................................
2.ª ...................................................................................................................
3.ª ...................................................................................................................
4.ª Conflitos;
5.ª Outros processos;
b) ....................................................................................................................
1.ª ...................................................................................................................
2.ª ...................................................................................................................
3.ª Conflitos;
c) ....................................................................................................................
I) .....................................................................................................................
1.ª ...................................................................................................................
2.ª ...................................................................................................................
3.ª Conflitos;
4.ª Outros processos;
II) ...................................................................................................................
1.ª a 4.º As correspondentes às previstas em I);
d) ....................................................................................................................
e) ....................................................................................................................
Artigo 21.º
[...]
1 - No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo funcionam, durante as férias, turnos de juízes, constituídos por três efectivos e um suplente em cada período, aos quais compete conhecer dos processos que devam correr em férias.2 - ...................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
Artigo 28.º
[...]
1 - Os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos nos seguintes prazos:a) ....................................................................................................................
b) ....................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
d) Um ano, se respeitarem a indeferimento tácito.
2 - ...................................................................................................................
Artigo 35.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
a) Tratando-se de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo ou ao Tribunal Central Administrativo, na secretaria de um tribunal administrativo de círculo com sede fora de Lisboa;
b) ....................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
5 - ...................................................................................................................
6 - ...................................................................................................................
Artigo 103.º
[...]
1 - Salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo que decidam:a) Em 2.º grau de jurisdição;
b) Sobre conflitos de jurisdição ou de competência.
2 - Salvo por oposição de julgados, não é também admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados.
Artigo 110.º
Âmbito do recurso para os tribunais superiores
Nos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto de recurso contencioso, podem o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, conforme os casos:
a) ....................................................................................................................
b) ....................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
Artigo 130.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
3 - O disposto no n.º 1 abrange o recurso das decisões jurisdicionais proferidas nos respectivos processos.
4 - ...................................................................................................................
a) ....................................................................................................................
b) Nas Secções de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo, o regime estabelecido para a 1. Secção deste.»
Artigo 4.º
São aditados à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos os artigos 18.º-A e 119.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-A
Distribuição no Tribunal Central Administrativo
Para efeitos de distribuição no Tribunal Central Administrativo, há as seguintes espécies de processos:
a) Na Secção de Contencioso Administrativo:
1.ª Recursos de decisões jurisdicionais;
2.ª Recursos contenciosos;
3.ª Pedidos de declaração de ilegalidade de normas;
4.ª Conflitos;
5.ª Outros processos;
b) Na Secção de Contencioso Tributário:
I) Em contencioso tributário geral:
1.ª Recursos de decisões jurisdicionais;
2.ª Recursos contenciosos;
3.ª Pedidos de declaração de ilegalidade de normas;
4.ª Conflitos;
5.º Outros processos;
II) Em contencioso aduaneiro:
1.ª a 5.ª As correspondentes às previstas em I).
Artigo 119.º-A
Regime de custas no Tribunal Central Administrativo
O regime de custas e preparos na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é idêntico ao previsto para a1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.»
Artigo 5.º
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.2 - Entram imediatamente em vigor o n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 114.º e 117.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 6.º
São expressamente revogados:a) O n.º 3 do artigo 46.º e o artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
b) Os artigos 30.º e 32.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos;
c) O § único do artigo 15.º, o artigo 18.º, com excepção do seu § único, e o artigo 21.º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei 40 768, de 8 de Setembro de 1956.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 15 de Novembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.