Portaria 159/2000, de 18 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça
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Fonte: Diário da República n.º 66/2000, Série I-B de 2000-03-18.
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Data:
2000-03-18
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Secções desta página::
Determina o desdobramento da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, passando a funcionar em duas subsecções.
Portaria 159/2000
de 18 de Março
Considerando que o número de juízes em efectividade de funções na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo foi recentemente alargado e atendendo à necessidade de assegurar a operacionalidade dos serviços e nomeadamente no que respeita ao adequado funcionamento das sessões de julgamento;
Em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção dada pelo Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º A Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é desdobrada, passando a funcionar em duas subsecções.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa, em 29 de Fevereiro de 2000.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/18/plain-112877.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/112877.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-11-29 -
Decreto-Lei
229/96 -
Ministério da Justiça
Cria o Tribunal Central Administrativo definindo a sua organização, funcionamento e competências. Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Dec Lei 129/84 de 27 de Abril e a Lei de Processo nos Tribunais aprovada pelo Dec Lei 267/85 de 16 de Julho. O Tribunal Central Administrativo é um Tribunal Superior de jurisdição administrativa e fiscal tendo jurisdição em todo o território nacional e compreende duas secções, uma de contencioso administrativo (1ª secção) e outra de contenc (...)
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