Decreto Legislativo Regional 7/85/M
Atribuição aos tesoureiros de Fazenda Pública de uma gratificação mensal de 50% do valor da letra do vencimento que cabe aos tesoureiros municipais dos municípios de Região Autónoma da Madeira cujos serviços de tesouraria sejam assegurados pelos tesoureiros da Fazenda Pública.
Reconhecendo que nos concelhos da Região Autónoma da Madeira as receitas próprias permanentes dos municípios excediam largamente o montante acima do qual o § 1.º do artigo 140.º do Código Administrativo determina a existência de exactor municipal, o Decreto Regional 8/81/M, de 2 de Maio, autorizou os municípios rurais a criar serviços privativos de tesouraria.
Porém, decorridos mais de 3 anos sem que, quanto às autarquias que usaram daquela faculdade, a medida tenha dado frutos, continuando consequentemente a cargo das tesourarias da Fazenda Pública, por força do prescrito nos artigos 103.º e 104.º do ultrapassado Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, o serviço de tesourarias dos municípios rurais, mediante a percepção da já hoje insignificante gratificação fixada há mais de 25 anos no aludido preceito do Código Administrativo.
Assim, e considerando que tal gratificação decorre de acumulação de funções e que, nessa conformidade, as verbas correspondentes são distribuídas pelo pessoal das tesourarias da Fazenda Pública em obediência ao que se dispõe no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Os municípios da Região Autónoma da Madeira cujos serviços de tesouraria sejam assegurados pelas tesourarias da Fazenda Pública abonarão mensalmente uma gratificação igual a 50% do valor da letra de vencimento que caberia ao tesoureiro municipal correspondente, a qual será distribuída em cada mês pelo pessoal da respectiva tesouraria na proporção do vencimento base a que nesse período tenha direito.
Art. 2.º O abono referido no artigo anterior sofrerá os descontos a que estão sujeitas as remunerações acessórias previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Aprovado em sessão plenária em 4 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 28 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.